Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0221602-86.2021.8.06.0001.
APELANTE: GRANJA SANTA LÚCIA S.A.
APELADOS: WILLIAM MACIEL TONON, JAIME TONON. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Granja Santa Lúcia S.A. em face de sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, §1º, I e II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta a adequação da via executiva ou, subsidiariamente, requer a conversão da demanda em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato apresentado possui aptidão para embasar execução de título extrajudicial, à luz dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) estabelecer se, reconhecida a inadequação da via executiva, é cabível a conversão do feito em ação monitória antes da citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução exige a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, não se admite dilação probatória para constituição do crédito. 4. O contrato que fundamenta a execução demanda apuração de inadimplemento parcial, quantificação da entrega e verificação de prejuízo, o que afasta a liquidez e a certeza do crédito. 5. A via executiva não se presta à constituição do direito material, mas apenas à sua satisfação, por ser inadequada quando o crédito depende de atividade cognitiva. 6. O Código de Processo Civil consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, o que impõe a adoção de soluções que evitem a extinção prematura do processo. 7. A extinção do feito sem oportunizar a adequação do rito viola a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional. 8. A ausência de citação impede a estabilização da relação processual, o que permite a conversão da execução em ação monitória sem prejuízo ao contraditório. 9. A prova escrita apresentada, embora sem eficácia executiva, mostra-se apta a instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 320) admite a conversão da execução em ação monitória antes da citação e veda tal medida apenas após a formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 330, §1º, 485, I e VI, 700, 783 e 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 320; TJCE, Apelação Cível nº 0255454-67.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Granja Santa Lúcia S.A. em face de sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20760224), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, §1º, I e II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) o crédito executado seria líquido, diante da comprovação do pagamento antecipado e do inadimplemento contratual; (ii) eventual necessidade de dilação probatória deveria ser arguida pela parte executada em sede de embargos à execução, o que não pode justificar o indeferimento liminar da inicial; (iii) a ausência de assinatura de testemunhas não afastaria, por si só, a executividade do contrato, à luz da jurisprudência; (iv) subsidiariamente, caso mantida a compreensão quanto à inadequação da via executiva, requer a conversão do feito em ação monitória, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, sobretudo porque não houve a citação da parte executada. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o regular prosseguimento da execução ou, alternativamente, a adequação do rito (ID 20760226). Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Na origem, a parte exequente ajuizou ação de execução fundada em contrato de compra e venda de milho em grãos, com alegação de ter realizado o pagamento antecipado da integralidade do preço ajustado, não obstante a entrega da mercadoria tenha ocorrido em quantidade inferior à contratada, razão pela qual pleiteou a restituição proporcional dos valores pagos, acrescida de encargos contratuais. O juízo de primeiro grau, após oportunizar manifestação da parte autora acerca da adequação da via eleita, proferiu sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, § 1º, I e II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Para tanto, consignou que o contrato apresentado não consubstancia obrigação líquida e certa, uma vez que a pretensão executiva depende do reconhecimento judicial de inadimplemento parcial e da apuração de prejuízo decorrente de alegada entrega a menor, circunstâncias que exigem dilação probatória, incompatível com a via executiva. Acrescentou, ainda, a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual, o que afasta sua eficácia como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância recursal demanda análise que ultrapassa a mera verificação formal da existência, ou não, de título executivo, o que impõe ao julgador a adequada compatibilização entre os requisitos estruturais do processo executivo e os princípios contemporâneos que regem o processo civil. De fato, a execução constitui técnica processual vocacionada à satisfação de obrigação previamente definida que exige, como pressuposto inafastável, a existência de título que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível, conforme expressamente dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. Tal exigência não se revela meramente formal, mas decorre da própria natureza do processo executivo, que prescinde de atividade cognitiva exauriente, justamente porque parte da premissa de que o direito do credor já se encontra previamente delimitado. Nessa perspectiva, a certeza diz respeito à existência da obrigação; a liquidez, à sua determinação quantitativa; e a exigibilidade, à possibilidade de imediata satisfação do crédito. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte exequente não se amolda a tais requisitos. Conforme se extrai da sentença, a cobrança decorre de contrato de compra e venda de grãos, no qual se alega pagamento antecipado e entrega parcial da mercadoria, com pedido de restituição proporcional dos valores pagos. Todavia, a definição do montante eventualmente devido pressupõe, necessariamente, a verificação do cumprimento parcial da obrigação contratual, a aferição da quantidade efetivamente entregue, a apuração da extensão do prejuízo experimentado e a eventual incidência de cláusulas contratuais, como multa e compensações. Nessas condições, o crédito não se apresenta previamente constituído, pois depende de prévia atividade cognitiva para a sua própria formação. Nesse ponto, revela-se absolutamente pertinente a conclusão do juízo de origem ao consignar que a pretensão "depende do reconhecimento judicial de inadimplemento parcial e da apuração de prejuízo decorrente da suposta entrega a menor", o que evidencia a incompatibilidade com a via executiva (ID 20760224). A execução, como é cediço, não se presta à definição do direito material, mas à sua realização. Admitir o contrário implicaria subverter a lógica do sistema processual e transformaria o processo executivo em verdadeira ação de conhecimento abreviada, em prejuízo das garantias do contraditório e da ampla defesa. Portanto, até este ponto, não se vislumbra desacerto na conclusão de que a via executiva eleita não se revela adequada à natureza da pretensão deduzida. Todavia, embora correta a conclusão quanto à inadequação da via executiva, a controvérsia recursal não se esgota nesse ponto, pois a solução adotada pelo juízo de origem quanto à extinção do feito reclama reexame, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Isso porque o juízo de origem, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, § 1º, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, adotou solução que, embora formalmente possível, não se harmoniza com a orientação principiológica do sistema processual vigente. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 promoveu inequívoca superação do formalismo excessivo ao erigir como diretrizes estruturantes: a primazia do julgamento de mérito (art. 4º); a cooperação processual (art. 6º); e o aproveitamento dos atos processuais (instrumentalidade das formas). A propósito: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Esses dispositivos não possuem caráter meramente programático, mas vinculam a atuação jurisdicional, por impor ao julgador o dever de privilegiar soluções que conduzam à apreciação do mérito sempre que possível. Nesse contexto, a extinção do processo deve ser compreendida como ultima ratio, somente admitida quando inviável qualquer forma de aproveitamento útil da demanda. É precisamente nesse ponto que se evidencia o desacerto da sentença. No caso concreto, há elemento fático-processual de extrema relevância: não houve a citação da parte executada, circunstância expressamente reconhecida nos autos. Tal dado não é irrelevante. Ao contrário, possui impacto direto na solução jurídica da controvérsia. Isso porque, antes da citação, não se forma validamente a relação processual triangular, tampouco se opera a estabilização da demanda, o que confere maior flexibilidade ao procedimento e permite sua adequação sem prejuízo ao contraditório. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 320, firmou entendimento no sentido de que a conversão da execução em ação monitória não é admissível após a citação, justamente em razão da estabilização da relação processual, o que, por consequência lógica, autoriza tal conversão antes de sua efetivação. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que a ausência de título executivo não conduz automaticamente à extinção do processo, devendo ser facultada a adequação da via procedimental, com a admissão da conversão em ação monitória, antes da citação, como medida que privilegia a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO A APARELHAR A DEMANDA EXECUTIVA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO O FEITO EXECUTIVO EM AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O douto magistrado singular indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução mérito, ao fundamento que o título executivo apresentado pela parte exequente não possui força executiva necessária para lastrear o feito executivo, em razão da ausência das assinaturas de 02 (duas) testemunhas, o que acarreta a falta de exigibilidade do título, ocasionando a extinção da ação executiva por ausência de título hábil. 2. A controvérsia recursal reside em analisar a nulidade da sentença que extinguiu a ação de execução por ausência de título executivo extrajudicial, sem antes ter oportunizado a emenda à inicial, para fins de conversão do feito executivo em ação Monitória, na forma prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil. 3. A execução de título extrajudicial proposta pelo exequente/recorrente, funda-se no Instrumento de Confissão de Dívida (fls.43/46). Como se constata, no instrumento não consta a assinatura de 02 (duas) testemunhas, o que desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito, a teor do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Ressalto, que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1129938/PE e no Tema repetitivo 320, sedimentou o entendimento que é inadmissível a conversão, de ofício, ou a requerimento da parte, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual. 5. Ocorre que, no presente caso, a parte executada ainda não foi devidamente citada, podendo, desse modo, a presente execução ser convertida em ação monitória, já que não houve a estabilização da relação processual. 6. Destarte, em prestígio aos princípios da economia processual e da primazia das decisões de mérito, é possível conversão da ação de execução em monitória, antes de realizada a citação, porque não se trata de alteração de procedimento, mas sim de adequação da petição inicial à situação fática e aos documentos que a instruem, sem quaisquer prejuízos às partes ou ao Poder Judiciário. 7. Assim, deveria o douto magistrado de primeiro grau ter oportunizado ao exequente a conversão da Execução em ação Monitória ou ação de conhecimento e, somente em caso de inércia, indeferir a petição inicial. 8. Recurso conhecido provido. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0255454-67.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (Sem grifo no original) Importa destacar que tal providência não implica alteração da causa de pedir ou do pedido, mas apenas a adequação do instrumento processual ao conteúdo da pretensão deduzida, de forma a preservar integralmente os elementos objetivos da demanda. Ademais, a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita do vínculo contratual (IDs 20759881 e 20759882) e do pagamento antecipado (ID 20759887), circunstância que se amolda perfeitamente à norma prevista no art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Logo, ainda que o documento não possua eficácia executiva, revela-se plenamente apto a embasar ação monitória. Diante desse cenário, a extinção do processo mostra-se medida desproporcional e incompatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. Não se pode admitir que o processo, concebido como instrumento de realização do direito material, converta-se em obstáculo à sua própria efetivação. Com efeito, tal solução implicaria a inutilização de toda a atividade jurisdicional já desenvolvida, a necessidade de repropositura da demanda, o pagamento de novas custas e o reinício integral da marcha processual, circunstâncias que afrontam diretamente os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que o feito prossiga mediante adequação do rito à ação monitória, com a faculdade de a parte autora promover eventual emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator