Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0601413-57.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JAQUELINE AGUIAR, GERALDA OLIVEIRA PINHEIRO, CLAUDIA SILVA SOUSA DECISÃO A parte exequente na petição de ID 132833001 requer a citação das executadas Jaqueline Aguiar e Geralda Oliveira Pinheiro através de edital. Contudo, antes que se possa deferir a citação por edital, é necessário que se esgotem as diligências no sentido de localizar o endereço da parte executada, como demonstra a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. INCABÍVEL. NÃO ESGOTAMENTO. OUTRAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital é válida e regular na hipótese de esgotamento de outras possibilidades de citação pessoal, situação inaplicável à hipótese vertente. 2. Demonstrado que a demora na citação da parte devedora não se deu por desídia da credora, que a todo o tempo buscou realizar diligências no sentido de alcançar a sua pretensão, não se mostra possível pronunciar a prescrição, uma vez protocolada a petição inicial dentro do quinquídio legal.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20150710314223APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 245/251) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu. Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada. NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059488817, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/05/2014) (TJ-RS - AI: 70059488817 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/05/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014). Além disso, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, ou nos casos expressos em lei, conforme determina do art. 256, do CPC. Assim, inexistem nos autos elementos que indiquem, de forma concludente, a existência de uma das hipóteses constantes no artigo acima mencionado, haja vista que não foi realizada a pesquisa no sistema RENAJUD e nem foi requerido a expedição de ofícios para as concessionárias públicas e empresas de telefonia (OI - TIM - ENEL - CAGECE). Isto posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição em ID 132833001, requerendo o que for de direito para fins de localização do endereço da parte executada, podendo requerer a utilização dos sistemas conveniados ao TJ/CE (RenaJud), bem como a expedição de ofícios as empresas concessionárias de serviço público e telefonia. Em igual prazo, deverá a parte exequente requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito em relação a executada Cláudia Silva Sousa, tendo em vista que a devedora foi devidamente citada em ID 95170132. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0601413-57.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JAQUELINE AGUIAR, GERALDA OLIVEIRA PINHEIRO, CLAUDIA SILVA SOUSA DECISÃO A parte exequente na petição de ID 132833001 requer a citação das executadas Jaqueline Aguiar e Geralda Oliveira Pinheiro através de edital. Contudo, antes que se possa deferir a citação por edital, é necessário que se esgotem as diligências no sentido de localizar o endereço da parte executada, como demonstra a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. INCABÍVEL. NÃO ESGOTAMENTO. OUTRAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital é válida e regular na hipótese de esgotamento de outras possibilidades de citação pessoal, situação inaplicável à hipótese vertente. 2. Demonstrado que a demora na citação da parte devedora não se deu por desídia da credora, que a todo o tempo buscou realizar diligências no sentido de alcançar a sua pretensão, não se mostra possível pronunciar a prescrição, uma vez protocolada a petição inicial dentro do quinquídio legal.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20150710314223APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 245/251) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu. Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada. NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059488817, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/05/2014) (TJ-RS - AI: 70059488817 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/05/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014). Além disso, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, ou nos casos expressos em lei, conforme determina do art. 256, do CPC. Assim, inexistem nos autos elementos que indiquem, de forma concludente, a existência de uma das hipóteses constantes no artigo acima mencionado, haja vista que não foi realizada a pesquisa no sistema RENAJUD e nem foi requerido a expedição de ofícios para as concessionárias públicas e empresas de telefonia (OI - TIM - ENEL - CAGECE). Isto posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição em ID 132833001, requerendo o que for de direito para fins de localização do endereço da parte executada, podendo requerer a utilização dos sistemas conveniados ao TJ/CE (RenaJud), bem como a expedição de ofícios as empresas concessionárias de serviço público e telefonia. Em igual prazo, deverá a parte exequente requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito em relação a executada Cláudia Silva Sousa, tendo em vista que a devedora foi devidamente citada em ID 95170132. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]