Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3044919-41.2024.8.06.0001.
Apelante: Maria Cardoso da Silva
Apelados: Banco BMG S/A e Banco AGIBANK S/A Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Golpe por contato telefônico e aplicativo de mensagens. Solicitação de pagamento de boleto em benefício de terceiro fraudador. Ausência de nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e os danos alegados pela parte autora. Responsabilidade objetiva afastada. Falha na prestação de serviço não evidenciada. Culpa exclusiva da consumidora e de terceiros. Excludente de responsabilidade configurada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando que, induzida por estelionatário que se passou por suposto funcionário do banco, enviou seus dados pessoais e realizou pagamento via boleto bancário, cujo valor foi destinado a terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela autora, decorrentes de fraude praticada por terceiro que, por meio de contato telefônico, passou-se por funcionário de uma das instituições e, na sequência, recebeu os dados pessoais da promovente e solicitou pagamento de boleto bancário enviado por plataforma de mensagens. III. Razões de decidir 3. De início, a tese de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A não merece guarida, sobretudo porque, em se tratando de uma relação consumerista, nos termos do que dispõem os artigos 3º; parágrafo único do artigo 7º, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os envolvidos na cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos prejuízos verificados. 4. A apelante alegou que recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário do Banco BMG S/A e, acreditando tratar-se de um procedimento legítimo para cancelamento de um cartão anterior, acabou fornecendo seus documentos pessoais, bem como uma selfie, após o que foram depositados R$ 5.233,54 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro reais) em sua conta bancária. Logo em seguida, recebeu por meio do aplicativo de mensagens um boleto, no valor de R$ 4.000,00, o qual foi pago pela parte. Informou que, somente ao perceber os descontos indevidos em sua aposentadoria, é que identificou a existência de dois contratos vinculados ao Banco Agibank, os quais jamais autorizou ou celebrou de forma consciente (cartão de crédito consignado nº 15160610 e empréstimo consignado nº 1516061033). 5. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante juntou aos autos o boleto bancário referido, no qual consta como beneficiário Michael Crispiniano Rondon Dos Santos Rodrigues, com CNPJ nº 31.077.383/0001-30, assim como o respectivo comprovante de pagamento e o contato do terceiro por meio de aplicativo de mensagens, em que não consta nenhuma foto de perfil (id 25487904). 6. Do que se extrai dos fólios, verifica-se que a recorrente não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de enviar seus dados pessoais e sigilosos para um terceiro que se passava por funcionário do banco. Não houve tentativa de contato com a instituição financeira por outros meios para confirmar a autenticidade do canal de comunicação utilizado pelo interlocutor. A apelante limitou-se a aceitar, sem questionar, as justificativas genéricas apresentadas pelo fraudador, revelando ausência de cuidado compatível com as recomendações básicas de segurança digital amplamente divulgadas na mídia nacional. 7. Ademais, o boleto de pagamento juntado aos autos revela que os valores foram direcionados a terceiro estranho, sem nenhuma relação com a instituição financeira. Ainda assim, a apelante efetuou o pagamento sem verificar os dados constantes no referido documento, o que demonstra falha no dever de cuidado. 8. Além disto, inexiste prova de que os apelados tenham concorrido para o evento danoso por falha em seu sistema de segurança, nem há evidência de vazamento de dados pessoais da insurgente atribuível às instituições financeiras, pois a própria parte admite que repassou para o terceiro seus dados pessoas/sigilosos e uma selfie. Desta forma, conclui-se que a apelante efetuou o pagamento a partir de informações recebidas de fonte não confiável, não sendo possível imputar a responsabilidade às empresas apeladas, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, conforme prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Cardoso da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A e Banco AGIBANK S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (id 25487936). Em suas razões recursais, a autora sustenta, em resumo, que: 1) recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário do Banco BMG S/A e, acreditando tratar-se de um procedimento legítimo para cancelamento de um cartão anterior, acabou fornecendo seus documentos pessoais, bem como uma selfie; 2) após esse contato, valores foram depositados em sua conta bancária e ela foi induzida a efetuar o pagamento de um boleto que, posteriormente, descobriu ser parte de um esquema fraudulento; 3) somente ao perceber os descontos indevidos em sua aposentadoria é que a autora identificou a existência de dois contratos vinculados ao Banco Agibank, os quais jamais autorizou ou celebrou de forma consciente; 4) o Banco Agibank permitiu, sem qualquer mecanismo efetivo de confirmação de identidade ou medida de segurança adicional, a contratação de duas operações - cartão de crédito consignado e empréstimo pessoal - em nome da autora, o que evidencia uma grave falha na prestação do serviço, violando o dever de diligência e segurança que se espera de uma instituição financeira. Com base nisto, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais (id 25487940). Contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S/A, defendendo a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de defeito ou vício do serviço prestado, bem como a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e da própria apelante. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (id 25488149). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade De início, a tese de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A não merece guarida, sobretudo porque, em se tratando de uma relação consumerista, nos termos do que dispõem os artigos 3º; parágrafo único do artigo 7º, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os envolvidos na cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos prejuízos verificados. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito A questão em discussão consiste em verificar se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela autora, decorrentes de fraude praticada por terceiro que, por meio de contato telefônico, passou-se por funcionário de uma das instituições e, na sequência, recebeu os dados pessoais da promovente e solicitou pagamento de boleto bancário enviado por plataforma de mensagens. A apelante alegou que recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário do Banco BMG S/A e, acreditando tratar-se de um procedimento legítimo para cancelamento de um cartão anterior, acabou fornecendo seus documentos pessoais, bem como uma selfie, após o que foram depositados R$ 5.233,54 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro reais) em sua conta bancária. Logo em seguida, recebeu por meio do aplicativo de mensagens um boleto, no valor de R$ 4.000,00, o qual foi pago pela parte. Informou que, somente ao perceber os descontos indevidos em sua aposentadoria, é que identificou a existência de dois contratos vinculados ao Banco Agibank, os quais jamais autorizou ou celebrou de forma consciente. Ou seja, o Banco Agibank permitiu, sem qualquer mecanismo efetivo de confirmação de identidade ou medida de segurança adicional, a contratação de duas operações - cartão de crédito consignado nº 15160610 e empréstimo consignado nº 1516061033 - em nome da autora, o que evidencia uma grave falha na prestação do serviço, violando o dever de diligência e segurança que se espera de uma instituição financeira. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante juntou aos autos o boleto bancário referido, no qual consta como beneficiário Michael Crispiniano Rondon Dos Santos Rodrigues, com CNPJ nº 31.077.383/0001-30, assim como o respectivo comprovante de pagamento e o contato do terceiro por meio de aplicativo de mensagens, em que não consta nenhuma foto de perfil (id 25487904). Do que se extrai dos fólios, verifica-se que a recorrente não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de enviar seus dados pessoais e sigilosos para um terceiro que se passava por funcionário do banco. Não houve tentativa de contato com a instituição financeira por outros meios para confirmar a autenticidade do canal de comunicação utilizado pelo interlocutor. A apelante limitou-se a aceitar, sem questionar, as justificativas genéricas apresentadas pelo fraudador, revelando ausência de cuidado compatível com as recomendações básicas de segurança digital amplamente divulgadas na mídia nacional. Ademais, o boleto de pagamento juntado aos autos revela que os valores foram direcionados a terceiro estranho, identificado como Michael Crispiniano Rondon Dos Santos Rodrigues, com suposto CNPJ nº 31.077.383/0001-30, sem nenhuma relação com a instituição financeira. Ainda assim, a apelante efetuou o pagamento sem verificar os dados constantes no referido documento, o que demonstra falha no dever de cuidado. Além disto, inexiste prova de que os apelados tenham concorrido para o evento danoso por falha em seu sistema de segurança, nem há evidência de vazamento de dados pessoais da insurgente atribuível às instituições financeiras, pois a própria parte admite que repassou para o terceiro seus dados pessoas/sigilosos e uma selfie. Desta forma, conclui-se que a apelante efetuou o pagamento a partir de informações recebidas de fonte não confiável, não sendo possível imputar a responsabilidade às empresas apeladas, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, conforme prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC. O col. STJ possui entendimento no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira quando o boleto fraudulento foi gerado por terceiros, sem qualquer participação do banco. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.653.859/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) O e. TJCE também adota este posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR DESVIADO EM PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, ART. 373, I, DO CPC.AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível. Ação de ressarcimento de valor desviado mediante pagamento de boleto adulterado, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso interposto pela instituição financeira sob alegação de culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a instituição financeira é responsável pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, em razão de fraude envolvendo boletos adulterados, e se há cabimento de indenização por danos morais. Exame da configuração de nexo causal, culpa de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor na hipótese de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Relação de consumo caracterizada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC). 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, porém afastada diante da comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. O autor não comprovou que utilizou canais oficiais do banco para emissão dos boletos, bem como não apresentou absolutamente nenhuma prova de que houve vazamento dos seus dados aos golpistas, ônus que também lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC. 4. A análise dos boletos pagos demonstra irregularidades claras, como beneficiários distintos da instituição financeira, sendo exigível maior diligência do consumidor no momento da transação. 5. Configurada a culpa exclusiva do consumidor ao não adotar os cuidados mínimos, rompendo-se o nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. 6. Ausência de dano moral, uma vez que a instituição financeira não praticou ato ilícito e não concorreu para a perpetração da fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inversão do ônus da sucumbência, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Tese: Em casos de fraude envolvendo boletos adulterados, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não havendo nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. (Apelação Cível - 0201376-06.2023.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) [destaquei] DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação, condenando a requerida a indenizar o autor por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira demandada pelo prejuízo sofrido pelo autor, que efetuou o pagamento de um boleto bancário fraudado por acreditar que estava quitando parcelas atrasadas relativas ao contrato de financiamento firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Em análise detida do boleto fraudado e do comprovante de transferência, entendo que existia total possibilidade de o autor constatar a fraude em questão. Caso tivesse sido mais diligente na verificação dos dados do pagamento, teria notado que constava como beneficiária final (sacador avalista) ¿Emilly Layssa Alves de Lima¿, CPF nº 534.331.358-27, pessoa totalmente estranha ao contrato de financiamento, e em total descompasso com o próprio boleto que lhe fora encaminhado e que era fraudulento, o qual informava que o beneficiário era o Banco Santander Aymoré Financiamento (Brasil) S.A. 4. Essa divergência entre os dados do boleto e o comprovante de pagamento passaram despercebidos pelo consumidor, que confirmou a transação e somente percebeu que havia caído num golpe quando voltou a entrar em contato pelo Whatsapp da empresa M.A.C. Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, que lhe informou que o banco credor não teria reconhecido o ¿pagamento dos meses atrasados¿ (maio, junho e julho de 2022) (vide fls. 45 e 48). 5. Ressalte-se que a empresa de advogados, representando o banco credor, ofertou proposta de acordo para que o autor quitasse as três parcelas de atraso por R$ 4.052,00 (quatro mil e cinquenta e dois reais) (fl. 38), no entanto, a proposta fraudulenta, bem mais vantajosa, ofertada por ¿Catarina Santander¿, de R$ 1.645,30 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), levou o autor a cair no ¿golpe do boleto falso¿. 6. No caso em liça, não restou demonstrado que a instituição financeira tenha concorrido de qualquer modo para a prática da fraude impugnada neste feito, como por exemplo através do vazamento de dados do autor. Na verdade, as provas coligidas ao processo apontam em sentido contrário, indicando que o próprio requerente informou aos fraudadores não somente seus dados pessoais, como também a casa bancária com que havia firmado a contratação, além das informações referentes ao contrato de financiamento. 7. Dessa forma, o promovente não conseguiu comprovar minimamente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta, comissiva ou omissiva, da demandada. Ao contrário, o que se conclui é que o prejuízo decorrente do pagamento feito a terceiros não vinculados à promovida decorre de culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade civil que poderia ser imputada àquela, conforme o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a decisão guerreada deve ser reformada. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada na íntegra. (Apelação Cível - 0287648-23.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) [destaquei] Assim, no presente caso, restou demonstrada a ausência de nexo causal entre a suposta falha das instituições financeiras e o dano sofrido pela apelante, afastando-se, portanto, a responsabilidade dos apelados pelos prejuízos alegados. Ainda, não há prova de que os recorridos tenham deixado de adotar medidas de segurança para evitar golpes deste tipo, não havendo nos autos indícios concretos de vazamento de dados bancários atribuíveis às instituições financeiras. Desta forma, considerando que o pagamento foi direcionado a terceiro estranho e que a fraude ocorreu sem participação ou falha dos recorridos, fica afastada a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela insurgente. Deste modo, inexistindo os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil objetiva - ato ilícito, dano e nexo causal -, não há como se admitir a reparação pelos supostos danos materiais e morais reclamados pela apelante, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC[1], majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1303109/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.03.2021; EDcl no AREsp n. 1545645/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).