Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000633-22.2002.8.06.0091.
Autora: MUNICIPIO DE IGUATU Parte Ré: MARIA LUCIMAR DE MENDONCA LIMA Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [0014442-50.2000.8.06.0091] SENTENÇA
Intimação - Comarca de Iguatu 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE IGUATU em face de MARIA LUCIMAR DE MENDONÇA LIMA, decorrentes de título judicial constituído em ação ordinária. O ente municipal alega a irregularidade da execução pela ausência de prévia liquidação da sentença e pelo excesso de execução decorrente de cálculos que não condizem com a realidade processual, apontando a aplicação indevida de capitalização de juros e índices de correção elevados. A embargada apresentou impugnação nos IDs 52607746/52607748, afirmando que o município se limitou a contestar os dados de forma genérica, sem apontar erro aritmético específico ou apresentar memória de cálculo própria. Defendeu que a atualização obedeceu aos parâmetros legais e constitucionais, refutando a tese de anatocismo e incorreção dos valores pleiteados. O histórico processual revela longa tramitação marcada pela necessidade de prova técnica. Após a apresentação de um primeiro laudo pericial em 18/03/2008 (ID 52607763) e subsequentes manifestações das partes, o feito enfrentou interrupções e longo decurso temporal, tendo sido realizada nova perícia em 22/05/2025, cujo Laudo Pericial atualizado se encontra no ID 155732713, apurando o montante total de R$ 487.388,38 Intimadas as partes para se manifestarem sobre os novos cálculos, a exequente peticionou expressando concordância integral (ID 159529761). Por sua vez, o Município de Iguatu solicitou dilação de prazo para análise (ID 161842249), sem, contudo, apresentar justificativa concreta para o pedido. Por meio da decisão interlocutória de ID 174572716, este Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo, por considerá-lo protelatório, e homologou os cálculos apresentados pela perícia técnica. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a validade técnica do trabalho pericial e a regularidade do contraditório, observa-se que o Município de Iguatu não apresentou impugnação específica aos cálculos colacionados no ID 155732713. Intimado para se manifestar, o ente público limitou-se a requerer a dilação de prazo sem fundamentação idônea, o que ensejou o indeferimento da medida e homologação dos cálculos pela decisão de ID 174572716. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que o descumprimento desse dever legal autoriza a rejeição da tese de excesso: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTE RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU, SEJA NOS EMBARGOS OU NO APELO, O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E A MEMÓRIA DE CÁLCULO CONTESTANDO A PLANILHA DOS EXEQUENTES. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 535, §2º, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir acerca do acerto/desacerto do Juízo a quo que rejeitou dos embargos à execução ajuizado pela Fazenda Pública Municipal, cujo fundamento restringiu-se ao suposto excesso de execução sem, entretanto, informar/demonstrar o valor que entende devido com a juntada de planilha de cálculo. 2. Vou direto ao ponto. Nos termos do art. 535, IV, §2º, CPC, quando houver alegação de excesso de execução, competirá ao embargante apresentar junto à peça de impugnação os cálculos e/ou planilhas demonstrando o valor que entenda por devido e aquele referente ao excesso epigrafado, sob pena de rejeição da impugnação. Precedentes do STJ e das 3 (três) Câmaras de Direito Público desta Corte. 3. Na hipótese em comento, a parte ora Apelante apresentou na origem embargos à execução suscitando, tão somente, a presença de equívocos nos valores apresentados pelas partes exequendas, não se desincumbindo de seu ônus estampado no art. 535, § 2º, do CPC, de apresentar em conjunto com a impugnação, a memória de cálculo com os valores que entendesse por devidos. 4. Por derradeiro, reputo ser genérica a fundamentação do ente apelante de que a parte apelada não logrou êxito em cumprir o teor do art.534 do CPC e que somente não apresentou o respectivo valor que entende como incontroverso ante a indefinição no STF quanto ao índice de correção a ser adotado, porquanto sequer apresentou, seja nos embargos ou no apelo, o montante principal a ser corrigido. 5. De tal modo, como não houve, por parte do ente apelante, demonstração de eventual excesso na planilha apresentada pelos exequentes com a apresentação de valores que entende serem devidos, a medida que se impõe é a manutenção da decisão vergastada, por encontrar-se com consonância com ordenamento jurídico pátrio. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0000918-49.2006.8.06.0099, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de primeiro grau nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 29 de março de 2021. Desa Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0000918-49.2006.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) A ausência de impugnação fundamentada no prazo legal atrai a incidência da preclusão consumativa e temporal, conforme o art. 507 do CPC. Uma vez ultrapassada a oportunidade para refutar os critérios e valores apurados pela perícia técnica, é vedado à parte rediscutir tais questões, consolidando-se os parâmetros fixados. O Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento: No que tange ao mérito da conta pericial, verifica-se que o laudo de ID 155732713 aplicou corretamente os encargos acessórios sobre o principal, tendo utilizado o IPCA-E para correção monetária e juros de mora no patamar de 6% ao ano, em estrita observância aos parâmetros fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A jurisprudência vinculante estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação e preserva o direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Nesse sentido: TEMA 810 RG STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. TEMA 905 STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N. 870.947/SE. TEMA N. 810/STF. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária fossem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com as sucessivas alterações legais. 2. Contudo, o STF, no julgamento do RE n. 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 810/STF), firmou orientação no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pela Lei n. 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção mone tária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E. 3. Na esteira desse entendimento, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018 (Tema n. 905/STJ), o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao agravo regimental, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810/STF). (AgRg no REsp n. 1.022.555/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Quanto aos juros de mora, a incidência do percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano), de forma simples, está em consonância com a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 aplicada ao período do débito apurado. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade técnica nos cálculos homologados que justifique a reforma dos critérios adotados pela perícia judicial. Em relação ao período posterior à elaboração dos cálculos periciais, a atualização do débito deve observar as recentes alterações do regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública. A conta homologada observou a vedação ao anatocismo, em conformidade com a Súmula 121 do STF, mantendo a incidência de juros simples sobre o capital principal. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 9 de dezembro de 2021, houve a unificação dos índices de correção monetária e juros de mora para as condenações que envolvam o Poder Público. O art. 3º da referida Emenda estabelece que, para fins de atualização, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive nos precatórios, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Nesse sentido, no Tema 1.419 de Repercussão Geral, o STF firmou a tese de que "à luz do art. 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021, a aplicação da Taxa SELIC para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, após a vigência da EC 113/2021". A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma a aplicação imediata desse regramento às discussões em curso: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE APELAÇÃO, REDUZINDO OS DANOS MORAIS ARBITRADOS E DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE O JULGAMENTO, PELO STJ, DO RESP 1495146/MG. OMISSÃO SUPRIDA. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Alega o embargante que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índices de juros e correção monetária a partir da vigência da EC nº 113/2021 3. Dispõe o art. 3º da EC 113/2021 que a taxa SELIC incidirá nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, para fins de atualização monetária e juros de mora, a qual incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, bem como seu art. 7º estabelece que suas disposições entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, a qual se deu no Diário Oficial da União em 09/12/2021. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, suprindo-se a omissão apontada para determinar a incidência da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos, para acolhê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0036794-45.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o montante apurado não mais sofrerá a incidência isolada de correção monetária pelo IPCA-E ou juros de mora, mas sim a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, índice que desempenha simultaneamente ambas as funções, vedada a cumulação com qualquer outro fator. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, HOMOLOGO o cálculo pericial de ID 155732713, que apurou o montante de R$ 487.388,38 (quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), atualizado até maio de 2025. Para o período posterior à referida data, a atualização do débito deverá observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município de Iguatu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando o escalonamento do art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais em razão da prerrogativa legal do ente público. Considerando que o título judicial é objeto de execução em autos próprios, DETERMINO a juntada de cópia desta sentença, do laudo pericial de ID 155732713 e da certidão de trânsito em julgado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014442-50.2000.8.06.0091. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências supra, arquivem-se estes embargos com as baixas de estilo, devendo o prosseguimento da execução, inclusive com a expedição de precatório/RPV, ocorrer exclusivamente nos autos do processo principal mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda JuniorJuiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTAPORTARIA TJCE Nº 200/2026