Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: NILTON CESAR SARAIVA PEIXOTO e outros DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0014015-96.2016.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARIA ELIZABETH SARAIVA PEIXOTO e NILTON CÉSAR SARAIVA PEIXOTO. Por meio da decisão de ID 104387181, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados, até o limite de R$ 21.016,96. Em cumprimento à ordem judicial, foi juntado o resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 135348562), que apontou o bloqueio dos valores de R$ 200,28 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e R$ 84,48 junto à Caixa Econômica Federal, ambos em nome do executado NILTON CÉSAR SARAIVA PEIXOTO. Os executados foram regularmente intimados da constrição (IDs 135377759 e 137678224), tendo sido certificada a ausência de manifestação no prazo legal (ID 142645179). Intimado a se manifestar, o exequente apresentou petição de ID 154624300, requerendo a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de alvará de levantamento, bem como a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER e CNIB. Sobreveio a decisão de ID 162562722, que indeferiu o pedido de consulta à CNIB para fins de investigação patrimonial e deferiu a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, determinando a posterior intimação da parte exequente para manifestação. A consulta realizada no sistema SNIPER foi juntada aos autos sob o ID 187705921. Em seguida, o exequente apresentou manifestação de ID 188676997, na qual informou ter identificado rendimentos percebidos pelos executados, provenientes de pensão e remuneração salarial, requerendo a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado do Ceará para confirmação da condição de pensionista da executada MARIA ELIZABETH SARAIVA PEIXOTO. Requereu, ainda, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a penhora mensal de 15% dos rendimentos dos executados até a satisfação integral do débito. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARIA ELIZABETH SARAIVA PEIXOTO e NILTON CÉSAR SARAIVA PEIXOTO. Da contrição realizada via SISBAJUD Conforme relatado, em cumprimento à ordem de bloqueio via SISBAJUD, foram constritos os valores de R$ 200,28 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e R$ 84,48 junto à Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 284,76 (ID 135348562). Inicialmente, embora os executados não tenham apresentado impugnação à constrição, verifica-se que o débito exequendo perfazia a quantia de R$ 21.016,96 (vinte e um mil e dezesseis reais e noventa e seis centavos), conforme informado no ID 99510946. Nesse contexto, os valores bloqueados representam parcela ínfima da dívida executada, correspondendo a aproximadamente 1,35% do débito perseguido, revelando-se manifestamente inexpressivos para a efetiva satisfação do crédito. A execução deve observar o princípio da utilidade, segundo o qual os atos executivos devem ser aptos a proporcionar resultado prático ao credor, não se justificando a manutenção de constrições cujo proveito econômico seja insignificante diante dos custos operacionais e processuais envolvidos. Ademais, o montante constrito mostra-se inferior, inclusive, às próprias despesas processuais necessárias à movimentação do feito, circunstância que evidencia a ausência de utilidade prática da medida. Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução, impõe-se o levantamento da constrição realizada. Assim, determino o desbloqueio/liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD, constantes do ID 135348562. Do pedido de expedição de ofício e das medidas excepcionais No tocante aos requerimentos formulados pelo exequente no ID 188676997, igualmente não merecem acolhimento. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Polícia Militar do Estado do Ceará para confirmação da condição de pensionista da executada MARIA ELIZABETH SARAIVA PEIXOTO, verifica-se que a diligência pretendida possui caráter eminentemente exploratório, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem sua efetiva utilidade para a localização de bens passíveis de constrição. Além disso, o exequente afirma já possuir informações acerca dos rendimentos percebidos pelos executados, não havendo demonstração da necessidade da intervenção judicial para obtenção de dados que, em tese, já se encontram ao seu alcance. De igual modo, não há como acolher o pedido de penhora mensal de percentual incidente sobre os rendimentos dos executados. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que demonstrado, no caso concreto, que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, a aplicação dessa excepcional mitigação exige prova robusta acerca da situação financeira dos executados, da composição de sua renda, de suas despesas ordinárias e da efetiva possibilidade de suportar a constrição sem prejuízo ao mínimo existencial. No caso dos autos, o exequente limita-se a afirmar a existência de rendimentos de natureza salarial e previdenciária, sem apresentar elementos suficientes que permitam aferir a real condição econômica dos executados ou concluir, com segurança, pela possibilidade de penhora pretendida. Ao contrário, os rendimentos indicados na própria petição revelam valores modestos, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que a constrição requerida não comprometeria a manutenção digna dos executados. Assim, ausentes elementos concretos que justifiquem a adoção da medida excepcional postulada, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto: a) DETERMINO o desbloqueio/liberação dos valores constritos via SISBAJUD, constantes do ID 135348562; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar do Estado do Ceará formulado no ID 188676997; c) INDEFIRO o pedido de penhora mensal de percentual incidente sobre os rendimentos dos executados, formulado no ID 188676997. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando meios executivos úteis e adequados ao prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 2 de junho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE