Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050137-19.2019.8.06.0182.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO DA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPETIÇÃO NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.Qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada ou esclarecida, bem como, invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, pena de não conhecimento do recurso (art. 1.010, II e III, do CPC). 2.O agravo interno, como típica espécie recursal, demanda, do mesmo modo, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, capazes de mantê-la, e não, simplesmente, reiterar manifestações anteriores ou parte delas, conforme dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC. 3.Na hipótese, considerando que a Municipalidade não refutou, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, impõe-se o não conhecimento do presente agravo, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal. 4.Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, objetivando a reforma de decisão monocrática de ID 17835626, a qual não conheceu do recurso de apelação, porquanto, manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 34, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) c/c art. 932, III, do CPC. Nas razões recursais (ID 18598591), o agravante esclarece que os autos se referem a uma Ação de Execução Fiscal proposta com o intuito de satisfazer crédito tributário municipal de pequeno valor, porém, a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, com base no entendimento de que a parte exequente não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário, bem como, por ser o valor da causa inferior a R$ 10.000,00, amparando-se na Resolução nº 547, de 22/02/2024. Ressalta que o Município adotou medidas extrajudiciais prévias à distribuição da Execução Fiscal, iniciando com a notificação da devedora, por correspondência, a fim de que ela buscasse a regularização de seus débitos no Fisco Municipal, e, somente após a conclusão dessa etapa de notificação, foram implementadas as providências de protesto e a respectiva Execução Fiscal, salientando a vigência da Lei Municipal nº 773/2022, a qual fixa o valor mínimo para a propositura de de demanda dessa natureza. Alega que o art. 156, I, da CF/88, confere aos municípios, a capacidade de instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, sendo de responsabilidade dos município, regulamentar a sua legislação tributária, podendo, assim, estabelecer normas que tratem da Execução Fiscal, incluindo a definição de valores mínimos para dívidas em execução. Argumenta que o ente público exequente é o competente para definição do valor considerado como baixo para finalidade do ajuizamento ou não da sua dívida ativa, pena de violar o princípio da separação dos poderes, e esse entendimento não está prejudicado pela tese fixada pelo STF, em Repercussão Geral (Tema nº 1184), haja vista que a própria tese destaca que a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado. Aduz que o fundamento central da sentença proferida pelo Juízo a quo está na aplicação da Resolução nº 547/2024, do CNJ, cujo art. 1º estabelece que a competência do Município deve ser respeitada, de modo que a definição do que é considerado baixo valor é realizada com base nos parâmetros locais, levando em conta o custo para cobrança que o ente suportará, bem como, o valor global de arrecadação que a dívida representa. Afirma que o art. 2º, da referida resolução, estabelece que algumas providências devem ser adotadas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, utilizando-se de ferramentas administrativas e extrajudiciais na tentativa de satisfação do crédito, e que essas ações foram realizadas pela Administração do Município de Viçosa do Ceará. Assevera que a aplicação da Resolução nº 547/2024, não obsta o prosseguimento das execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará, acrescentando que essa compreensão fundamenta-se, especialmente, na definição do valor mínimo para a cobrança judicial, conforme previsto na Lei Municipal nº 773/2022, além de considerar que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias e adequadas. Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada, que negou provimento ao recurso de apelação, e, caso não seja o entendimento, que o recurso seja levado à apreciação do Colegiado. Sem contrarrazões, porquanto não implementada a triangulação processual. É o relatório. VOTO Após a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico, de plano, que o presente agravo, embora próprio e tempestivo, não deve ser conhecido, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, pelas razões seguintes. Em qualquer recurso, o insurgente deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada ou esclarecida, bem como, invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, pena de não conhecimento do recurso (art. 1.010, II e III, do CPC). O agravo interno, como típica espécie recursal, demanda, do mesmo modo, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão capazes de mantê-la, e não, simplesmente, reiterar manifestações anteriores ou parte delas, conforme dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifei) Referido entendimento encontra-se sumulado por esta e. Corte de Justiça: Súmula nº 43 / TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. (grifei) Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115) (grifei) Ainda sobre a temática, oportuno citar a doutrina de Araken de Assis: "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir as peças anteriores. " (Manual dos Recursos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Salvador, 2011, 3ª Edição, pág. 208) (grifei) Na hipótese, fazendo um cotejo entre as razões recursais com a fundamentação da decisão proferida/recorrida, verifica-se, sem qualquer dificuldade, que os fundamentos ali declinados não foram especificamente impugnados, conforme a seguir restará demonstrado. A decisão monocrática impugnada "não conheceu" do recurso de apelação interposto, porquanto, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, nos termos do art. 34, da Lei nº. 6.830/80. Confira-se (ID 17835626). "DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da apelação interposta, porquanto manifestamente inadmissível, com fundamento no art. art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), c/c art. 932, inc. III, do CPC/15." Por outro lado, como relatado, nas razões do presente recurso, o Município agravante reeditou os mesmos argumentos apresentados nas razões do apelo, insistindo em rebater os fundamentos da decisão de Primeiro Grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, conforme Tema nº 1.184, do STF, e Resolução nº 547/2024, do CNJ, consignando, inclusive, equivocadamente, que foi "negado provimento ao Recurso de Apelação", (ID 18598591 - págs. 01, 02 e 06), litteris: "O MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, vem por seu advogado infra-assinado, com esteio nos arts. 242 e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, interpor AGRAVO REGIMENTAL em face de decisão do Desembargador José Tarcílio Sousa da Silva que, data máxima vênia, de forma teratológica, julgou monocraticamente o Recurso de Apelação quando negou provimento ao mesmo. (grifei) […] O Douto Desembargador Relator, em despacho interlocutório acabou por negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa. (grifei) [...] DO PEDIDO Pelas RAZÕES EXPOSTAS, vem requerer o agravante a RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. que negou provimento ao Recurso de Apelação, caso assim não entenda que seja levado o recurso a consideração a apreciação da Turma de Direito Público." (sublinhei) O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos do decisum recorrido, sendo dever da parte recorrente contrastar, efetivamente, a fundamentação da decisão nas suas razões recursais, o que, como visto, não ocorreu, in casu, em flagrante repetição e afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Desse modo, considerando que a Municipalidade não refutou, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, impõe-se o não conhecimento do presente agravo, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, os seguintes julgados extraídos da jurisprudência do STJ e deste TJCE: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, orientado pelo princípio da dialeticidade, dispõe que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. […]. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp 1415351/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp 572.196/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO. MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. […]. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE. […]. 5. O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação doutra decisão. 6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em petição de efeito suspensivo sem infirmar frontalmente os fundamentos da decisão que denegou o pedido almejado. Desta feita, colhe-se dos autos, que o Agravante correu em grave erro ao deixar de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno. 7. Recurso não conhecido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0628580-90.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2017, data da publicação: 02/10/2017) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR O MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E ABORDA QUESTÃO NÃO ABORDADA NO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRECEITUADO NO ART. 514, INCISO II DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. […]. 3. O art. 514, II do Código de Processo Civil dispõe que a apelação (assim como qualquer outro recurso) deve conter "os fundamentos de fato e de direito", concernente a positivação do denominado "princípio da dialeticidade", segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. 4. É que, a despeito das "razões" expendidas pela Agravante, não se verifica o efetivo exercício da dialética recursal. Em outras palavras: não se infere das argumentações lançadas pela recorrente efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma do decisum. 5. Precedentes do STJ e TJCE. 6. Recurso não conhecido. (TJCE - Agravo nº. 0005226-32.2012.8.06.0160, Relator: Dr. ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 01/03/2016) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço o Agravo Interno interposto, face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025)