Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017083-91.2018.8.06.0119.
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ANTONIO ERONALDO BENTO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CONTRATO. CONFUSÃO COM TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. DISTINÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL ENTRE TC E TAC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, ajuizada por Antônio Eronaldo Bento da Silva, determinando a restituição da "TC - Tarifa de Contrato" por suposta equiparação à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). O banco pleiteia a reforma da sentença para julgar integralmente improcedente a demanda. Recurso adesivo interposto pelo autor requer o reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a "TC - Tarifa de Contrato" pode ser considerada ilegal por se confundir com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca a ensejar redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A "TC - Tarifa de Contrato", prevista no contrato celebrado entre as partes, corresponde à Tarifa de Cadastro, autorizada pelas Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010, desde que cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual. A sentença de primeiro grau incorre em erro ao equiparar a TC à TAC, desconsiderando distinções normativas e jurisprudenciais, especialmente o entendimento consolidado no STJ por meio da Súmula 566, que reconhece a legalidade da Tarifa de Cadastro. A jurisprudência dominante reconhece que a Tarifa de Cadastro pode ser legitimamente cobrada para custear análise cadastral e consultas a serviços de proteção ao crédito, não se confundindo com a extinta Tarifa de Abertura de Crédito, vedada pelo STJ. Reformada a sentença para julgar improcedente a ação revisional, não subsiste êxito do autor, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso adesivo, que buscava o reconhecimento da sucumbência recíproca. Diante da improcedência da ação, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Tarifa de Contrato prevista no pacto, quando correspondente à Tarifa de Cadastro, é legítima e pode ser cobrada uma única vez no início da relação contratual. A equiparação da TC à Tarifa de Abertura de Crédito configura erro de enquadramento jurídico, por contrariar as normas regulamentares e o entendimento pacífico do STJ. Reformada a sentença para julgar improcedente a ação revisional, não há sucumbência recíproca, mas integral do autor, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 86, parágrafo único; art. 98, § 3º; art. 997, §2º, I. Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010. Circular Bacen nº 3.371/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.951.001/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 19.11.2021; Súmula 566/STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0200652-83.2023.8.06.0034, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Juíza Convocada Francisca Francy Maria da Costa Farias, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a ação revisional, e, ainda, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária ajuizada por ANTÔNIO ERONALDO BENTO DA SILVA. Na origem, a parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de motocicleta, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios e de tarifas bancárias, pleiteando a revisão do pacto, bem como a consignação de valores incontroversos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a validade geral do contrato, porém determinando a devolução do valor referente à "TC - Tarifa de Contrato", por considerá-la espécie de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), em desconformidade com a Resolução CMN nº 3.518/2007 e Súmula 565/STJ. Foram opostos embargos de declaração pelo réu, parcialmente acolhidos apenas para esclarecimento dos fundamentos, sem alteração do resultado, mantendo-se a condenação de restituição da referida tarifa e reconhecendo-se a sucumbência mínima do autor. Inconformado, o Banco Honda S/A interpôs apelação, sustentando a legalidade da Tarifa de Cadastro (TC), a qual não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito, sendo expressamente autorizada pelas Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010, bem como pela Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência da ação revisional. O autor apresentou recurso adesivo, nos termos do art. 997 do CPC, pleiteando apenas a reforma parcial da sentença quanto à distribuição da sucumbência, para que seja reconhecida como recíproca, diante do acolhimento parcial de seus pedidos. O Banco Honda S/A apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a tese de sucumbência mínima do autor, uma vez que este decaiu da maior parte de suas pretensões, inclusive no pedido economicamente mais relevante, relativo à revisão dos juros remuneratórios. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação principal interposta por Banco Honda S/A e do recurso adesivo interposto por Antônio Eronaldo Bento da Silva, observando-se que este último está condicionado ao conhecimento do primeiro, nos termos do art. 997, §2º, I, do CPC. II - MÉRITO DA APELAÇÃO PRINCIPAL A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da cobrança da "TC - Tarifa de Contrato", considerada pelo juízo de origem como espécie de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), determinando sua devolução. O Banco Apelante sustenta que tal tarifa possui natureza de Tarifa de Cadastro, cobrada no início do relacionamento contratual, para cobrir os custos de análise cadastral e consulta a serviços de proteção ao crédito, sendo expressamente autorizada pela Resolução CMN nº 3.518/2007, pela Resolução CMN nº 3.919/2010, e pela Súmula 566 do STJ. II.1 - Da confusão conceitual verificada na sentença Da análise dos autos, constata-se que o contrato celebrado entre as partes (Cédula nº 1723012-1) prevê, na cláusula 3.1, a cobrança de "TC - Tarifa de Contrato", valorada em R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais). O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido revisional, equiparou indevidamente a referida tarifa à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), aplicando as Súmulas 296 e 565 do STJ e determinando sua restituição. Nos embargos de declaração, o magistrado confirmou a confusão, ao afirmar expressamente que a "TC - Tarifa de Contrato" seria "uma espécie de TAC", reconhecendo a ilegalidade da cobrança. Ocorre que tal interpretação não se coaduna com a regulamentação vigente. As Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010, bem como a Circular Bacen nº 3.371/2007, distinguem claramente as tarifas bancárias, reconhecendo a legitimidade da Tarifa de Cadastro (TC), desde que cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, ao confundir a "TC" contratual com a "TAC", a sentença incorreu em erro material e de enquadramento jurídico, aplicando precedente inaplicável ao caso concreto. II.2 - Da legalidade da Tarifa de Cadastro A Tarifa de Cadastro destina-se à cobertura dos custos administrativos relativos à análise de crédito, pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados necessários à contratação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dessa cobrança, desde que restrita ao início da relação contratual. "A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (STJ - AgInt no REsp 1.951.001/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 19.11.2021). No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já consolidou entendimento pela legalidade da Tarifa de Cadastro, conforme se observa do recente julgado: "Conforme prescrição expressa do enunciado de Súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. Portanto, denotando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida." (TJCE, Apelação Cível nº 0200652-83.2023.8.06.0034, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Juíza Convocada Francisca Francy Maria da Costa Farias, julgado em 25.09.2024) Dessa forma, a "TC - Tarifa de Contrato" constante do pacto celebrado entre as partes corresponde à Tarifa de Cadastro, sendo lícita sua cobrança e indevida sua devolução. Reconhecida a natureza legítima da tarifa impugnada, impõe-se a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a ação revisional, mantendo-se válidas todas as cláusulas contratuais. III - DO RECURSO ADESIVO O autor interpôs recurso adesivo, sustentando que a sentença deveria ter reconhecido sucumbência recíproca, e não mínima, sob o argumento de que houve parcial procedência do pedido. Todavia, conforme se extrai dos autos, o autor decaiu da maioria de suas pretensões, inclusive no pedido mais relevante e economicamente expressivo, atinente à revisão dos juros remuneratórios, à consignação e à exclusão de encargos. Mesmo antes da reforma ora reconhecida, o juízo singular já havia corretamente aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo a sucumbência mínima do réu. Com o provimento da apelação principal, que conduz à improcedência total da ação revisional, o recurso adesivo resta prejudicado e, de todo modo, improvido, uma vez que não subsiste qualquer êxito da parte autora. IV - DA SUCUMBÊNCIA Reformada a sentença para julgar improcedente a demanda, impõe-se a inversão da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC. Assim, condena-se o autor Antônio Eronaldo Bento da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação principal interposta por Banco Honda S/A e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a ação revisional; CONHEÇO do recurso adesivo interposto por Antônio Eronaldo Bento da Silva, para julgar-lhe improvido e prejudicado ante o provimento da apelação principal; INVERTO A SUCUMBÊNCIA, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator