Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200278-02.2024.8.06.0109.
AUTOR: MARIA NEIDE VAN SANTO SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Assunto: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Neide Van Santo Silva em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. A parte autora alega que, ao consultar extratos bancários e previdenciários, identificou descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados não contratados, vinculados ao seu benefício de pensão por morte (NB: 35.419.568-7), administrado pelo INSS. Sustentou que tais descontos teriam se iniciado em 16/06/2017, data da inclusão do contrato nº 570043004, no valor de R$ 1.847,98, com pagamento em 72 parcelas de R$ 53,00, encerradas em setembro de 2022. Posteriormente, fora registrado o contrato nº 587504268, de R$ 297,00, com 84 parcelas de R$ 8,31, encerrado em janeiro de 2024. Alegou, ainda, a existência de refinanciamento, por meio do contrato nº 644814697, no valor de R$ 2.017,34, com vigência até outubro de 2029, também não autorizado. Afirmou que jamais teria solicitado tais operações e que não reconheceria as respectivas assinaturas, sendo, inclusive, analfabeta. Argumentou que, diante do prejuízo sofrido, buscara a resolução administrativa da controvérsia, sem êxito. Sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica, caso fossem apresentados contratos supostamente por ela assinados. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, e a condenação da instituição ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com custas e honorários advocatícios. Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa de audiência de conciliação ou sua realização por meio telepresencial. Decisão de Num. 100059485 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. O réu Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação em 30/12/2024, nos documentos Num. 131563631 e Num. 131563632, suscitando preliminares e, no mérito, a ausência de responsabilidade, alegando que os contratos foram regularmente celebrados. Defendeu a existência de relação contratual válida, com efetiva transferência dos valores aos beneficiários dos empréstimos, conforme comprovantes anexados. Argumentou a legalidade dos descontos, a quitação das suas obrigações e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por inexistência de falha na prestação do serviço. Despacho de Num. 153278825 determinou a intimação da parte autora para formular réplica à contestação e indicar as provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intimada, a parte autora nada manifestou ou requereu, Num. 160092113. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, observando que a prova documental reunida é suficiente para esclarecer as questões controvertidas e remanesce sem impugnação. 1. Preliminares 1.1. Prescrição Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova. Na hipótese de descontos indevidos, o prazo somente começa a escoar da data da última cobrança, e não da celebração do contrato Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2. Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial. A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial. Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2. Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 570043004, 587504268 e nº 644814697. Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova. De pronto, é preciso considerar que as numerações indicadas pela autora com o objetivo de discriminar as operações não necessariamente são aquelas expostas no instrumento contratual, visto que a o numerador normalmente indicado em ações como a da espécie é aquele exibido nos cadastros previdenciários. Mais importante do que a nomenclatura ou numeração designativa, é o conteúdo da relação jurídica discutida. Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático. Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira. Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios os contratos de Num. 131563640 e Num. 131563641, que materializam um negócio celebrado digitalmente e outro por escrito, respectivamente. Analiso, portanto, cada uma das avenças separadamente, tendo em vista a diferença entre os meios de celebração de cada transação, os quais reclamam análise segundo critérios probatórios próprios. O contrato assinado digitalmente (Num. 131563640) versa sobre operação datada do ano de 2022 e está acompanhado pela trilha de verificação e autenticação da assinatura, realizada com a biometria facial da requerente, Num. 131563643. A autora não negou ser ela a pessoa exposta na imagem ou contestou qualquer outro componente documental anexado. O histórico das providências de checagem da identidade da contratante exibe o número de telefone por ela utilizado - (88) 981972639 - a geolocalização e todas as etapas de confirmação. Como não houve réplica, tais informações devem ser consideradas incontroversas. Ainda, a contratação foi precedida pelo envio dos documentos pessoais da promovente, Num. 131563640, págs. 09 e 10. Já o contrato presente no documento de Num. 131563641, celebrado no ano de 2017, foi assinado manualmente, e está acompanhado por proposta de abertura de crédito, também preenchida pela contratante. Cotejando a firma inserta no instrumento com os documentos pessoais do requerente e com a subscrição redigida na procuração, noto que os padrões de escrita são indiferenciáveis. Ademais, a parte autora foi intimada para informar as provas que pretendia produzir e permaneceu em silêncio. O banco processado, por sua vez, trouxe aos fólios cópias dos documentos pessoais do consumidor entregues quando da contratação, Num. 131563642, págs. 03/04, assim como do cartão magnético utilizado para saque do benefício. Dessa forma, para que houvesse controvérsia acerca da autoria das mencionadas assinaturas era indispensável o questionamento da sua autenticidade, nos termos dos arts. 404, caput, e 428, inciso I, ambos do CPC: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Consequentemente, não havendo defeito flagrante constatável de ofício, não há como negar valor probatório ao contrato coligido. Por fim, com relação a ambos os contratos, o promovido juntou os comprovantes de transferência dos valores para conta bancária em nome da autora, Num. 131563637, Num. 131563638 e Num. 131563639. Os documentos confirmam todos os recebimentos de crédito discriminados na inicial, que não decorrem isoladamente de contratos diferentes, mas de uma linha de crédito aberta para ser quitada mediante descontos em folha de pagamento. Logo, é o caso de indeferimento dos pedidos manifestados. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito