Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
AGRAVADO: RAIMUNDO MOÉSIA DA PONTE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU APELAÇÃO, RATIFICANDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, A QUAL CONDENOU O MUNICÍPIO DE SOBRAL E O ESTADO DO CEARÁ À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OCULAR EM PACIENTE QUE SOFREU DESLOCAMENTO DE RETINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DELINEADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMA PRETENDIDA. 1. O decisum unipessoal consignou que, consoante o posicionamento adotado no Tema nº 793 de repercussão geral no STF, conquanto a autoridade judicial seja autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência do SUS, tal fato não exime a solidariedade dos Entes Federados em se tratando de demandas de saúde. 2. Esta Relatora considerou que o pedido de direcionamento ao ente público eventualmente responsável não havia sido deduzido em primeiro grau, de forma que sua análise somente em sede de Apelação implicaria indevida supressão de instância. 3. A decisão agravada consignou a gravidade do quadro clínico do autor, assinalando o risco de cegueira permanente caso não seja provido o tratamento requestado, dispensando-se, pois, realização de perícia ou prova adicional, evidenciando-se que a exordial foi devidamente instruída com documentos médicos diversos, os quais atestam que o autor sofreu deslocamento de retina, sendo-lhe imprescindível urgente intervenção cirúrgica de implante de lente ocular (facectomia + implante de lente intraocular associado à vitrectomia + pfc + endolaser + óleo de silicone). 4. A decisão agravada consignou a gravidade do quadro clínico do autor, assinalando o risco de cegueira permanente caso não seja provido o tratamento requestado, dispensando-se, pois, realização de perícia ou prova adicional, evidenciando-se que a exordial foi devidamente instruída com documentos médicos diversos, os quais atestam que o autor sofreu deslocamento de retina, sendo-lhe imprescindível urgente intervenção cirúrgica de implante de lente ocular (facectomia + implante de lente intraocular associado à vitrectomia + pfc + endolaser + óleo de silicone). 5. Embora o paciente estivesse inscrito em fila de espera do SUS, o caso se enquadra em situação emergencial a reclamar agilidade no atendimento, salientando-se, ainda, que o promovente apresenta outras complicações comprometedoras de sua saúde, sendo acometido de monoparesia do membro superior esquerdo e epilepsia, secundário a AVC isquêmico cardioembólico ocorrido em 2007. 6. Evidenciando-se a delineada necessidade premente do procedimento vindicado, a monocrática recorrida afastou as alegações de suposta violação ao postulado da isonomia e à cláusula da reserva do possível no atendimento do pleito. 7. O agravante não apresentou nenhum arrazoado novo hábil a infirmar a decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida. 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
agravante: a) que a obrigação de fazer deve ser direcionada ao Estado do Ceará; b) que a decisão agravada ratificou a procedência de pedido de obrigação de fazer de forma precipitada, sem cautela quanto à irreversibilidade de seus efeitos, sustentando a necessidade de produção de provas, como juntada de documentação e oportunização de perícia; c) que a condenação se revela prejudicial a pacientes mais graves no aguardo de concessões farmacêuticas, cuja ausência pode implicar morte iminente; d) que o autor pretende um tratamento privilegiado em detrimento dos demais pacientes que aguardam atendimento, discorrendo sobre os critérios técnicos utilizados pelo SUS no sistema de regulação Fast Medic, disponibilizado no âmbito do Município de Sobral. Requer, in fine, "que se digne essa Colenda Turma a reformar a decisão monocrática para direcionar o cumprimento da medida exclusivamente ao Estado do Ceará ou para ordenar-lhe que compense integralmente os eventuais dispêndios financeiros do cumprimento pelo Município" (ID nº 11017507). Sem contrarrazões do requerente, consoante informação constante do sistema PJe, com decorrência do prazo em 28/05/2024. É o relatório. VOTO Conheço do presente Agravo Interno, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intenta o agravante a reforma da decisão monocrática desta Relatoria que desproveu Apelação, ratificando sentença de procedência, a qual, ratificando liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pleito autoral, condenando o Município de Sobral e o Estado do Ceará à realização de cirurgia de facectomia + implante de lente intraocular associado à vitrectomia + pfc + endolaser + óleo de silicone em paciente acometido de deslocamento de retina (ID nº 10142768). Alega, para tal: a) que a obrigação de fazer deve ser direcionada ao Estado do Ceará; b) que a decisão agravada ratificou a procedência de pedido de obrigação de fazer de forma precipitada, sem cautela quanto à irreversibilidade de seus efeitos, sustentando a necessidade de produção de provas, como juntada de documentação e oportunização de perícia; c) que a condenação se revela prejudicial a pacientes mais graves no aguardo de concessões farmacêuticas, cuja ausência pode implicar morte iminente; d) que o autor pretende um tratamento privilegiado em detrimento dos demais pacientes que aguardam atendimento, discorrendo sobre os critérios técnicos utilizados pelo SUS no sistema de regulação Fast Medic, disponibilizado no âmbito do Município de Sobral. No caso, o decisum unipessoal consignou que, consoante o posicionamento adotado no Tema nº 793 de repercussão geral no STF, conquanto a autoridade judicial seja autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência do SUS, tal fato não exime a solidariedade dos Entes Federados em se tratando de demandas de saúde. De mais a mais, esta Relatora considerou que o pedido de direcionamento ao ente público eventualmente responsável não havia sido deduzido em primeiro grau, de forma que sua análise somente em sede de Apelação implicaria indevida supressão de instância. Seguem excertos (ID 10193812): Assim - perante firme jurisprudência de que, em demandas de saúde, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos Entes Federados - resta prejudicada alegação de ilegitimidade passiva da municipalidade apelante, não merecendo guarida pleito de que a ação seja julgada improcedente em relação ao Município de Sobral, atribuindo - tão somente - responsabilidade direta e solidária ao Estado do Ceará e à União Federal, não havendo qualquer fator que implique em formação de litisconsórcio necessário com a União Federal. O posicionamento - quanto a composição do polo passivo por qualquer Ente Federado - foi ratificado em sede de rejeição de Embargos de Declaração; restando ainda consignado que compete ao julgador o direcionamento do feito ao ente público competente de acordo com as regras internas definidoras de competência do SUS, bem como foi decidido que, se um dos entes federados assumir a obrigação de outro, cabe determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. Observe-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) [grifei] Ocorre que, embora a autoridade judicial seja autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência, tal entendimento não afasta o dever dos Entes Federados de, solidariamente, garantir tratamento de saúde a quem necessite, desse modo o julgado não pode ser utilizado como meio de se eximirde responsabilidade, não cabendo acatar alegações gerais de não ser competência do ente resguardar a saúde da parte promovente sem comprovação de hipóteses cabais que apontam para responsabilidade de um Ente Federado específico. Cabe salientar que a solidariedade não impede que os entes públicos, posteriormente, observando-se os critérios de repartição de competências, formulem pedido de ressarcimento de valores em sede administrativa ou mediante o ajuizamento de ação autônoma, de modo a evitar a ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ademais - além da falta de elementos de convencimento idôneos a afastar a responsabilidade solidária da municipalidade apelante juntamente ao Estado do Ceará pela prestação de saúde em favor da parte promovente - soma-se ainda outro fator, consistente no fato do juízo de primeiro grau não ter se pronunciado, em qualquer momento, sobre o pedido de direcionamento ao Ente Público responsável, tratando apenas da legitimidade solidária dos Entes Federados, para figurarem no polo passivo de ações de saúde; de forma que, caberia a municipalidade recorrente, ter interposto embargos de declaração; a fim de que - sanando a omissão - o juízo de primeiro grau apreciasse o pleito, seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento; de forma que descabe, no presente apelo, apreciar matéria que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Tecidas considerações sobre o interesse de agir da parte promovente, legitimidade ad causam da municipalidade recorrente, desnecessidade de inclusão da União no polo passivo - que deveria ser (conforme a parte recorrente) responsabilizada juntamente com o Estado do Ceará - eximindo-se o município apelante de qualquer responsabilidade, prossegue-se à análise do caso concreto. (…) [grifos originais] Frise-se que a responsabilidade do tratamento não recaiu apenas sobre o Município de Sobral, mas igualmente em desfavor do Estado do Ceará. No mais, a decisão agravada consignou a gravidade do quadro clínico do autor, assinalando o risco de cegueira permanente caso não seja provido o tratamento requestado, dispensando-se, pois, realização de perícia ou prova adicional, evidenciando-se que a exordial foi devidamente instruída com documentos médicos diversos (fls. 1-7 do ID 10142756), os quais atestam que o autor sofreu deslocamento de retina, sendo-lhe imprescindível urgente intervenção cirúrgica de implante de lente ocular (facectomia + implante de lente intraocular associado à vitrectomia + pfc + endolaser + óleo de silicone). Desta forma, embora o paciente estivesse inscrito em fila de espera do SUS (ID 10142757), o caso se enquadra em situação emergencial a reclamar agilidade no atendimento, salientando-se, ainda, que o promovente apresenta outras complicações comprometedoras de sua saúde, sendo acometido de monoparesia do membro superior esquerdo e epilepsia, secundário a AVC isquêmico cardioembólico ocorrido em 2007 (atestado médico de fls. 7 do ID 10142756). Portanto, evidenciando-se a delineada necessidade premente do procedimento vindicado, monocrática recorrida afastou as alegações de suposta violação ao postulado da isonomia e à cláusula da reserva do possível no atendimento do pleito. É como se vê (ID 10193812): Note-se que o deferimento do pleito almejado não implica concessão de privilégio ou vulneração ao postulado da isonomia, evidenciando-se que a necessidade daquele afigurara-se devidamente demonstrada para preservação da saúde da parte promovente. Confira-se precedente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO..AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA MENOR PORTADORA DE DIABETES MELITUS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Inicialmente, insta asseverar que não merece prosperar a questão levantada pelo apelante no que se refere a competência apenas da União e do Estado do Ceará para custear medicamentos de maior complexidade. O entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça é no sentido de que, referente à solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, é irrelevante se a ação foi ajuizada contra um ou todos os entes. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem legitimidade para ocupar o polo passivo, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, o qual deverá responder integralmente pela obrigação. II. Sobre o tema, insta assevera que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 393.175 pelo e. Supremo Tribunal Federal, fora consolidado que "o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional III. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela manutenção da sentença recorrida. Outrossim, destaco que a concessão do medicamento e insumos não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo. IV. Cumpre registrar que, a teor da Súmula 45 dessa Corte de Justiça, compete ao Poder Público fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 3001409-96.2023.8.06.0167
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral, tendo como agravado Raimundo Moésia da Ponte, contra a decisão monocrática de ID nº 10193812, que desproveu Apelação Cível, ratificando sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001409-96.2023.8.06.0167, a qual, ratificando liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pleito autoral, condenando o Município de Sobral e o Estado do Ceará à realização de cirurgia de facectomia + implante de lente intraocular associado à vitrectomia + pfc + endolaser + óleo de silicone em paciente acometido de deslocamento de retina (ID nº 10142768). Alega o Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00002837420188060155 CE 0000283-74.2018.8.06.0155, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019) [grifei] Seguindo - quanto à reserva do possível - eventuais limitações de ordem orçamentária não podem ser evocadas para obstaculizar o direito à saúde, mormente quando não comprovada objetivamente a capacidade de se arcar com os custos do tratamento ou insumo pleiteado, porquanto "no que pertine à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não há exigência de qualquer prestação descabida do ente municipal, mas tão somente o custeio do tratamento da saúde de um paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. Nessa esteira, as limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito à saúde garantido constitucionalmente." (AC nº 0628108-60.2014.8.06.0000; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/09/2015; Data de registro: 10/09/2015). Nesse sentido, cabe registrar que, segundo o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, a reserva do possível "nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendida tal condição mínima, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos" (AC nº 0628108-60.2014.8.06.0000; Relator Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/09/2015; Data de registro: 10/09/2015). (…) [grifos originais] Portanto, percebe-se que o agravante não apresentou nenhum arrazoado novo hábil a infirmar a decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida. Destarte, conheço do Agravo Interno, para desprovê-lo. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora