Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0130289-49.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DOS BANDEIRANTES I
EXECUTADO: CARLOS CEZAR CAVALCANTE DUARTE APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de embargos de declaração (ID. 142884751) opostos por Carlos Cezar Cavalcante Duarte contra a sentença de ID 137889719, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguiu a execução com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência reconhecida, sem condenação em honorários advocatícios, por entender tratar-se de "mero incidente processual". O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e omissão, ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em seu favor, sustentando que o acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução, enseja a aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Requer, assim, o saneamento do vício, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. O embargado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 154986410. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, assiste razão ao embargante. Com efeito, embora a sentença tenha corretamente reconhecido a litispendência e determinado a extinção do feito sem resolução do mérito, incorreu em omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. O fundamento adotado na sentença - de que se trata de incidente processual - não afasta a aplicação do princípio da causalidade e o comando expresso do art. 85, § 1º, do CPC, que determina a fixação de honorários em todas as decisões que impliquem sucumbência, inclusive na execução, resistida ou não, e em incidentes processuais autônomos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para: 1. Sanar a omissão e corrigir o erro material constante da sentença de ID 137889719; 2. Condenar o Condomínio Bosque dos Bandeirantes I ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC; 3. Manter os demais termos da sentença, especialmente quanto à extinção da execução sem resolução do mérito, por litispendência. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)