Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTEIO ENGENHARIA E AERO LEVANTAMENTOS S/A APELADA: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ (SOP/CE) ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO DEMANDADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 485, §6º, CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA 1. O art. 485 do CPC enumera os casos de extinção do feito sem resolução do mérito, dentre os quais a falta do autor em não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias (inciso III). O parágrafo 6º do mesmo dispositivo estabelece que, após apresentada a contestação, é imprescindível o requerimento do demandado para a extinção do processo por abandono da causa. 2. A sentença extintiva desconsiderou que o feito já fora contestado, inexistindo requerimento da parte ré para extinção do feito. Caso, pois, de desconstituição da sentença. 3. Sentença desconstituída. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143231-21.2015.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Esteio Engenharia e Aero Levantamentos S/A, tendo como apelada Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP/CE), adversando a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0229465-59.2022.8.06.0001 (ID 16247467). Integro ao presente relatório o constante na sentença atacada, in verbis:
Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A., em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - DER, no qual ser requer o pagamento de valores provenientes de contrato de Contrato de Constituição de Consórcio para prestação de serviços em favor da empresa/autarquia requerida, através da Concorrência Pública de n° 020/2009 - DER/CCC. Instrui a inicial com documentos (id. 46235368 - 46237849). Contestação em id. 46235365, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, se contrapõe aos argumentos apontados na inicial, apontando, que se eventualmente exista algum débito, este deve ser reclamado pelo Consórcio e não somente pela Promovente. Réplica em id. 46235362. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 46235362, deixa de apresentar manifestação de mérito. Despacho de id. 57767009 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, ao passo que determina que a parte autora traga aos autos planilha com valores atualizados dos supostos valores devidos. Novamente em Despacho (id. 69456558), determina a intimação pessoal da parte autora para manifestar quanto a interesse no prosseguimento do feito, momento que deverá proceder conforme determinado em Despacho anterior. Segue o dispositivo da sentença recorrida, in verbis:
Diante do exposto, ancorada nas razões acima elencadas, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários, estes fixados em 8% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2° e 3°, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição. Em seu apelo (ID 16247535), a recorrente argumenta, em suma, que a sentença mereceria reforma, porquanto teria aplicado o art. 485, inciso III, do CPC de maneira equivocada, distanciando-se nesse ponto da disciplina legal e jurisprudência sobre o tema; bem como porque deixou de observar os requisitos necessários para ensejar a extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240/STJ e artigo 485, §§ 1º e 6º, do CPC. Em contrarrazões (ID 16247544), a apelada alega que a sentença teria extinto corretamente ação. Requer o desprovimento do Apelo. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu a presenta ação, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Em seu apelo (ID 16247535), a recorrente argumenta, em suma, que a sentença mereceria reforma, porquanto teria aplicado o art. 485, inciso III, do CPC de maneira equivocada, distanciando-se nesse ponto da disciplina legal e jurisprudência sobre o tema; bem como porque deixou de observar os requisitos necessários para ensejar a extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240/STJ e artigo 485, §§ 1º e 6º, do CPC. Razão assiste à apelante. O art. 485 do CPC enumera os casos de extinção do feito sem resolução de mérito, dentre os quais quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias (inciso III). Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo dispõe que, apresentada a contestação, é necessário o requerimento do demandando para que o processo seja extinto por abandono da causa. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Todavia, verifica-se que o Juízo a quo, ao extinguir o feito, desconsiderou que já havia sido oferecida a contestação, inexistindo requerimento da parte ré para extinção da ação. De mais a mais, não ficou cabalmente evidenciado o desinteresse da autora na prossecução processual. No mesmo sentido, segue a iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1831958/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) [grifei] Por consectário, impõe-se a desconstituição da sentença em exame, por violação ao disposto no § 6º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação e dou-lhe provimento, para desconstituir a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora