Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001172-25.2008.8.05.0052.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
APELADO: A, SOARES DE OLIVEIRA LUBRIFICANTES, MARIA LIDUINA DE CASTRO OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL ÚTIL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que, nos autos de Ação de Execução ajuizada em face de A. Soares de Oliveira Lubrificantes e outros, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta a inexistência de desídia, a suspensão do prazo prescricional por legislação de renegociação de dívidas, a inaplicabilidade do art. 921, III, do CPC e da prescrição intercorrente, bem como invoca a Súmula 106 do STJ. Requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da jurisprudência do STJ, restou configurada a prescrição intercorrente em execução iniciada sob a égide do CPC/1973; (ii) estabelecer se as manifestações do exequente e as suspensões processuais ocorridas são aptas a afastar a caracterização de inércia e a consumação do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide nos processos regidos pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme tese firmada no IAC 1 do STJ, com fundamento no art. 202, parágrafo único, do Código Civil. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980. Tratando-se de Cédula de Crédito Industrial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo a execução sujeita ao mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Após a suspensão decretada em 14/05/2014 pelo prazo de 120 dias e nova suspensão em 24/11/2015, o prazo prescricional voltou a fluir a partir de 24/11/2016, permanecendo o feito paralisado por mais de oito anos sem adoção de medidas efetivas de satisfação do crédito. A mera juntada de petições relativas à habilitação ou substituição de advogados não configura impulso processual útil apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, por não representar diligência voltada à efetiva constrição patrimonial. A prescrição intercorrente não se afasta pela simples alegação de ausência de desídia, quando demonstrada a inexistência de providências concretas para localização de bens penhoráveis. O contraditório foi observado, pois o exequente foi previamente intimado para manifestar-se acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o item 1.4 da tese firmada no IAC 1/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando, após o término do prazo de suspensão, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou do decurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980. A mera petição de habilitação ou substituição de patrono não constitui impulso processual útil apto a afastar a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, §5º, I; CPC, arts. 487, II, 924, V, 921, §5º, e 1.056; Lei 6.830/1980, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 1; STF, Súmula 150; TJCE, Apelação Cível nº 0000010-80.2003.8.06.0136, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 22/03/2023; TJBA, Apelação Cível nº 0001172-25.2008.8.05.0052, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 01/09/2025. ACÓRDÃO:
APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO Advogado(s): RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
APELADO: JOSE ROGERIO BORGES OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s):CACILDA CASTRO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO CUMPRIDO. INÉRCIA CONFIGURADA. MERA PETIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO. ATO QUE NÃO CONFIGURA IMPULSO PROCESSUAL ÚTIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora, ora Apelante. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a juntada de petição para mera substituição de advogado, desacompanhada do cumprimento da diligência determinada pelo juízo, é ato capaz de afastar a configuração do abandono da causa. III. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, requisito este devidamente observado na origem, conforme o § 1º do mesmo artigo. A inércia da parte autora restou caracterizada ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competiam por prazo superior a 30 (trinta) dias, mesmo após regular intimação de seu patrono e, posteriormente, sua intimação pessoal para tal fim. O ato processual que interrompe a inércia e afasta o abandono deve ser útil e efetivo ao andamento do processo. A simples petição para habilitação de novo patrono, sem o cumprimento do ato processual faltante, não demonstra o inequívoco interesse no prosseguimento do feito e não constitui impulso válido. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera juntada de petição de substituição de patrono, desacompanhada do cumprimento da determinação judicial que visava dar andamento ao feito, não constitui impulso processual útil apto a afastar a caracterização do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC" Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: T.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0003971-77.2000.8.06.0154 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste Brasil S/A, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que extinguiu, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a Ação de Execução proposta pelo ora apelante em face de A. SOARES DE OLIVEIRA LUBRIFICANTES e outros, nos seguintes termos (ID 21381621): " No caso em apreço, aos longos dos 25 (vinte e cinco) anos de tramitação, foi realizada apenas uma tentativa de frutífera de constrição de bens, e nada mais foi realizado pelo exequente. Esclareço que, o prazo prescricional iniciou-se em 14/05/2014, uma vez que, a primeira suspensão foi decretada no dia 14/01/2014 (ID 110019700), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo assim, inicia-se o prazo prescricional a correr após o decurso do prazo deferido para suspensão. Após o levantamento, o feito permaneceu parado pelo prazo de 1(um) ano e 06 (seis) meses, sendo deferida nova suspensão apenas em 24/11/2015 (ID 110019902). Por conseguinte, levantada a suspensão, o feito continuou com seu regular prosseguimento no dia 24/11/2016, após o prazo de 1 (um) ano do deferimento de arquivamento provisório, até o presente momento, ou seja, o feito permaneceu sem movimentações úteis pelo prazo de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses. Ressalta-se que os prazos, somando todos os momentos processuais do feito parado ou sem movimentação útil, totalizam o montante de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses. Por esta razão, tenho referida data de 14/05/2014 como termo inicial da inércia do exequente para fins de prescrição. Considerando este marco temporal -e subtraídos os períodos posteriores de suspensão do feito acima referidos -, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para a satisfação da execução, que se prolonga desde o ano de 2005. Esclareço que o requisito "inércia do credor" não se resume à "simples ausência de manifestação", como se, para configurar-se inerte, tivesse o exequente tão somente que deixar de peticionar no feito nas ocasiões em que fosse chamado. Nestes casos, é fundamental verificar se a parte exequente promoveu movimentações úteis no processo executivo, tomando providências tendentes a efetivar o crédito executado. Por oportuno, registro que, em virtude da preservação da estabilidade social e da segurança jurídica que regem o ordenamento jurídico, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. No caso, o processo deve ser extinto, diante da inércia do exequente - que não requereu atos efetivos de execução - por tempo superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC." Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação no ID 21381627, sustentando que não houve consumação da prescrição intercorrente, porquanto não houve desídia por parte do exequente que ao ser intimado sempre peticionou e diligenciou para localizar bens penhoráveis. Suscita a ocorrência de suspensão de prazos prescricionais em razão de leis que autorizaram renegociação de dívidas e mencionando a impossibilidade de contagem do prazo de prescrição intercorrente em virtude da não suspensão do processo prevista pelo art. 921, III do CPC e da aplicabilidde da Súmula 106/STJ. Diante de tais considerações, requereu, ao final, o provimento da apelação, para que a sentença recorrida seja anulada, com o respectivo retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Intimado, o executado apresentou contrarrazões no ID21381632, requerendo o improvimento do apelo consoante precedente do STJ de que "o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, como no caso dos autos, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo". É o relatório. VOTO Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso de apelação em apreço e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo do primeiro grau, que julgou extinta a execução ao reconhecer que houve prescrição intercorrente no caso dos autos, com fulcro nos fundamentos a seguir transcritos: "" No caso em apreço, aos longos dos 25 (vinte e cinco) anos de tramitação, foi realizada apenas uma tentativa de frutífera de constrição de bens, e nada mais foi realizado pelo exequente. Esclareço que, o prazo prescricional iniciou-se em 14/05/2014, uma vez que, a primeira suspensão foi decretada no dia 14/01/2014 (ID 110019700), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo assim, inicia-se o prazo prescricional a correr após o decurso do prazo deferido para suspensão. Após o levantamento, o feito permaneceu parado pelo prazo de 1(um) ano e 06 (seis) meses, sendo deferida nova suspensão apenas em 24/11/2015 (ID 110019902). Por conseguinte, levantada a suspensão, o feito continuou com seu regular prosseguimento no dia 24/11/2016, após o prazo de 1 (um) ano do deferimento de arquivamento provisório, até o presente momento, ou seja, o feito permaneceu sem movimentações úteis pelo prazo de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses. Ressalta-se que os prazos, somando todos os momentos processuais do feito parado ou sem movimentação útil, totalizam o montante de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses. Por esta razão, tenho referida data de 14/05/2014 como termo inicial da inércia do exequente para fins de prescrição. Considerando este marco temporal -e subtraídos os períodos posteriores de suspensão do feito acima referidos -, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para a satisfação da execução, que se prolonga desde o ano de 2005. Conforme relatado, em síntese, a parte apelante suscita a inaplicabilidade da prescrição intercorrente pela não caracterização de desídia do exequente, imputando a demora à atuação do Judiciário. À luz desse contexto, oportuno destacar que a presente execução iniciou-se em 25/01/2000, ainda sob a égide do CPC de 1973. Contudo, a prescrição intercorrente, embora positivada expressamente apenas no CPC/2015, já era instituto reconhecido pela jurisprudência pátria antes mesmo da vigência do novo código, mediante a aplicabilidade dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ressalto, assim, o teor da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência 1, do Superior Tribunal de Justiça: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/ 1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (grifei) Desse modo, não restam dúvidas acerca da incidência da prescrição intercorrente aos processos em trâmite durante a vigência do CPC/1973, sendo relevante destacar que o supramencionado precedente elucidou que o disposto no art. 1.056 do CPC/2015 não determinou o recomeço da contagem do prazo em 2016, mas apenas fixou que, para processos em curso, a prescrição continua a fluir a partir da vigência do novo código, respeitando o tempo decorrido anteriormente. Nos termos do art. 206,§5°, I do Código Civil o prazo prescricional aplicável ao presente processo é de 5 anos por se tratar de Cédula de Crédito Industrial, devendo-se destacar o o enunciado da Súmula nº 150 do STF, dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Observando-se a cronologia dos principais atos processuais praticados nos anos anteriores à extinção do feito necessário destacar que após a efetivação da citação da parte executada (ID 110019482), ocorreu a penhora de bens (ID 110019526), tendo sido realizado leilão do bem em 27/08/2001 (ID 110019660). Em seguida o feito sofreu sucessivas suspensões consoante documentos de IDs 110019700 e 110019903. A primeira suspensão aconteceu em 14/05/2014, pelo prazo de 120 dias e mesmo após o levantamento da suspensão o feito permaneceu paralisado por mais um ano e meio, ocorrendo em seguida nova suspensão em 24/11/2015 (ID 110019902). Dessa forma, a partir de 24/11/2016 (após 1 ano da suspensão decretada) passa a correr o prazo prescricional intercorrente, tendo a ação permanecido paralisada por mais de 8 anos sem qualquer diligência efetiva para localização de bens passíveis de pemhora. Da síntese do andamento processual, é possível vislumbrar que após o pedido de suspensão do feito por tempo indeterminado (ID21381379) o exequente somente veio a manifestar-se em 2024 (ID 21381617) quando intimado para manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente arguida pelos executados, não tendo nesse interregno, apresentado nenhuma movimentação útil de localização de endereço ou de efetivação de penhora para satisfaçãodo crédito. No ponto, cumpre destacar que, embora tenham sido apresentadas petições relativas à habilitação e substituição de advogados, tais manifestações não se qualificam como impulso processual útil capaz de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, uma vez que não constituem diligências úteis à efetiva satisfação do crédito exequendo, razão pela qual não merece amparo a tese recursal de que a paralisação do feito decorreu de fatores processuais alheios à sua vontade. Destaco o entendimento dos Tribunais Pátrios nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO QUE OCUPA O JUDICIÁRIO POR MAIS DE 20 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ART. 924, INCISO V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito. 2. Fato é que todos os requerimentos postos pelo Banco/exequente na busca de recuperar os valores foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que no ano de 2003 o Banco do Nordeste do Brasil S.A, requereu a suspensão do processo, sine die, considerando o art. 791, III, do CPC (vigente à época). Até que, em outubro de 2007, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Em 48 horas, na forma do art. 267, § 1º, do CPC (vigente à época). 3. Compilando a sentença recorrida tem-se que o ¿Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, cujo entendimento foi firmado em Incidente de Assunção de Competência, com relação à sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais. De acordo com a decisão, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)", (fs. 220/222). 4. É bom de ver que a suspensão do processo sine die deu-se em 08/07/2003. Dessa forma, decorridos um ano, qual seja, em 08/07/2004, teve início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, adequado ao prazo de prescrição do direito material, que é de 3 (três) anos, já que se cuida de execução de nota de crédito industrial que, por força do art. 53 do Decreto-Lei nº 413/69, deve observar o lapso prescricional previsto para os títulos de crédito em geral. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial do executado. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgado, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE, Apelação Cível - 0000010-80.2003.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001172-25.2008.8.05.0052 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001172-25.2008.8.05.0052, em que figuram como Apelante MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO e como Apelado JOSE ROGERIO BORGES OLIVEIRA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07 (TJBA, Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 01/09/2025 ) (grifei) Assim, transcorrido mais de um ano de inatividade substancial após o pedido de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual se consumou há muito, ante a ausência de qualquer medida eficaz promovida pelo credor. Ressalto, ainda, que, em observância ao princípio do contraditório (item 1.4 da Tese do IAC 1/STJ), o exequente foi previamente intimado para manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente.(ID21381615) e manifestou-se quanto a isso em petição de ID 21381617. Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento mantendo inalterada a sentença recorrida. Sem condenação em honorários sucumbenciais na forma do art. 921, § 5° do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator