Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RADIUS TELECOM COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP, LILIANA PAULA DE ARAUJO SILVA, LUIZA HELENA DE ARAUJO SILVA, PAULO AUGUSTO SILVA [Nota de Crédito Comercial]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0194479-84.2019.8.06.0001 Vistos etc.
Cuida-se de manifestação de impenhorabilidade de bem de família formulada por Liliana Paula de Araújo Silva, em que a executada sustenta que o imóvel de matrícula nº 48.300 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza/CE - gravado com cláusula de alienação fiduciária - seria bem de família, por se tratar de único imóvel de sua propriedade, utilizado como residência de sua irmã, Cláudia Helena Araújo Silva. O exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da penhora em petição de ID 153456898. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como residência por irmã da executada, e não por ela própria. Primeiramente, tem-se que é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. É o que se extrai do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;" Com efeito, a possibilidade de constrição dos direitos creditícios decorrentes de contrato de alienação fiduciária é reconhecida e se consolida nos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ilustro: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (Grifos Nossos) Superada essa questão, registra-se que a impenhorabilidade do bem de família é oponível sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. Com efeito, a Lei nº 8.009/1990 dispõe em seu art. 1º que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Todavia, tal proteção não se aplica de forma automática: exige-se a comprovação inequívoca de que o imóvel serve de moradia da entidade familiar do executado. Ocorre que, na hipótese vertente, não há provas que sustentem a alegação da executada de que o imóvel de matrícula nº 48.300 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza/CE é o seu único imóvel utilizado para a sua habitação e de sua família. A executada não se desincumbiu de colacionar no feito documento hábil a comprovar que não possui outros imóveis registrados em seu nome. Da mesma forma, não foram trazidos aos autos elementos que indiquem a existência de percepção de rendimentos provenientes de locação, tampouco que o imóvel seja indispensável à subsistência do núcleo familiar. Assim, inexistindo prova inequívoca de que o bem se enquadra nas hipóteses de proteção previstas na Lei nº 8.009/1990, não há como reconhecer, no caso, a impenhorabilidade invocada. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTO PELOS FILHOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO HÁ PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. 1. Tratando de alegação de bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/90, cabe àquele que alega a impenhorabilidade comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deve a parte comprovar que o imóvel penhorado é único bem pertencente ao núcleo familiar. 2. Apenas um imóvel de propriedade do núcleo familiar, utilizado para moradia ou cujos frutos sejam destinados a seu sustento, pode ser amparado pela garantia do bem de família. 3. Não tendo os embargantes comprovado que o imóvel penhorado é o único pertencente à entidade familiar ou que os aluguéis referentes à sua locação são destinados ao sustento da família, não há como impedir a penhora do bem. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0712520-89.2022.8.07.0007 1833232, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Insurgência dos Executados contra o deferimento da penhora do Imóvel. Inconformismo. Requerem seja reconhecida a impenhorabilidade do Imóvel objeto de alienação fiduciária e bem de família. Não acolhimento. Artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Parte Executada que não demonstrou suficientemente que a entidade familiar reside no Imóvel, ou que se trata de sua única residência, não fazendo jus à proteção prevista pela Lei nº 8.009/90. Deferimento de penhora de Imóvel gravado com garantia fiduciária. Insurgência que não prospera. Bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária e bem de família. Condição que não impede a penhora dos direitos contratuais favoráveis ao devedor fiduciário, executado, em Ação de Execução. Inteligência do artigo 835, "XII", do CPC. Existência de constrição sobre outros bens. Manutenção da penhora. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21620454320258260000 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 08/07/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2025) Além disso, no caso concreto, a própria executada afirma que não reside no imóvel, mas que este é utilizado por sua irmã Cláudia Helena Araújo Silva. O conceito de entidade familiar, para fins da Lei nº 8.009/1990, não abrange parentes colaterais (como irmãos), quando inexistente relação de dependência ou comunhão de sustento.
Cuida-se de pessoa alheia à executada, de sorte que não pode ela pleitear em nome de terceiros, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que o conceito de "entidade familiar" poderia ser aplicado ao presente feito caso a pessoa mencionada pela parte executada residisse com o ela e, por conseguinte, estivéssemos falando da penhora do imóvel onde residem, não sendo esta a situação fática dos autos. A propósito do tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Irresignação contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel, por reputar não configurado o bem de família - Bem supostamente utilizado para moradia pela sogra do devedor. Agravante que não possui legitimidade para defender interesse alheio em nome próprio - Interpretação da expressão "entidade familiar" contida no art. 1º da Lei 8.009/90, que deve ser realizada com parcimônia, sob pena de cometimento de injustiças - Não comprovação do requisito de residência no imóvel ou da percepção de frutos para seu sustento Impenhorabilidade não reconhecida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2134254-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; ÓrgãoJulgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento:29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). (Grifos Nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Penhora Imóvel residencial. Alegação de bem de família. Exegese da Lei8.009/90. Não comprovação da condição de moradia no local ou da percepção de frutos para seu sustento. Bem utilizado, em verdade, por parentes do devedor (casal de tios). Situação que extrapola a expressão entidade familiar. Impenhorabilidade não reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2240058-95.2021.8.26.0000; Relator: Desembargador Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:02/05/2022). (Grifos Nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA BEM DE FAMÍLIA - Pretensão do agravante ao reconhecimento da impenhorabilidade de dois imóveis, tidos por bens de família, por servirem de residência a seus pais e sua sogra - Descabimento - Artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 -- A impenhorabilidade recais apenas sobre um imóvel, o de menor valor, não podendo ser invocada para proteção de mais de um imóvel - O conceito de entidade familiar deve ser interpretada de forma restritiva e limitada ao núcleo familiar do executado, de modo que não abrange pais e sogra - Precedentes do TJSP - Impossibilidade de o executado pleitear este benefício em favor da sua sogra - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20482170620248260000 Lins, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) (Grifos Nossos) Portanto, ausentes os requisitos de residência e dependência familiar, e considerando que a executada não comprovou residir no imóvel, tampouco que a ocupante dependa financeiramente dela, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada.
Diante do exposto, REJEITO a manifestação de impenhorabilidade formulada por Liliana Paula de Araújo Silva, por ausência dos requisitos legais para a caracterização do bem como bem de família (Lei nº 8.009/1990, art. 1º). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito