Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0181596-18.2013.8.06.0001.
EMBARGANTE: CONSTRUTORA G & F LTDA
EMBARGADO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFORREPRESENTANTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REAJUSTE PREVISTO EM ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODO PRETÉRITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ACUMULADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ADITIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E EQUÍVOCO NA PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COESO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em contradição ou equívoco na premissa fática, ao não acatar o argumento do recorrente de que o reajuste previsto em aditivo ao contrato administrativo deveria incidir sobre período pretérito. 2. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 3. De início, esclareça-se que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Não tem cabimento o manejo de embargos declaratórios com fundamento em uma suposta contradição externa, compreendida entre a decisão e um documento, não sendo essa a contrariedade que a norma de regência se refere. 4. Compulsando os autos, entende-se que a pretensão da embargante não merece prosperar, uma vez que a decisão recorrida foi clara e coesa com o resultado do julgamento ao considerar que "a cláusula quarta do quinto aditivo apenas considerou no preço a atualização de 19,35% que foi concedida pela cláusula segunda, do mesmo instrumento", concluindo que tal percentual acumulado, o qual levou em conta o período em que não houve incidência de reajuste (maio/2000 a abril/2002), deve ser aplicado da assinatura do mencionado aditivo em diante. 5. Na verdade, verifica-se que os Embargos de Declaração estão sendo delineados com o fim de rediscutir a matéria. Ressalta-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância da recorrente, mas para esclarecê-la ou integrá-la. 6. Considerando que a decisão embargada não padece de vícios, há que se rejeitar o presente recurso, com fulcro na Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos pela CONSTRUTORA G & F LTDA, em face do acórdão de ID 12798448, prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante, para dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE PREVISTO EM ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODO PRETÉRITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ACUMULADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ADITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 4º, II E 5º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo planicial ao acolher os Embargos à Execução ajuizados pela autarquia municipal, indeferindo "o pedido de execução referente aos valores do período pretérito ao quinto aditivo" do contrato celebrado entre as partes litigantes, além de arbitrar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa. 2. Na espécie, observa-se que a ora recorrente, após sair vencedora na Concorrência Púbica nº 001/2000, celebrou contrato de prestação de serviços com a autarquia municipal recorrida, no dia 9 de maio de 2000, cujo objeto era a "execução dos serviços de operacionalização e manutenção do aterro sanitário metropolitano oeste de Caucaia - ASMOC". Ressalte-se que o preço e as condições de pagamento restaram dispostos na cláusula segunda do mencionado contrato, sem que houvesse qualquer previsão acerca de reajuste do valor global lá estipulado. 3. Seguiu-se a formalização de sete aditivos, que alteraram, em suma, o prazo de execução dos serviços constantes do contrato original, prorrogando-o, além do valor contratual, em todos contendo, ao final, a expressão de que "permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato principal". Vale destacar que o quinto aditivo procedeu "aos reajustes anuais correspondentes de MAIO/2000 a ABRIL/2002, no percentual constante de índice acumulado de 19,35% (dezenove vírgula trinta e cinco por cento)". 4. De acordo com o princípio da pacta sunt servanda, o pacto deve ser fielmente cumprido pelas partes, conforme avençado inicialmente, valendo destacar que, no momento da celebração do contrato, a parte contratada tem ciência do quanto receberá, bem como dos encargos que terá, durante a execução do ajuste. 5. In casu, a contratada, ora recorrente, concordou com a prorrogação do contrato por meio de diversos aditivos, nos quais constou expressamente a manutenção das condições inicialmente pactuadas. Assim, não há que falar em aplicação retroativa do disposto na cláusula segunda do quinto aditivo, sob pena de violação aos princípios da força vinculativa dos contratos e da legalidade. 6. Ademais, da análise dos autos, percebe-se que, apesar de o quinto aditivo ter mantido o parâmetro do aditivo anterior, a saber, "o ingresso de 100.000 (cem mil) toneladas/mês de resíduos sólidos no Aterro Sanitário Metropolitano Oeste em Caucaia - ASMOC", o valor mensal máximo equivalente a tal parâmetro foi aumentado para R$ 656.000,00, em comparação com o do aditivo anterior, qual seja, R$ 545.313,95, a indicar que a cláusula quarta do quinto aditivo considerou no preço a atualização de 19,35% que foi concedida pela cláusula segunda, do mesmo instrumento. Desse modo, mostra-se escorreita a sentença no ponto em que reconheceu que o percentual acumulado de 19,35% deve ser aplicado do quinto aditivo em diante. 7. Não obstante, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, assiste razão ao recorrente quando assevera que, a despeito de o juízo a quo ter reconhecido o seu direito "de prosseguir com a cobrança dos valores correspondentes ao período de 2003 (01/2003 a 12/2003)", arbitrou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da causa, quando deveria incidir apenas sobre o "período que julgou procedente os embargos à execução". De fato, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, devendo o percentual ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, observando-se, ainda, as faixas de incidência, a teor do disposto no §5º. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em seu arrazoado de ID 13376905, aduz a embargante, em suma, que a decisão recorrida se encontra contrária à prova dos autos, uma vez que no quinto aditivo do contrato firmado entre as partes "consta, expressamente, previsão de reajuste contratual inerente ao período compreendido entre maio/2000 a abril/2002, na ordem de 19,35%, de modo que o próprio aditivo faz remissão ao reajuste contratual a período pretérito". Sustenta que "o reajuste contratual a partir do 5º Termo Aditivo se deu nos termos de sua CLÁUSULA QUARTA, enquanto que o reajuste do período compreendido entre maio/2000 a abril/2002 se deu nos termos da CLÁUSULA SEGUNDA". Pontua, em arremate, que, "havendo previsão expressa de reajuste contratual pertinente a período pretérito, o que foi feito com amparo na legislação e no contrato firmado entre as partes", deve prevalecer o que foi pactuado, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé contratual. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, a fim de que seja eliminada a contradição ou corrigida premissa equivocada, modificando-se, por conseguinte, a decisão recorrida. Contrarrazões apresentadas no ID 13987629, defendendo o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. De partida, destaque-se que, a teor do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, existentes na decisão impugnada. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022, do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão proferido no ID 12798448, para constatar se houve, de fato, a contradição apontada. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Acerca do assunto, calha trazer a colação ensinamento doutrinário dos mestres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform.- Salvador: JusPodivm, 2016, p.p. 250/251: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (…). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Grifou-se). Dessarte, é possível inferir da análise dos autos que a embargante pretende a reforma do julgado com base em uma suposta contradição externa, compreendida entre a decisão e prova colacionada aos autos, a saber, o aditivo contratual de ID 10375423, não sendo essa a contrariedade a que a norma de regência se refere. Com efeito, observa-se que a decisão embargada foi clara e coesa com o resultado do julgamento ao considerar que "a cláusula quarta do quinto aditivo apenas considerou no preço a atualização de 19,35% que foi concedida pela cláusula segunda, do mesmo instrumento", não merecendo prosperar a tese de que a cláusula quarta deve ser aplicada da assinatura em diante, enquanto a cláusula segunda teria efeitos pretéritos. Concluiu-se, assim, que o percentual acumulado de 19,35%, previsto na cláusula segunda do quinto aditivo, o qual levou em conta o período em que não houve incidência de reajuste (maio/2000 a abril/2002), deve ser aplicado da assinatura do mencionado aditivo em diante. Observe-se, por pertinente, os seguintes trechos do decisum, in verbis: "(...) Da análise dos autos, observa-se que a ora recorrente, após sair vencedora na Concorrência Púbica nº 001/2000, celebrou contrato de prestação de serviços com a autarquia municipal recorrida, no dia 9 de maio de 2000, cujo objeto era a "execução dos serviços de operacionalização e manutenção do aterro sanitário metropolitano oeste de Caucaia - ASMOC" (págs. 11/15 do ID 10375420 e págs. 01/06 do ID 10375421). Ressalte-se que o preço e as condições de pagamento restaram dispostos na cláusula segunda do mencionado contrato, sem que houvesse qualquer previsão acerca de reajuste do valor global lá estipulado. Seguiu-se a formalização de sete aditivos, que alteraram, em suma, o prazo de execução dos serviços constantes do contrato original, prorrogando-o, além do valor contratual, em todos contendo, ao final, a expressão de que "permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato principal". Vale destacar, todavia, o que restou previsto no quinto aditivo, notadamente na sua cláusula segunda, uma vez que a controvérsia posta a deslinde gira em torno dela, in verbis (pág. 02 do ID 10375423): "CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO Objetiva o presente Termo Aditivo prorrogar o prazo de execução dos serviços constantes do Contrato original por um período de 3 (três) meses, bem como proceder aos reajustes anuais correspondentes de MAIO/2000 a ABRIL/2002, no percentual constante de índice acumulado de 19,35% (dezenove vírgula trinta e cinco por cento)". Conforme relatado, defende o recorrente que não deve prevalecer o entendimento perfilhado pelo magistrado de planície, no sentido de que o valor do reajuste previsto na supratranscrita cláusula segunda somente seria devido a partir da assinatura do quinto aditivo, pois "o próprio aditivo faz remissão ao reajuste contratual a período pretérito". Adianta-se que razão não lhe assiste. Com efeito, o princípio da pacta sunt servanda encontra previsão no art. 66, da Lei 8.666/93, vigente à época da contratação, segundo o qual: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Mutatis mutandis, é possível conceber a fase licitatória como fase de negociações preliminares, e a convocação para assinatura do contrato como sendo o momento de conclusão dessa fase, viabilizando a formação do futuro negócio propriamente dito, ao qual se concederá, nos termos da lei, força vinculativa interpartes. Assim, tem-se que o pacto deve ser fielmente cumprido pelas partes, conforme avençado inicialmente, valendo destacar que, no momento da celebração do contrato, a parte contratada tem ciência do quanto receberá, bem como dos encargos que terá, durante a execução do ajuste. Não se olvida da possibilidade de alteração contratual, decorrente da necessidade de adequação à situação de equilíbrio econômico-financeiro verificada no início da sua execução. Todavia, tal alteração deve observar os limites legais. Forçoso atentar, nesse sentido, para o teor do §8º, do art. 65, da legislação em comento, in verbis (grifou-se): Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Da norma supratranscrita, é possível inferir, a contrario sensu, que, não havendo previsão no contrato celebrado acerca de reajuste de preços, não se dispensa a celebração de aditamento. In casu, a contratada, ora recorrente, concordou com a prorrogação do contrato por meio de diversos aditivos, nos quais constou expressamente a manutenção das condições inicialmente pactuadas. Registre-se que o contrato original, bem como os respectivos aditivos, dispuseram sobre o valor devido para o período lá especificado, não havendo, antes do quinto aditivo, qualquer previsão sobre reajuste. Saliente-se que tampouco consta dos autos o edital da concorrência pública nº 001/2000, a fim de permitir a aferição de eventual critério de reajuste, ou mesmo do índice adotado. Dessarte, impende concluir que a previsão contida no quinto aditivo se encontra dentro da discricionariedade da Administração, cuja atuação somente é considerada legítima quando permitida por lei, esta em sentido amplo, que abrange a previsão contratual. Assim, não há que falar em aplicação retroativa do disposto na cláusula segunda do quinto aditivo, sob pena de violação aos princípios da força vinculativa dos contratos e da legalidade. Ademais, a aceitação da contratada/recorrente quanto aos aditamentos sem reajuste de preço, bem como a sua inércia em se insurgir contra a Administração durante o período de vigência dos contratos, implica admitir que o valor era suficiente para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro. (...) Há de se salientar, ainda, que, ao contrário do aduzido nas razões recursais, na oportunidade em que houve acréscimo no objeto contratual, houve, de igual modo, o correspondente acréscimo na contraprestação pecuniária, a exemplo do disposto na cláusula quarta do terceiro aditivo (vide pág. 14 do ID 10375421), que aumentou para cem mil o parâmetro de toneladas de resíduos sólidos por mês, em relação ao aditivo anterior, que previa oitenta mil (vide pág. 11 do ID 10375421), e aumentou o valor de R$ 436.251,16 para R$ 545.313,95, não havendo que falar em enriquecimento sem causa da autarquia municipal. Por sua vez, percebe-se que, apesar de o quinto aditivo ter mantido o parâmetro do aditivo anterior, a saber, "o ingresso de 100.000 (cem mil) toneladas/mês de resíduos sólidos no Aterro Sanitário Metropolitano Oeste em Caucaia - ASMOC" (pág. 02 do ID 10375423), o valor mensal máximo equivalente a tal parâmetro foi aumentado para R$ 656.000,00, em comparação com o do aditivo anterior, qual seja, R$ 545.313,95. Fez-se a aludida ressalva para se chegar à conclusão de que a cláusula quarta do quinto aditivo apenas considerou no preço a atualização de 19,35% que foi concedida pela cláusula segunda, do mesmo instrumento. Assim, não merece prosperar a tese do apelante de que a cláusula quarta deve ser aplicada da assinatura em diante, enquanto a cláusula segunda teria efeitos pretéritos. Desse modo, não merece reproche a decisão vergastada, pois, ao considerar que o percentual acumulado de 19,35%, previsto na cláusula segunda do quinto aditivo, levou em conta o período em que não houve incidência de reajuste (maio/2000 a abril/2002), devendo ser aplicado dali em diante, empregou de forma escorreita o direito ao caso concreto. (...)". Como dito, é possível extrair que o trecho supratranscrito está em consonância com o resultado do julgamento, que deu parcial provimento ao apelo apenas para adequar a verba honorária sucumbencial. Por essas razões, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração. Na verdade, de acordo com os argumentos trazidos, verifica-se que os aclaratórios estão sendo manejados com o fim de rediscutir a matéria. Ressalta-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância da recorrente, mas para esclarecê-la ou integrá-la. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.). De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula 18 desta Corte de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, pondere-se que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência do alegado vício, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4