Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3003711-35.2022.8.06.0167.
APELANTE: JAIRO DE SOUSA SAMPAIO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003711-35.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JAIRO DE SOUSA SAMPAIO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida gira em torno de averiguar se a conduta do Estado consistente em submeter o autor/apelante à prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, e a processo criminal, em razão de seu suposto envolvimento nos crimes tipificados no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, teria sido ilícita e apta a ensejar danos morais indenizáveis, haja vista a posterior absolvição do requerente por insuficiência de provas, nos autos da Ação Penal. 2. O apelante argumenta que a prisão cautelar foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, resultando na injusta segregação cautelar por aproximadamente 356 dias, fato que teria lhe ocasionado graves danos à honra, motivo pelo qual requer a reparação pelos danos morais supostamente sofridos. 3. Da análise detida do caderno inquisitorial, verifica-se que os policiais agiram a partir de fundadas razões, com base em informações previamente obtidas, sobretudo, a partir de denúncias anônimas específicas e bem delineadas acerca do endereço onde supostamente estaria ocorrendo confronto entre pessoas armadas, além de prévias diligências de vigilância no local, de modo que tais elementos constituem fundada suspeita à busca domiciliar, não se visualizando a existência de arbitrariedades. 4. No que se refere ao trâmite da ação penal, observa-se que ao apelante foi garantido o contraditório e a ampla defesa, a realização de audiência de instrução, com interrogatório do réu e oitiva de testemunhas, além das demais garantias processuais inerentes ao processo penal. Além disso, as decisões judiciais que atingiram o Recorrente foram devidamente fundamentadas, tomando por base as provas constantes no procedimento investigatório. 5. Desta feita, a prisão em flagrante do requerente, assim como a sua conversão em preventiva, se deram de modo regular, embasada em elementos que, naquele momento, mostravam-se suficientes para demonstrar a materialidade e indícios de autoria dos crimes pelos quais fora denunciado, tendo o Estado exercido o seu estrito dever legal. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui assentado entendimento no sentido de que a posterior absolvição por insuficiência de provas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais ou materiais, sendo justificável e plausível a conduta quando imbuída de elementos suficientes para persecução criminal. 7. Conforme art. 5º, inciso LXXV, da Magna Carta, para se configurar o dever do Estado de indenizar em razão de decisão emitida pelo Poder Judiciário, deve-se provar, além dos demais requisitos da responsabilidade civil, a presença de erro judiciário, fraude, culpa grave ou dolo na conduta do julgador. O fato de ocorrer uma absolvição posterior ou reforma de decisão por parte do Segundo Grau de Jurisdição não fazem surgir tais requisitos ensejadores. Entendimento contrário implicaria em esvaziamento do poder cautelar do processo judicial. 8. No caso em análise, não se identificam os elementos necessários para o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais, alegadamente sofridos pelo Apelante, devendo ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto relatório elaborado pela douta Procuradoria de Justiça, in verbis: "Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jairo Sampaio de Sousa, em razão de seu inconformismo com a sentença de mérito exarada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo apelante em face do Estado do Ceará. Na Ação de origem [Id. 13194941], o autor relata, em resumo, que, no dia 1º de junho de 2021, por volta das 18h30min foi preso, em flagrante, por suposta prática dos crimes tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal de identificação suprimido) e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (participação em organização criminosa), apurados na Ação Penal nº 0052301-31.2021.8.06.0167, no curso da qual foi posteriormente absolvido, ao que se seguiu a expedição do alvará de soltura, em 23/05/2022. Assevera que, por ter permanecido preso injustamente por mais de trezentos e cinquenta dias, faz jus à indenização por danos morais, ante a responsabilidade objetiva do estado em face da sua prisão ilegal, orçada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Citado, o Estado do Ceará contestou a demanda [Id. 13194956], asseverando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil do estado, vez que a prisão ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, mantida por ato judiciário próprio dentro dos parâmetros legais, bem como, em caso de condenação, a fixação dos danos morais em patamar razoável, inferior ao requerido. Réplica à contestação, em Id. 13194958. Em seguida, o magistrado de piso proferiu a sentença recorrida [Id. 13194959], pela qual julgou improcedente a ação, por considerar que, diferentemente de feitos em que se comprova a inexistência do fato, a ausência de autoria ou de ilicitude da conduta, a absolvição por carência de provas não gera, per si, direito à indenização, não havendo, ainda prova de erro judicial. Irresignado com o entendimento assente na sentença, o autor interpôs o Recurso de Apelação em análise [Id. 13194962], por meio do reafirma as razões expressas na Inicial, destacando a responsabilidade objetiva e que a prisão ilegal implica em dano moral presumido. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id. 13194966." O representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida (ID 14360467). É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. Dispensado preparo recursal, haja vista a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. DO MÉRITO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jairo de Sousa Sampaio em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos de ação de indenização por danos morais movida em face do Estado do Ceará, na qual o Magistrado julgou improcedente o pleito, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação de erro judiciário e argumentando que a absolvição por insuficiência de provas não gera, por si só, direito à indenização. O cerne da questão controvertida gira em torno de averiguar se a conduta do Estado consistente em submeter o autor à prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, e a processo criminal, em razão de seu suposto envolvimento nos crimes tipificados no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, foi ilícita e apta a ensejar danos morais indenizáveis, haja vista a absolvição do requerente por insuficiência de provas, nos autos da Ação Penal n. 0052301-31.2021.8.06.0167. O requerente argumenta que a prisão cautelar foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, resultando na injusta segregação cautelar por aproximadamente 356 dias, fato que teria lhe ocasionado graves danos à honra, motivo pelo qual requer a reparação pelos danos morais supostamente sofridos. A responsabilidade do Estado traduz-se na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, porquanto todas as pessoas, sejam elas de direito privado ou de direito público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direito alheio. No Brasil, a responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, vejamos: Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Impende salientar, contudo, que a previsão constitucional acima transcrita se refere aos atos administrativos praticados típica ou atipicamente por qualquer dos Poderes. No que se refere ao desempenho da função típica do Poder Judiciário, diverso é o regramento, conforme enunciado pelo artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Não sendo, portanto, o caso de erro grosseiro ou prisão excessiva no âmbito penal, não se vislumbra responsabilidade civil estatal, em razão da já apontada garantia do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência pátria possui assentado entendimento no sentido de que a posterior absolvição por insuficiência de provas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais ou materiais, sendo justificável e plausível a conduta quando imbuída de elementos suficientes para persecução criminal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA MAGNA CARTA). INDENIZAÇÃO. ATO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO MANEJADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária (Súmula 279/STF). 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 765139 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017) (grifo nosso). Da análise detida do caderno inquisitorial, constata-se que, no dia 01.06.2021, durante patrulhamento de rotina, policiais militares receberam a informação, via CIOPS, de que no Residencial Nova Caiçara, na cidade de Sobral, estaria ocorrendo confronto entre indivíduos armados. De posse de tais informações, os policiais procederam às diligências de vigilância no entorno do endereço, quando então constataram a movimentação atípica de um homem correndo em direção ao apartamento de número 201. Na sequência, os agentes se dirigiram até o local, ocasião em que constataram a presença de Jairo de Sousa Sampaio e mais três rapazes no interior do apartamento. Após buscas no local, os policiais encontraram 15 (quinze) munições calibre 380; 26 (vinte e seis) munições calibre 38; 27 (vinte e sete) munições calibre 40; uma pistola calibre 40 e uma espingarda calibre 44 (auto de apresentação e apreensão - fl. 8, SAJPG). Em razão disso, Jairo de Sousa foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Da análise do contexto acima delineado, verifica-se que os agentes da lei agiram a partir de fundadas razões, com base em informações previamente obtidas, sobretudo, a partir de denúncias anônimas específicas e bem delineadas acerca do endereço onde supostamente estaria ocorrendo confronto entre pessoas armadas, além de prévias diligências de vigilância no local, de modo que tais elementos constituem fundada suspeita à busca domiciliar, não se visualizando a existência de arbitrariedades. Desta feita, constata-se que a denúncia anónima foi minimamente confirmada, sendo certo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade investigativa promovida pela composição policial, de maneira que a prisão em flagrante do requerente justificou-se pelas circunstâncias do caso sob investigação. Ademais, analisando-se o exame de corpo de delito (fl. 37-SAJPG), verifica-se que não houve nenhuma ofensa à integridade física ou à saúde do ora apelante quando de sua apreensão em flagrante, tendo a prisão sido realizada com respeito às exigências legais e constitucionais pertinentes. Passando ao exame do processo criminal, na audiência de custódia, em razão da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, o Magistrado entendeu que, naquele momento, a prisão do requerente era medida necessária para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos e do modus operandi supostamente empreendido na ação delitiva (fls. 91/93). O Ministério Público ofertou denúncia em face do ora apelante e de mais 3 (três) denunciados, por entender que ambos incorreram nas tenazes do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Em decisão interlocutória, o Magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas rejeitou a denúncia quanto ao delito capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente para processamento da ação em relação ao delito previsto no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03. O Magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, a seu turno, recebeu a denúncia por entender, em cognição preliminar, pela existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, diante do conjunto probatório apresentado, oportunidade em que determinou a citação do requerente para oferecimento da resposta à acusação. Regularmente citado, o autor na qualidade de réu da persecução penal apresentou defesa. Importa destacar que, durante a fase processual, o Magistrado corretamente procedeu à reapreciação dos motivos que ensejaram a prisão preventiva do apelante, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP (fls. 174/175; 302/303). Por oportunidade da audiência de instrução, debates e julgamento, o Juiz de direito proferiu sentença de absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas, oportunidade em que determinou a expedição de alvará de soltura em benefício do requerente (fls. 378/379). Da análise do trâmite processual acima delineado, constata-se que o processo penal garantiu o contraditório e a ampla defesa, assegurou a realização de audiência de instrução, com interrogatório do réu e oitiva de testemunhas, além das demais garantias processuais inerentes ao processo penal. Além disso, observa-se que as decisões judiciais que atingiram o Recorrente foram devidamente fundamentadas, tomando por base as provas constantes no procedimento investigatório. É possível entrever que não há nenhuma prova de ilegalidade do processo criminal em si. Em verdade, observou-se que o procedimento penal foi diligente e sem ilegalidade ou abusividade capaz de ensejar indenização por danos morais. Por conseguinte, não está demonstrada a ocorrência de erro judiciário, na forma do artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal. Desta feita, infere-se que a prisão em flagrante do requerente, assim como a sua conversão em preventiva, ambas se deram de modo regular, embasada em elementos que, naquele momento, mostravam-se suficientes para demonstrar a materialidade e indícios de autoria dos crimes pelos quais fora denunciado, tendo o Estado exercido o seu estrito dever legal. Conforme o art. 5º, inciso LXXV, da Magna Carta, resta claro que para se configurar o dever do Estado de indenizar em razão de decisão emitida pelo Poder Judiciário, deve-se provar, além dos demais requisitos da responsabilidade civil, a presença de erro judiciário, fraude, culpa grave ou dolo na conduta do julgador. O fato de ocorrer uma absolvição posterior ou reforma de decisão por parte do Segundo Grau de Jurisdição não fazem surgir tais requisitos ensejadores. Entendimento contrário implicaria em esvaziamento do poder cautelar do processo judicial. Tal entendimento também é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO. AÇÃO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO DE AUTORIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Adelino da Rocha, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, suspenso na foram do art. 98, § 3º, do CPC. 2.Sem olvidar do fato de que o autor teve sua liberdade privada, na verdade, uma vez observado o princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa durante toda a tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, não há dano a ser reparado nesse sentido. Na verdade, a conduta das autoridades públicas fora embasada no estrito cumprimento do dever legal e o recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma específica, os supostos erros dos representantes do Ministério Público e da Magistratura na condução do processo em questão. 3.A posterior improcedência do feito criminal, por si só, não gera direito a indenização por dano moral, por terem atuado os Órgãos estatais dentro da legalidade. Sobre esse tema, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que até mesmo a prisão cautelar não gera direito a indenização, em face de posterior absolvição por ausência de provas. (AgRg no AREsp 785410/RJ, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.02.2016, DJe 23.02.2016). 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01383798020178060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA DO AUTOR, DECRETADA DURANTE O PROCESSO CRIMINAL A QUE RESPONDEU POR SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUTOR QUE TERIA MUDADO DE ENDEREÇO E NÃO TERIA COMUNICADO O NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO CRIMINAL. RISCO DE FUGA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO TEVE DURAÇÃO EXCESSIVA. PROCESSO CRIMINAL QUE TRANSCORREU REGULARMENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INOCÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SOFREU AGRESSÕES NO MOMENTO DA PRISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, objetivando o deferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Já tendo sido concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau, e tendo sido acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica, defere-se o benefício em segunda instância. 3 No caso, o autor relata que foi injustamente acusado em um processo criminal, como um dos autores de um crime de tentativa de homicídio. Assevera que foi absolvido, porquanto teve sua inocência reconhecida, mas que passara 14 anos sofrendo humilhações, acusações, prisões, crises e gastos financeiros. 4 Na espécie, nada se constatou a título de dolo, fraude ou culpa, não tendo havido decretação da prisão preventiva em princípio, nem mesmo por ocasião da decisão de pronúncia, somente tendo sido decretada a custódia quando o autor não foi mais localizado pelo Oficial de Justiça, encontrando-se, assim, em local incerto e não sabido, conforme certidões anexadas aos autos. 5 Apesar de o apelante sustentar que teve sua inocência comprovada no processo criminal ao qual respondeu, o fato é que as decisões dos jurados no tribunal do júri baseiam-se na livre convicção, de modo que não se pode deduzir que a absolvição do demandante tenha necessariamente resultado do entendimento de que este seria inocente, podendo a decisão ter sido motivada por insuficiência de provas ou até mesmo por clemência. 6 Não existindo prova da alegação do autor de que sofrera agressões quando de sua prisão, e tendo o processo criminal transcorrido regularmente, não há conduta ilícita por parte do Estado, não havendo que se falar em danos morais. 7 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com elevação dos honorários de sucumbência, em razão da interposição de recurso. (Apelação Cível - 0214305-91.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTE DENUNCIADA POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA UM DECRETO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU DE EXCESSIVIDADE NA CONSTRIÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do decreto de prisão preventiva do recorrente, que resultou no seu encarceramento por 07 (sete) dias. 2. Sabe-se que em se tratando de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que haja o dano e que se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. 3. No caso concreto não se evidencia abuso de poder ou desvio de conduta da magistrada, tendo apenas aplicado a lei ao caso que lhe foi submetido naquele momento. É que, à época da prisão o recorrente foi acusado, por sua companheira que inclusive se encontrava gestante, de tê-la espancado "com socos e pontapés" e, em seguida, de jogar combustível em seu corpo e atear-lhe fogo. Instaurado inquérito policial e deflagrada a ação penal respectiva, foi o apelante denunciado por lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, IV, do CPB), sendo absolvido, ao fim, por insuficiência de provas, tendo em vista as contradições no depoimento da vítima. 4. Em virtude da gravidade da denúncia formulada por sua própria companheira, forçoso admitir que existiam motivos suficientes ao decreto preventivo do recorrente, não havendo como, por este motivo, imputar ato ilícito à magistrada atuante no caso, sendo necessário destacar que a prisão somente perdurou por uma semana. A jurisprudência pátria é uníssona em asseverar que a absolvição fundada em ausência de provas, por si só, não autoriza o pleito indenizatório. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. A Lei Estadual de nº 16.132/2016, em seu artigo 5º, inciso II, contempla os beneficiários da justiça gratuita com a isenção de despesas processuais, devendo, assim, ser decotada tal obrigação da sentença. No que se refere à verba honorária sucumbencial tem-se que o fato de ser a parte beneficiária da justiça gratuita não lhe confere o direito de ser liberada dessa obrigação, a qual apenas ficará com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 6. Porém, vislumbra-se que houve erro material na sentença ao fixar honorários no patamar de R$ 30.000,00, até porque restou consignada, por extenso, a quantia de "mil reais", merecendo, assim, reproche o julgado. Cabe esclarecer que, em se tratando de ação envolvendo a Fazenda Pública, o arbitramento deve obedecer aos ditames do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Digesto Processual Civil, de modo que, não tendo proveito econômico na lide, impõe-se a fixação da verba pelo valor atualizado da causa. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0015047-23.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). (Grifos nossos). Assim, no caso em análise, não se identificam os elementos necessários para o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais, alegadamente sofridos pelo Apelante, devendo ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, CONHEÇO da apelação interposta, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários majorados para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Todavia, fica suspensa exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora