Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Intimada a dar continuidade ao feito diante das tentativas infrutíferas de citação da executada, a exequente requereu em ID 194555265 o bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relato. Decido. O pedidos de bloqueio de valores não merece prosperar. Isso porque a exequente pretende a realização de atos executórios antes da citação, medida essa que deve ser determinada somente em casos excepcionais e quando se encontra robustamente provada a dilapidação patrimonial por parte do requerido ou risco de insolvência. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ARTIGOS 830 E 854 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO QUANDO NÃO TENTADA A CITAÇÃO. PREMATURIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu pedido de arresto liminar de ativos financeiros da parte executada. A agravante alega risco de dano irreparável à efetividade da execução, diante da suposta existência de grupo econômico fraudulento. II. Questão em Discussão: 2. Analisa-se a possibilidade de concessão de arresto executivo por meio do sistema eletrônico SISBAJUD antes da citação da parte executada, com fundamento nos artigos 830 e 854 do CPC, bem como a necessidade de comprovação de elementos concretos que demonstrem o risco de frustração da execução. III. Razões de Decidir: 3. Embora o arresto executivo possa ser deferido antes da citação, como medida acautelatória prevista no art. 830 do CPC, e executável via SISBAJUD por analogia ao art. 854 do CPC, sua concessão exige demonstração inequívoca de que a parte devedora está agindo com intuito de frustrar a execução, como por meio de dilapidação de patrimônio ou prática de atos indicativos de insolvência. No caso concreto, verifica-se que o pedido de arresto foi formulado em momento inicial da fase executiva, sem que sequer tenha havido tentativa de citação da parte contrária. Além disso, a alegação de que outra empresa opera no mesmo endereço da executada não se mostra suficiente para, isoladamente, presumir fraude, confusão patrimonial ou existência de grupo econômico, ausentes provas robustas nesse sentido. Assim, por ausência de verossimilhança nas alegações e de perigo concreto de dano, mostra-se acertado o indeferimento da tutela de urgência. Ressalta-se, ainda, que o entendimento consolidado do STJ exige, mesmo em medidas cautelares antecedentes, a presença de elementos que revelem iminente risco à efetividade do processo executivo. IV. Dispositivo e Tese: 4. Conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto de ativos financeiros da parte executada. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: arts. 300, 301, 297, 830 e 854; Súmula 117 do Superior Tribunal de Justiça Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/09/2019; TJCE, AI 0638285-39.2021.8.06.0000, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 14/02/2023; TJCE, AI 0634147-58.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 12/03/2024; TJCE, AI 0632167-13.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 19/09/2023; TJCE, AI 0627717-95.2020.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 30/10/2024 ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200513-86.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06331097420248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) (grifo) Assim, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD. Intime-se a exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, informar novo endereço para a citação da parte ré, sob pena de suspensão, conforme artigo 921, inciso III, do CPC. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO(A): DC METAIS COMERCIO DE SUCATA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0200513-86.2024.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, informar novo endereço para a citação da parte ré ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, conforme artigo 921, inciso III, do CPC. Julieta Barbosa Maia Neta Diretora de Secretaria
11/02/2026, 00:00
Documento
30/10/2025, 20:20
Documento
27/10/2025, 12:11
Mero expediente
14/07/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:59
Publicação
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 15:01
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:37
Documento
01/05/2025, 07:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO(A): DC METAIS COMERCIO DE SUCATA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0200513-86.2024.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, informar novo endereço para a citação da parte ré ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, conforme artigo 921, inciso III, do CPC. Julieta Barbosa Maia Neta Diretora de Secretaria
11/02/2026, 00:00
Documento
30/10/2025, 20:20
Documento
27/10/2025, 12:11
Mero expediente
14/07/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:59
Publicação
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 15:01
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:37
Documento
01/05/2025, 07:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))