Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200404-75.2024.8.06.0166.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Promovente: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 Promovido(a): Nome: MARIA JARDELLE SOUSA LIMAEndereço: Rua Jose Bem Te Vi, 110, Alto do Bem Te Vi, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA JARDELLE SOUSA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na petição inicial, o Autor alega ser credor da Ré em virtude de um contrato de renegociação de saldo devedor de Capital de Giro, contabilizado sob o número 5006106, no valor original de R$ 146.888,25 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), pactuado em 23/07/2021. Aduz que a Ré não honrou as obrigações contratuais, estando em atraso desde a 15ª parcela, com vencimento em 24/04/2023, perfazendo o débito atualizado a quantia de R$ 148.697,83 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos). Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da Ré ao pagamento do valor devido, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça ao Autor e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. A audiência de conciliação foi realizada em 25/09/2024, por videoconferência (ID 105595040). Embora a Ré tenha comparecido por meio de seus advogados, e o Autor tenha justificado sua ausência por problemas técnicos de acesso ao link (ID 105575734), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Certificou-se que a parte Ré não apresentou contestação no prazo legal (ID 140691624). Por decisão proferida em 29/04/2025 (ID 152681649), foi decretada a revelia da Ré, Maria Jardelle Sousa Lima, em seus efeitos formais e materiais, nos termos do art. 344 do CPC, ante a ausência de contestação. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. O Autor, por petição protocolada em 14/05/2025 (ID 154739628), manifestou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela total procedência da ação. Certificou-se, em 19/05/2025 (ID 155179170), o decurso do prazo sem que a parte Ré apresentasse ou requeresse qualquer manifestação ou produção de provas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A Ré, MARIA JARDELLE SOUSA LIMA, foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação no prazo legal e para comparecer à audiência de conciliação, conforme os registros processuais e a certidão do Oficial de Justiça (ID 99556120). A citação foi realizada por meio eletrônico (WhatsApp), em estrita observância à Resolução nº 354/2020 do CNJ e à Portaria nº 169/2021 do TJCE, que regulamentam a matéria. Embora a Ré tenha constituído advogado que se habilitou nos autos e participou da audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 140691624. A inércia da Ré em oferecer defesa tempestivamente ensejou a correta decretação da sua revelia, por decisão proferida em 29/04/2025 (ID 152681649), conforme preceitua o art. 344 do CPC. A revelia produz o efeito de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na petição inicial. Essa presunção é relativa e não vincula o juiz à procedência automática do pedido, exigindo que as alegações do Autor sejam verossímeis e compatíveis com as provas documentais por ele produzidas. Contudo, em casos de direito disponível e não havendo nos autos elementos que infirmem as alegações do Autor, a presunção legal adquire força. No caso em tela, a parte Autora fundamenta sua pretensão em contrato bancário e em demonstrativo de débito (ID 99556123 - Pág. 1), documentos estes que, à míngua de qualquer impugnação ou prova em contrário por parte da Ré, são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito. Ademais, após a declaração de revelia, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Autor manifestou seu desinteresse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 154739628 - Pág. 1). A parte Ré, por sua vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 155179170 - Pág. 1. A ausência de qualquer requerimento de produção de prova por parte da Ré, mesmo após a declaração de revelia e a intimação para tanto, corrobora a desnecessidade de dilação probatória e fortalece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Dessa forma, inexistindo necessidade de produção de outras provas, e estando configurada a revelia da Ré com seus respectivos efeitos, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Os fatos constitutivos do direito do Autor foram devidamente comprovados pelos documentos acostados à inicial, os quais não foram contestados ou infirmados pela Ré. Pelo contrário, a inércia da Ré, que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (Art. 373, II, CPC), atrai para si as consequências da revelia. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR MARIA JARDELLE SOUSA LIMA ao pagamento de R$ 148.697,83 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos) em favor do BANCO BRADESCO S.A., valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme Súmula 426 do STJ e art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador Pompeu/CE, data no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito