Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202674-06.2024.8.06.0091.
AUTOR: IRENE FERREIRA LOPES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por IRENE FERREIRA LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, alega em síntese, que mantém conta corrente utilizada apenas para recebimento de proventos previdenciários e que passou a sofrer descontos mensais relativos à tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", sem ter solicitado ou anuído com tal cobrança. Sustentou que os descontos teriam se iniciado em janeiro de 2016, afirmando ter buscado solução administrativa sem êxito, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado na inicial, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, conforme inicial de ID 108149462. A gratuidade judiciária foi deferida à autora no despacho de ID 108149451. O réu, por sua vez, peticionou requerendo habilitação do patrono para fins de intimação exclusiva, conforme ID 108149454, e apresentou contestação no ID 108149458, na qual alegou, em síntese, a regularidade da cobrança, a incidência da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a utilização habitual dos serviços bancários pela autora, a existência de comportamento contraditório e a possibilidade de migração para pacote essencial por meios presenciais e eletrônicos, sustentando, ainda, nulidade da citação/intimação, improcedência dos pedidos, ausência de dano moral e, subsidiariamente, eventual repetição simples e observância do termo inicial dos juros e da correção monetária. A autora não apresentou réplica, tendo sido intimada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, consoante consignado na decisão de ID 152902266. Na sequência, o feito foi julgado antecipadamente, por entender o Juízo que a controvérsia era eminentemente documental e que o acervo probatório era suficiente ao deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, com remessa dos autos para sentença. É o relatório, em síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares A preliminar de nulidade de citação/intimação não merece acolhimento. Verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação por meio de patrono constituído, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ausente demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, igualmente não prospera. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não tendo o réu produzido prova apta a infirmá-la. Mantém-se, portanto, o benefício anteriormente concedido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A controvérsia reside na verificação da existência de contratação válida do pacote tarifário que ensejou os descontos impugnados. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou comprovar, de forma inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto à adesão ao pacote de serviços tarifados. A simples demonstração de movimentação da conta ou de utilização de serviços bancários não supre a exigência de prova da contratação específica, sobretudo quando se trata de cobrança contínua incidente sobre verba de natureza alimentar. Cumpre ressaltar que, à luz do art. 6º, inciso III, do CDC, é dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas acerca dos serviços oferecidos, bem como demonstrar a regularidade da contratação quando questionada. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a instituição financeira detém melhores condições de produzir prova acerca da contratação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança impugnada e a consequente cessação dos descontos. No que concerne à restituição dos valores, verifica-se que, embora configurada a cobrança indevida, não restou demonstrada a existência de má-fé ou conduta dolosa da instituição financeira apta a justificar a repetição em dobro. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida. A situação narrada, embora indesejável, não evidencia abalo moral relevante, motivo pelo qual o pleito não merece acolhimento. A correção monetária deverá incidir desde cada desconto indevido, enquanto os juros moratórios observarão a legislação civil aplicável. Considerando que a parte autora obteve êxito apenas quanto ao pedido de natureza patrimonial, decaindo do pedido de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE FERREIRA LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança relativa ao "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", determinando a cessação dos descontos eventualmente ainda realizados; b) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios na forma da legislação civil vigente; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Assinado por Certificação Digital