Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3021278-58.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LARA DE OLIVEIRA OSORIO AYRES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3021278-58.2023.8.06.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: LARA DE OLIVEIRA OSORIO AYRES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR N. 215/2020. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento da diferença retroativa em razão da promoção funcional da parte autora referente a janeiro de 2021, vedando efeitos retroativos ao ano de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Examina-se a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e sua compatibilidade com a Lei Complementar Estadual nº 215/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado está em consonância com a legislação, posto que que a restrição imposta pela LC Estadual nº 215/2020 é compatível com a LC Federal nº 173/2020 e os efeitos financeiros da promoção funcional foram corretamente limitados ao exercício de 2021, afastando qualquer direito a retroatividade ao ano de 2020. 5. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 6. Resta evidente que os embargos de declaração estão sendo utilizados com o propósito indevido de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite nesta via recursal. 7. No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, dispensando a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; Lei Complementar Federal 173/20, art. 8º, inciso I; Lei Complementar Estadual n° 215/2020, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 6442; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791PR2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/09/2021; Súmula 18, TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 17070354) opostos pelo Estado do Ceará em face de Acórdão (ID 16846408) que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o requerido ao pagamento da diferença retroativa em razão da promoção funcional da parte autora referente, exclusivamente, a janeiro de 2021, rejeitando qualquer efeito retroativo relacionado ao ano de 2020. No recurso em análise, o embargante alega, em síntese, omissão no acórdão embargado em relação à aplicação do disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, postulando que a aplicação da Lei Complementar Estadual 215/2020 deve ser feita em sintonia com a Lei Complementar Federal 173/2020. Após intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso jurídico previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cujo cabimento se justifica em determinadas situações específicas. Esses embargos têm por finalidade sanar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir eventuais erros materiais presentes em uma decisão judicial (art. 10,22 do Código de Processo Civil). A obscuridade refere-se à falta de clareza na decisão, a contradição diz respeito à incompatibilidade entre partes do texto, a omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, e o erro material refere-se a equívocos factuais evidentes. É importante ressaltar que os embargos de declaração não têm como finalidade reexaminar o mérito da causa ou discutir pontos já devidamente apreciados. Seu escopo é puramente esclarecedor, destinado a aprimorar a compreensão da decisão e garantir a coerência e a integridade do pronunciamento judicial. Após detida análise dos embargos apresentados, constata-se que não merece prosperar a pretensão do embargante. As alegações apresentadas não evidenciam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão em questão. A Lei Complementar Federal 173/20, cuja constitucionalidade foi reconhecida nos autos da ADI 6442, pelo STF, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), dispondo em seu art. 8º, I, o seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Por seu turno, a Lei Complementar Estadual n° 215/2020 dispôs que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020, teriam sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. No caso dos autos, a autora requer o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais na carreira, no que tange à horas extras e férias, a contar a contar de 01/01/2020 a janeiro/2021. Verifica-se que a ascensão da autora deu-se através da Portaria 062/2021: "PORTARIA Nº062/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista no que consta no processo nº01653529.2021, e de acordo com o art. 9º, inciso I da Lei no 11.966, de 17 de junho de 1992, combinado com os arts. 10, 13 e 57, do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993 e art. 14, § 1º, da Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE, a partir de 20.09.2020, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº215/2020 de 17 de abril de 2020, através da PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, os SERVIDORES lotados nesta Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, relacionados no Anexo Único desta Portaria. Por outro lado, o reconhecimento do estado de calamidade foi publicado em 03/04/2020 (Decreto Legislativo nº 543/2020), ou seja, anteriormente a ascensão funcional da autora, ocorrida em 20.09.2020, estando, portanto, a ascensão abrangida pelo contingenciamento legal, referente ao exercício de 2020, nos termos da LC Estadual n° 215/2020. Ocorre que a sentença, confirmada pelo acórdão embargado, julgou parcialmente procedente o pleito inicial a fim de condenar o embargante ao pagamento das diferenças retroativas exclusivamente em relação ao exercício de 2021, indeferindo o pagamento de diferenças referentes ao ano de 2020, conforme previsto na LC Estadual n° 215/2020. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Observa-se que a decisão combatida proferiu uma decisão transparente e elucidativa quanto ao cerne da questão. Destaca-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Portanto, no caso dos autos, percebe-se que o Acórdão fora devidamente fundamentado. É nesse sentido o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791PR2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) O recorrente, na verdade, pretende rediscutir matéria e conteúdo cujo convencimento do judiciário se fez por duas vezes, o que não se admite nesta via, conforme entendimento sedimentado no tribunal, na súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator