Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NATHALIE PIERRE SIMONE DECOSTER CAMILLIERIREU: VANILSON FERREIRA DOS SANTOS, JAQUELINE GOMES DA SILVA ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000 Processo nº 0202194-02.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda] Vistos etc. Passo à análise do pedido de tutela de urgência outrora postergado pelo juízo para momento posterior ao contraditório. A parte autora pleiteia o bloqueio de bens e a proibição de alienação do imóvel objeto do litígio. Os elementos coligidos após a oitiva da parte adversa evidenciam elevada controvérsia fática quanto à higidez da compra e venda, mormente pelo negócio ter sido realizado entre o procurador da autora e sua respectiva companheira, bem como em relação ao efetivo repasse de valores e à ciência da mandante. Visando resguardar o interesse de eventuais terceiros de boa-fé e garantir o resultado útil do processo, sem, contudo, esvaziar de imediato o exercício da posse pelos requeridos neste estágio inicial e cognitivo, defiro parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula e em eventuais registros de posse do imóvel litigioso. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e de Notas competente. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelos réus em sede de contestação, julgo-a prejudicada, haja vista que, consoante se infere das guias e comprovantes acostados aos autos, a parte autora já procedeu ao regular recolhimento das custas processuais iniciais, esvaziando por completo o objeto da impugnação defensiva. Em relação ao pleito indenizatório por danos morais formulado pelos réus sob a nomenclatura de "pedido contraposto", impende destacar que, sob a égide do procedimento comum, a via processual adequada para a veiculação de pretensões do polo passivo em face do autor é a reconvenção, a teor do artigo 343 do Código de Processo Civil. Contudo, em estrita homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução de mérito, admito e recebo o aludido pedido como reconvenção. Observo que os réus-reconvintes requereram os benefícios da gratuidade da justiça na peça contestatória, todavia não colacionaram substrato documental probatório de sua alegada hipossuficiência. Assim, fulcrado no artigo 99, parágrafo 2º, do aludido diploma processual, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos (mediante juntada de declarações de imposto de renda, contracheques ou afins) ou proceda ao recolhimento das custas atinentes à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição do pleito reconvencional. O contraditório acerca do mérito do pleito já foi devidamente exercido pela autora em sede de réplica. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico transacionado entre o mandatário da autora e a requerida, a averiguação de ocorrência de dolo, fraude, simulação ou excesso de poderes na alienação do bem, a ocorrência de efetiva quitação do preço em favor da mandante, bem como a eventual configuração de ato ilícito apto a ensejar a reparação moral postulada na reconvenção. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, admitindo-se ainda eventual prova documental superveniente que se mostre estritamente pertinente aos fatos ora fixados. Para a colheita da prova oral, designe-se audiência de instrução. Consigno que as partes já apresentaram tempestivamente os seus respectivos róis de testemunhas, precluindo a oportunidade para novas indicações. Incumbe aos patronos providenciar a intimação de suas testemunhas, cumprindo as determinações do artigo 455, caput e parágrafo 1º, do estatuto processual cível. Excepcionalmente, no tocante às testemunhas arroladas pela parte autora consistentes no Tabelião e em servidores do Cartório do 2º Ofício de Icapuí/CE, defiro a intimação pela via judicial, dada a prerrogativa expressamente prevista no artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do mesmo diploma legal, devendo a Secretaria expedir os mandados necessários ao cumprimento do ato. Expedientes necessários. Intimem-se. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito