Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200630-82.2023.8.06.0112.
APELANTE: EDVALDO LOPES DA SILVAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Edvaldo Lopes da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. O apelante sustenta que o último desconto indevido teria ocorrido em 05/02/2018, e que a ação foi proposta em 31/01/2023, de modo que o prazo prescricional de cinco anos não estaria esgotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, para fins de verificar se a pretensão autoral de repetição do indébito e de indenização por danos morais foi ou não atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, de modo que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização e restituição por descontos indevidos é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, os descontos indevidos decorrentes de contrato não firmado configuram relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2021). 6. O exame dos autos demonstra que o último desconto ocorreu em 05/02/2018 e que a ação foi ajuizada apenas em 07/02/2023, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos, configurando-se a prescrição da pretensão autoral. 7. Mantém-se, portanto, a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição, porquanto a pretensão foi ajuizada após o lapso quinquenal, incidindo o art. 27 do CDC e o art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações que visam à repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em empréstimos não contratados é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. 2. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do último desconto indevido, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. 3. Proposta a ação após o decurso do prazo quinquenal contado do último desconto, configura-se a prescrição da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 85, §11; 487, II; 932, VII; 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJCE, Apelação Cível n. 0015994-41.2018.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/01/2023; TJCE, Apelação Cível n. 0200126-97.2024.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDVALDO LOPES DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição e declarou prescrita a pretensão autoral. Irresignada com o decisum, o apelante interpôs o presente recurso cível (ID 27331210), suscitando que não ocorreu a prescrição, já que o último descontou teria ocorrido em 05 de fevereiro de 2018 e o protocolo da ação, em 31 de janeiro de 2023, assim estaria dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na legislação brasileira. Contrarrazões recursais de ID 27331215, nas quais o apelado refuta as teses recursais, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção do julgado em todos os seus termos. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e a dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (legitimidade, inexistência de súmula impeditiva, cabimento, interesse) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. O juízo de origem entendeu que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do primeiro desconto realizado na conta da parte autora, concluindo que a ação foi proposta após o transcurso do prazo de cinco anos. A demanda tem por objetivo a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados pelo banco recorrido no benefício previdenciário da autora, referentes a parcelas de um contrato de empréstimo consignado que ela afirma não ter firmado. A questão central do recurso consiste em analisar se houve ou não o transcurso do prazo prescricional que fundamentou a extinção do processo. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, impõe se a aplicação do prazo prescricional nele previsto, consoante dispõe o art. 27 do CDC, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [Grifei]. Acerca desta temática, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto. Segue o acórdão paradigma do STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (G.N). Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza de trato sucessivo da relação decorrente de descontos indevidos realizados por instituição financeira, quando inexistente contratação válida de empréstimo. Da mesma forma, firmou-se o entendimento de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito deve ser a data do último desconto indevido. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ALCANÇA TODO O DIREITO. ART. 27, DO CDC. APLICABILIDADE. TERMO FINAL DOS DESCONTOS: 02/2018. AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 01/2024 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200126-97.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3. Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5. O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012. Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição. Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6. Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos n°0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes. Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7. O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0015994-41.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) (G.N) Analisando o caso dos autos, sobretudo a prova documental acostada em ID 27331130, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em 05 de fevereiro de 2018, que é a data de exclusão. Logo, esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição. Por sua vez, diferentemente do alegado em apelação, o ajuizamento desta ação ocorreu em 07 de fevereiro 2023, conforme consta nos sistema SAJPG e PJe, portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nestes termos, o reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensos, em razão da justiça gratuita deferida. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator