Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203587-85.2024.8.06.0091.
AUTOR: JOSE ADIL LOPES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO manejada por JOSE ADIL LOPES em face de ASPECIR PREVIDENCIA, nos termos da exordial de id. 111667756 e documentos em anexo. O promovente alegou em síntese que vem sentindo descontos em seu benefício e, verificando a situação de sua conta bancária, constatou débitos de cobranças arbitrárias nos valores de R$ 79,00 (setenta e nove reais). Os referidos débitos apresentam as seguintes rubricas: "PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", sendo que o AUTOR declara desconhecer qualquer contratação referente ao aludido desconto. Sendo assim, busca na via judicial a declaração da inexistência do negócio jurídico, bem como o ressarcimento dos valores descontados em seu benefício. Decisão de id. 111667753 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade. Na oportunidade, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de tutela. Contestação anexada em id. 131442944. Réplica em id. 135464913. Ato ordinatório anunciou o julgamento antecipado do mérito e concedeu prazo para as partes se manifestassem em id. 145202961. Intimada, a autora apresentou pedido de audiência de instrução e prova pericial conforme id. 150655599. O pedido foi indeferido em id. 153077516. A Aspercir previdência se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. I. Do Julgamento antecipado do mérito. Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Destaca-se que as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória uma vez que a parte autora não trouxe nenhum pedido novo aos autos e que o requerido se manteve inerte. Assim, passo ao julgamento antecipado do processo. II. Preliminar de Calamidade Pública - Crise Climática no Rio Grande do Sul A parte requerida alegou que sua sede é no Estado do Rio Grande do Sul, sendo impactada pelo estado de calamidade pública que ocorreu em maio de 2024, o que teria ocasionado a perda de documentos físicos e digitais cruciais para sua defesa neste processo. Nesse sentido, embora reconheça a gravidade da calamidade pública, este não constitui motivo suficiente para a rejeição da ação judicial, pois cabe à parte promovida guardar seus documentos. Acrescenta-se que a existência ou não de comprovação do contrato ora questionado se mistura com o mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. III. Mérito. A promovente impugnou na exordial os descontos em sua conta bancária, efetivados pela promovida, "ASPECIR", supostamente firmados com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, sabe-se que, em regra, se a parte promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor. Assim, como o promovente negou a contratação e, preliminarmente, comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal. Destaca-se que no caso em análise há a incidência da Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Deste modo é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor,
trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 131442944, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação e juntou aos autos somente um certificado de seguro em Id. 131442953, o qual não possui nenhuma assinatura da parte ou representante. Assim, constata-se que as partes promovidas não juntaram ao processo nenhum documento capaz de comprovar que o autor contratou o seguro ou qualquer outro serviço por ela eventualmente prestado que fundamente os débitos impugnados na inicial, não se desincumbindo de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, ficando confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato ora discutido. Evidente, portanto a falha, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento afirmando que: "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). Diante disto, constata-se que a restituição em dobro não depende de elementos volitivos do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, percebe-se que a parte promovida agiu contra a boa-fé objetiva, pois realizou descontos na conta do promovente sem comprovar a existência de contratação que autorize. Assim, verifica-se que as parcelas indevidamente descontadas do benefício do promovente devem ser restituídas de forma dobrada a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao dano moral, verifica-se que não consta nos autos nenhuma comprovação da contratação ora discutidas, o que configura os referidos danos, já que o desconto de valores em verba de caráter alimentar torna patente o abalo moral, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da parte requerente, ofendendo a sua dignidade humana. Desse modo é o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá (fls. 222/226), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, ajuizada por José Airton Pierre da Silva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (ii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; (iii) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo devida a manutenção do quantum fixado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 4. No caso dos autos, não se verifica excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e do dano, a ensejar redução da importância fixada pelo juízo de origem, consoante dispõe o artigo 944, parágrafo único, do CC. 5. Com efeito, a mera alegação de cumprimento da obrigação de fazer não é suficiente para caracterizar a desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano. Em primeiro lugar, em se tratando de relação tipicamente consumerista, a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, sendo dispensada a prova da culpa do fornecedor. Em segundo lugar, a conduta da instituição financeira em nada se diferencia dos demais casos analisados rotineiramente por esta Egrégia Corte, em que o aposentado sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude da falta de cautela do banco, que não se cerca dos devidos cuidados, permitindo a ocorrência de fraudes bancárias. 6. A restituição da integralidade dos valores indevidamente descontados deve se operar em dobro, visto que todas as cobranças são posteriores à publicação da decisão paradigmática prolatada no EAREsp 676.608/RS. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo devida a manutenção do quantum fixado na origem, na hipótese em que o valor arbitrado apresenta-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar em dobro, quando todas as cobranças são posteriores à publicação da decisão paradigmática prolatada no EAREsp 676.608/RS, que dispensou a presença do elemento volitivo do fornecedor por ocasião da cobrança indevida¿. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050951-87.2021.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024, destacou-se) Assim, constata-se o dever de a promovida indenizar o requerente, pois ficou comprovada a presença simultânea dos três requisitos no caso em análise, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso. O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa. Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo. O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pela parte autora, através do arbitramento de uma indenização. O caráter punitivo, por sua vez, o caso, se reveste de grande importância, pois visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos.
Diante do exposto, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que ao longo do tempo não tem se mostrado excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do infrator e a reparação do dano. Nesse contexto, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO PELA AUTORA A PARTIR DE MARÇO DE 2024. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO (R$ 5.000,00). JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E. APLICAÇÃO DO ART. 389 DA CODIFICAÇÃO CIVILISTA. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria do apelante, depositados na sua conta bancária, título de seguro, desde o mês de marco de 2024, posto que não obedeceu à forma escrita exigida para a contratação de seguro e determinou a restituição em dobro do mencionado valor, julgando improcedente a indenização por danos morais. - Declarado inexistente o contrato, assim como a autorização para os descontos em folha do pagamento do benefício previdenciário da autora, o recurso não devolve à apreciação do tribunal temática relativa à forma da restituição, se em dobro ou simples. - A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de seguro não contratado pela promovente, que lhe suprimiu numerário desde março de 2022, sendo razoável fixá-los em dois mil reais, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 5.000,00), levando-se em conta o período em que tais retenções ocorreram e os valores mensais que superam o certificado apresentado na contestação. - A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA-E (art. 389 do CC), contados desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200385-71.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 03/12/2024, destacou-se).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARANDO inexistente o contrato de nº 0123459383908 que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionado na petição inicial, e, por conseguinte, CONDENO a instituição bancária promovida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, acrescidos de juros, a ser calculado pela taxa SELIC, a partir do ato ilícito, e, por fim, à repetição de indébito, na forma dobrada, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (tema 1368 do STJ) que inclui juros e correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, devendo ser descontado o valor comprovadamente recebido pela requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o exposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, e na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto