Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0209543-61.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: DUNAX LUBRIFICANTES LTDA
REQUERIDO: MOBILECOMM COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] Vistos e etc. No id. 197212702 a parte autora Dunax Lubrificantes Ltda opôs embargos de declaração contra a sentença no id. 195449634, acoimando-a de omissa e contraditória. Na hipótese, foi requerido que: "Vossa Excelência se pronuncie expressamente sobre o pedido de repetição do indébito, condenando a Embargada ao pagamento dos valores cobrados em excesso, uma vez que parte das cobranças foram declaradas inexigíveis pela própria sentença." Em juízo antecedente de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. O Código de Processo Civil estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz" (artigo 1.022, incisos I, II e III). A obrigação de repetição dobrada de indébito prevista no art. 940 do Código Civil, se refere à cobrança judicial de dívida já adimplida, razão pela qual, a ausência de comprovação do efetivo pagamento do valor cobrado judicialmente torna inviável o deferimento do pedido. Segue a redação do referido dispositivo legal: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. No caso, inexiste obrigação de repetição de indébito pois não há comprovação do efetivo pagamento do valor cobrado. Além disso, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a penalidade do art. 940 do CC somente é aplicável em caso de comprovada má fé, o que não ficou evidenciado nos autos, pois restou evidente que as partes estavam em nítido desacordo comercial, sendo necessário a intervenção do judiciário apenas para equalizar as obrigações. Assim, conheço dos embargos apresentados, mas sem efeitos modificativos, mantendo, por conseguinte, a substância da sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito