Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0251188-03.2023.8.06.0001.
APELANTE: MARILENA LIDIA MAUS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE REVISIONAL. INSUBSISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS OU COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a necessidade de prévia notificação extrajudicial como requisito de procedibilidade da execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, bem como avaliar se existe abusividade contratual capaz de desconstituir a mora ou ensejar a revisão das cláusulas do ajuste negocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento particular de confissão de dívida preenche os requisitos legais previstos na legislação processual, por conter a assinatura da devedora e a subscrição de duas testemunhas (art. 784, inciso III, do CPC), o que lhe confere natureza de título executivo extrajudicial. Ainda que assim não fosse, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado nº 300 de sua súmula, consolidou o posicionamento de que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, possui natureza de título executivo extrajudicial. Logo, não se exige qualquer notificação extrajudicial prévia como condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução, de sorte que "o inadimplemento das obrigações, positivas e líquidas, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora" (art. 397 do CC). 4. A despeito de a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicar, por si só, flagrante abusividade nos contratos celebrados por instituição financeira, o instrumento particular de confissão de dívida sob exame contém previsão de juros mensais e anuais inferiores à taxa média de mercado para operações de mesma natureza e realizadas no mesmo período. 5. O contrato não prevê capitalização juros ou cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, sendo igualmente insubsistente a tese genérica de abusividade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marilena Lídia Maus contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Antônia Neuma Mota Moreira Dias, da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. No arrazoado, a parte recorrente alega, em síntese, a nulidade do procedimento executivo pela ausência de notificação formal para a efetiva constituição em mora, requisito que, segundo afirma, seria essencial para o regular prosseguimento da execução. Aponta que houve excesso de execução em virtude da cobrança de encargos não pactuados no contrato, entre eles a comissão de permanência, cuja aplicação é contestada. Aduz que a abusividade também pode ser verificada pela existência de anatocismo, isto é, a cobrança indevida de juros sobre juros, vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Em seguida, argumenta que as taxas de juros aplicadas excedem o limite legal de 12% ao ano, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não seria cabível a cobrança, pois o atraso no pagamento decorreu de conduta indevida do banco, que teria efetuado cobranças abusivas, tornando ilegal o alegado inadimplemento. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para jugar procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção do processo principal, ou, alternativamente, que seja declarada abusividade contratual, determinando-se a revisão das cláusulas contratuais que se reputam excessivas. Em contrarrazões, a instituição financeira defende a regularidade da execução e pede a rejeição do recurso, ao sustentar que, conforme o art. 397 do Código Civil e o REsp 1.061.530/RS, não há necessidade de notificação formal para constituição em mora em obrigações líquidas e certas. Afirma que a mora só se afasta em caso de abuso, o que não ocorreu. Refuta a alegação de abusividade dos juros, citando a Súmula 382 do STJ, que admite juros superiores a 12% ao ano se pactuados, e nega a existência de comissão de permanência, bem como afirma que a capitalização dos juros seguiu a jurisprudência da Corte Superior. Por fim, requer o desprovimento do apelo, com a fixação da sucumbência recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a necessidade de prévia notificação extrajudicial como requisito de procedibilidade da execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, bem como avaliar se existe abusividade contratual capaz de desconstituir a mora ou ensejar a revisão das cláusulas do ajuste negocial. I. Da execução do instrumento particular de confissão de dívida Nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo(a) devedor(a) e por duas testemunhas possui força de título executivo extrajudicial, conferindo-lhe, por expressa disposição legal, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, aptos a ensejar a propositura da execução independentemente de qualquer providência prévia. In casu, o instrumento particular de confissão de dívida preenche os requisitos legais previstos na legislação processual (ID 23379367), por conter a assinatura da devedora e a subscrição de duas testemunhas, o que lhe confere natureza de título executivo extrajudicial. Ainda que assim não fosse, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado nº 300 de sua súmula, consolidou o posicionamento de que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, possui natureza de título executivo extrajudicial. Dessa forma, não se exige qualquer notificação extrajudicial prévia como condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução, de sorte que "o inadimplemento das obrigações, positivas e líquidas, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora" (art. 397 do CC). Ou seja, tratando-se de obrigação com vencimento certo e previamente estipulado, a mora é automática com o simples descumprimento, sendo desnecessária a constituição formal por meio de interpelação ou notificação. A propósito, esse é o entendimento assente da Corte Superior e dos Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se verifica dos precedentes abaixo ementados [grifou-se]: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA TESE. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 300/STJ. 1. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, para delas conhecer, esta Corte não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme remansosa jurisprudência. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Orienta a Súmula 300/STJ que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 3. Recurso especial provido." (REsp 904.531/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe de 1º/12/2011). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE ARRESTO EM PENHORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.487, § 1º, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA 300/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA EXECUÇÃO (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. No tocante à discussão acerca da necessidade de nova intimação do devedor em edital de arresto com conversão automática em penhora, nota-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e suficiente para negar provimento ao recurso, no ponto, e não houve sua devida impugnação nas razões do recurso especial, convocando, analogicamente, a incidência da Súmula 283/STF. 3. A questão amparada no art. 1.487, § 1º, do Código Civil/2002 não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do julgado recorrido, pois se refere a situação fático-jurídica diversa da dos autos, conforme foi discriminado no aresto proferido em sede de embargos de declaração. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte é a de que o contrato de confissão de dívida, ainda que oriundo de outros instrumentos contratuais, constitui, por si só, título hábil para autorizar a cobrança pela via executiva. Este entendimento, inclusive, propiciou a edição da Súmula 300/STJ ("O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo"). 5. Tratando-se da execução de título extrajudicial, a interpelação do devedor/executado se dá com a própria citação, instando-o ao cumprimento da obrigação representada no título. 6. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no que respeita à apreciação da apontada ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC/1973), tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1042724 SP 2008/0064786-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA DEFESA POSTA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE DEVEDORA E 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. ALEGADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ENSEJARAM A DÍVIDA CONFESSADA. DESNECESSIDADE. CONTRATO, AQUI, DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA, À LUZ DO ART. 784, INC. III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE PROTOCOLIZAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. 2. DESNECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DA MORA ALÉM DO DIES INTERPELLAT PRO HOMINE, E MENOS AINDA, POR PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA, COM VENCIMENTO EM DATA CERTA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00792900920248160000 Marialva, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 29/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024). APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS VERIFICADOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES. DISPENSÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCESSO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O instrumento particular de confissão da dívida é exequível porque possui as assinaturas do devedor, fiador e de duas testemunhas, contendo obrigação certa, líquida e exigível, de acordo com os arts. 783 e 784, III, do CPC. 2. Não é essencial a notificação prévia do fiador, pois o simples inadimplemento de uma obrigação líquida e exigível constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397 do Código Civil). 3. É dispensável a apresentação de contratos originários, pois a confissão de dívida por si só é suficiente para fundamentar a pretensão executiva. 4. Diante da autonomia de vontade exercida e da ausência de elementos configuradores de coação, a alegação de vício de consentimento por coação não se sustenta legalmente. 5. Afasta-se a alegação de excesso de execução, vez que, a teor do art. 917, § 3º, do CPC, cabia a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, informando a quantia que se entende correta. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0325797-23.2019.8.05.0001, da comarca de Salvador - BA, em que figura como apelantes CÂMARA BEACH VIAGENS E TURISMO LTDA E ALDO ROBERTO MORENO e como apelada BAHIA MARINA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). (TJ-BA - Apelação: 03257972320198050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024). EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MORA CONSTITUÍDA A PARTIR DA CITAÇÃO. TÍTULO EXIGÍVEL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso da embargante. Discussão da exigibilidade da dívida, porquanto não constituída mora. Entretanto, a despeito das alegações trazidas pela apelante, é certo que a mora já se fazia constituída com o vencimento da obrigação. Incidência do art. 397 do Código Civil. Previsão contratual de notificação que servia apenas para reforçar a mora, já verificada no vencimento de cada parcela do instrumento de novação e confissão de dívida. Ademais, também a citação na ação de execução serviu para reforçar caracterização da mora. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006588-06.2021.8.26.0152 Cotia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - MORA EX RE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - DESNECESSÁRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - NÃO APLICÁVEL. 1. O instrumento particular de confissão de dívida, dotado de certeza, exigibilidade e liquidez constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução. 2. Havendo novação, é configurado um novo título de crédito, não havendo necessidade da juntada dos contratos anteriores. 3. Apenas poderá ocorrer a revogação da gratuidade da justiça concedida se houver nos autos a comprovação de que a parte beneficiária apresenta condição financeira hábil a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. Nos contratos com mora ex re, o não pagamento das parcelas na data de vencimento é suficiente para configuração da mora, sendo desnecessária a notificação para constituir o devedor em mora. 5. Diante da ausência de comprovação de que tenha havido cobrança indevida de valores, não há que se falar em restituição do indébito simples ou em dobro. (TJ-MG - AC: 50161255420208130701, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023). Portanto, sendo a dívida confessada dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, a ausência de notificação extrajudicial não impede o ingresso da ação de execução, tampouco configura qualquer vício processual. II. Da pretensão revisional baseada em tese genérica Não obstante o c. Superior Tribunal de Justiça admita "a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013), não se exime o ônus de o contestante cumprir com a exigência contida nos §§ 2º e 3º do art. 330 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: […] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. É dizer, a tese de abusividade contratual não resiste com base em conjecturas abstratas e sem qualquer objetividade, tampouco autoriza a revisão do contrato sem que haja a indicação, no mínimo, do valor incontroverso, dado que a pretensão revisional, a rigor, não equivale à inexistência / nulidade do débito. No caso, apesar de embargante (apelante) alegar que existem encargos abusivos no ajuste avençado com o banco, em momento algum apontou qual seria o valor incontroverso, pugnando genericamente pela abusividade do contrato, o que é vedado pelo § 2º do art. 330 do CPC. Isso porque a "alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial, pois, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - AgInt no AREsp: 1765062 PR, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ou seja, embora questione a cobrança do débito e repise a tese de excesso de execução, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o valor que entende correto, o que poderia resultar, via de regra, na rejeição liminar dos embargos à execução, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, I e II, do Código de Processo Civil [grifou-se]: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A despeito disso, com o propósito de assegurar a melhor prestação jurisdicional, associado aos limites da tese revisional apresentada neste feito, é possível tecer considerações a respeito da (in)existência de abusividade no contrato celebrado entre as partes, cuja matéria integra posicionamento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. III - Da validade dos juros remuneratórios O enunciado nº 382 da súmula da jurisprudência do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Seguindo essa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante, reforçando o posicionamento já pacificado na Corte, referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano. Confira-se: Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No mesmo sentido, é o enunciado n. 596 da referida Corte, segundo o qual "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Aliás, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em incidente de recurso repetitivo (Tema de n° 25), resultando a orientação n° 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). [Grifou-se]. Ou seja,
no caso vertente, a simples alegação de que existe abusividade pela previsão de juros compensatórios abusivos, sem indicar sequer o porcentual de juros efetivamente estabelecido no instrumento contratual, não comporta fundamentação suficiente para o reconhecimento de eventual ilegalidade. Ainda assim, ao examinar o instrumento contratual (ID 23379367), observa-se a pactuação de juros remuneratórios em 2% ao mês e 26,82% ao ano, relevando um porcentual inferior à taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação ao tempo da contratação (23/05/2022), visto que, de acordo com as informações disponíveis no site do Banco Central, a taxa média de juros das operações de crédito para operações de crédito com recursos livres (crédito pessoal total) era de 2,88% ao mês (série 25470) e 40,57% ao ano (série 20748), motivo pelo qual não merece amparo a arguição de abusividade dos juros remuneratórios. IV. Da ausência de juros capitalizados Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio não veda a capitalização anual de juros, mas considera indevida, como regra, a incidência de juros compostos em periodicidade inferior a um ano. Entretanto, os contratos bancários figuram como exceção a essa regra, conforme dispõe o art. 5º da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, segundo o qual, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Neste azo, o eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n° 592377/RS (Tema 33), consolidou a tese sobre a importância e urgência da medida provisória com o escopo de disciplinar a matéria afeita à periodicidade das taxas de juros aplicáveis por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, reconhecendo a constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, por ela atender aos requisitos exigidos no art. 62 da Constituição Federal de 1988. Se não, vejamos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). Isso é corroborado ao enunciado n° 539 da súmula da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Discute-se, entretanto, as circunstâncias sob as quais se pode considerar como expressa, na prática, a previsão da incidência de juros compostos no contrato. Atende aos pressupostos de legalidade se existe clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se ficar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal, conforme o enunciado n° 541 da súmula da mencionada Corte: Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). Ocorre que, em análise minuciosa das cláusulas do instrumento particular de confissão de dívida, não consta previsão de juros capitalizados, sendo insuscetível de avaliação a abusividade amparada em elemento que sequer integra o negócio jurídico. V. Da inexistência de cobrança de comissão de permanência No tocante à comissão de permanência, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que i) expressamente prevista no contrato e ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ou seja, é imperativo considerar nula de pleno direito eventual aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Entretanto, o instrumento contratual não prevê cobrança de comissão de permanência, de modo que, não havendo previsão a respeito desse encargo, tampouco demonstração de sua cobrança no período de inadimplência, incabível o acolhimento da tese recursal que sustenta sua aplicação. A bem da verdade, consoante destacado em tópico anterior, a fundamentação apresentada no recurso de apelação padece de conteúdo genérico e abstrato, que reforça a insubsistência da pretensão revisional, não havendo sequer previsão contratual quanto aos encargos apontados como abusivos, o que impõe manter a improcedência dos embargos à execução. VI. Dispositivo
Diante do exposto, pelos motivos de fato e direito acima delineados, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a r. sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma dos arts. 85, § 11, e 98, § 3°, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator