Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0255246-83.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: KENIA SOUSA RIOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 18977692), complementado por julgamento de aclaratórios (ID n° 28678531), que não deu provimento à apelação ajuizada pela Municipalidade. Nas suas razões (ID n° 31809969), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 2°, 5°, incisos XXXV e XXXVI, 37, §5º, 71 e 75, todos da CF/88. Em síntese, alega que a decisão colegiada violou os dispositivos supracitados, tendo em vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos em improbidade administrativa. Ademais, afirma que houve a aplicação genérica do Tema 899 do STF e interferência indevida na competência constitucional do Tribunal de Contas. Contrarrazões apresentadas (ID n° 33259666). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida se harmoniza com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema n° 899, com a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." As ementas dos julgados, em sede de apelação e de embargos declaratórios, restaram assim redigidas, respectivamente: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ART. 487, II, CPC. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA E CITAÇÃO DA CONVENENTE EFETIVADA APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Insurge-se o ente público apelante contra sentença que reconheceu a prescrição da instauração da Tomada de Contas Especial nº 08056/2015-9, alegando, em resumo: i) em relação a ocorrência da prescrição, o prazo prescricional somente teria início a partir da chegada dos autos à Corte de Contas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal; ii) o processo de tomadas de contas somente foi protocolado no TCE/CE na data de 20/10/2015 e, após sua respectiva instauração, observou-se a ocorrência de inúmeros marcos interruptivos da prescrição, conforme dispõe a Lei nº 9.873/1999. 2. O argumento do apelante no sentido de que o prazo prescricional teria como termo inicial a chegada dos autos da Tomada Especial de Contas no TCE não prospera, porquanto o precedente do STF que daria suporte ao seu entendimento se refere a atos de aposentadoria, reforma ou pensão, o que não é o caso dos autos. 3. Tratando-se de prestação de contas de convênios celebrados por entes públicos, o prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas Especial, à míngua de legislação específica, por analogia, deve obedecer ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 4. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para instauração da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas, tratando-se de convênios celebrados por entes públicos, deve corresponder à data em que as contas foram apresentadas pelo comovente, ocasião na qual a administração toma conhecimento inequívoco de eventuais irregularidades nas contas apresentadas. 5. No caso, a prestação de contas foi entregue em 04/12/2006 e o processo de Tomada Especial de Contas somente foi protocolado no TCE/CE em 20/10/2015, tendo a citação da convenente ocorrido apenas em 2018, quando já transcorrido, em ambos os casos, o lustro prescricional. 6. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (GN) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 897 DO STF. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES DE RESSARCIMENTO FUNDADAS EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO PRESCRITÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da Tomada de Contas Especial nº 08056/2015-9, instaurada em razão de alegado descumprimento de convênio. O embargante sustenta omissão no acórdão por ausência de análise do Tema 897 da Repercussão Geral do STF (RE 852475), que reconhece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado pela não aplicação do Tema 897 do STF ao caso concreto, relativo à prescrição em processo de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 897 do STF, que reconhece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, aplica-se apenas às ações judiciais, não abrangendo processos administrativos de Tomada de Contas. 4. O STF, no julgamento do Tema 899 (RE 636886), firmou que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, submetendo-se ao prazo da Lei nº 6.830/1980, porquanto a Corte de Contas não julga pessoas nem perquire dolo decorrente de improbidade administrativa, mas realiza julgamento técnico das contas, imputando débito quando apurada irregularidade. 6. A alegação de omissão não prospera, pois a tese da imprescritibilidade não é aplicável ao caso, em que se discute a prescrição de Tomada de Contas Especial instaurada após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. (GN). Como se observa da leitura da ementa supracitada, o acórdão ora impugnado decidiu em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: O Convênio nº 054/2006, celebrado entre a SECULT e a Associação dos Amigos do Arquivo Público do Ceará - AAAP, previa, inicialmente, o repasse de recursos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em quatro parcelas iguais, e em razão do 1º Aditivo firmado, foi acrescentando o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), tendo sido repassado à convenente o valor total R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Inicialmente, como bem observou o Magistrado a quo, o argumento do apelante no sentido de que o prazo prescricional teria como termo inicial a chegada dos autos da Tomada Especial de Contas em comento no TCE não prospera, porquanto o precedente do STF que daria suporte ao seu entendimento se refere a atos de aposentadoria, reforma ou pensão, o que não é o caso dos autos. Tratando-se de prestação de contas de convênios celebrados por entes públicos, o prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas Especial, a míngua de legislação específica, por analogia, obedecer ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. [...] Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para instauração da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas, tratando-se de convênios celebrados por entes públicos, deve corresponder à data em que as contas foram apresentadas pela convenente, ocasião na qual a administração toma conhecimento inequívoco de eventuais irregularidades nas contas apresentadas. [...] No caso, constata-se a inércia do apelante relativamente à adoção das providências necessárias para a instauração da Tomada de Contas Especial, dando ensejo à consumação da prescrição, porquanto a apelada apresentou a prestação de contas relativa ao Convênio n° 054/2006 em 04/12/2006, conforme consta do relatório da Tomada de Contas Especial (TCE) - Exame Inicial do Processo nº 08056/2015-9 (ID 14583420 fls. 2-3) [...] Assim, mesmo se levando em consideração que a prescrição foi interrompida em 05/02/2009, data da notificação da apelada para sanar eventuais irregularidades, o processo de tomadas de contas somente foi protocolado no TCE/CE em 20/10/2015, e a citação da comovente só ocorreu em 2018, quando já transcorrido, em ambos os casos, o lustro prescricional. (GN). Destaca-se, também, os seguintes trechos da decisão que rejeitou os embargos de declaração: Não prospera a alegação do embargante no sentido de que o acórdão atacado teria sido omisso quanto à aplicação da tese relativa ao Tema 897 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 852475). Isso porque, além da questão somente ter sido levantada nos presentes Embargos de Declaração, referida tese somente é aplicável tratando-se de ações judiciais visando a ressarcir o erário, o que não é o caso dos autos, que trata de procedimento administrativo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Acerca da matéria relativa a prescrição no âmbito dos processos de ressarcimento ao erário afetos aos tribunais de contas, o STF, ao julgar o Tema 899, assim decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da "prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (RE 636886, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). [grifei] [...] Nesse panorama, a alegação de omissão não prospera, pois a tese da imprescritibilidade não é aplicável ao caso, em que se discute a prescrição de Tomada de Contas Especial instaurada após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. (GN). Ademais, o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos arts. 2°, 5°, incisos XXXV e XXXVI, 71 e 75, da CF indicado como violado, tampouco o suplicante cuidou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido. Logo, recai sobre esta insurgência a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 899 da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente