Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz Processo nº: 0005391-93.2017.8.06.0034 Promovente: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA Promovido: MUNICIPIO DE AQUIRAZ DECISÃO SANEADORA Trata de ação indenizatória de perdas e danos ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE, nos termos da peça atrial. Aduz o autor que na data de 26 de setembro de 2017, buscou atendimento médico no Hospital Municipal de Aquiraz (Hospital Geral Manuel Assunção Pires), para sua genitora, Sra. Maria Antonieta Freitas dos Santos, que vinha sentindo bastante dor. Nesse sentido, teve o atendimento médico realizado e sendo diagnosticada com um quadro de AVC, o qual o médico em atendimento explicou a família que a Sra. Maria, necessitava de uma medicação especial e de uma imediata transferência para um hospital com mais recursos. Dessa forma, a tentativa de transferência não foi possível, assim, o autor procurou na data de 27 de setembro de 2017 a Defensoria Pública do estado do Ceará para pleitear de forma urgente um leito e um tratamento adequado para sua genitora, o que também não conseguiu. Dessa Maneira, nessa mesma data em torno de 15h, a Sra. Maria Antonieta veio a óbito no próprio Hospital Municipal de Aquiraz-CE, onde aguardava um leito e a medicação adequada para seu caso. Diante disso, o autor ingressou com a presente ação. Requer, assim, que se obrigue o requerido ao pagamento de R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais. Em decisão de id nº 42907840, foi deferida a gratuidade da justiça. Ocorreu a tentativa de Conciliação no id nº 42907857, mas as partes não transigiram, bem como a promovida restou advertida do início do prazo para contestar a peça vestibular. Em decisão de id nº 42907862, tendo em vista a ausência de contestação do Município de Aquiraz-CE, foi decretada os efeitos da revelia e anunciado o julgamento antecipado de mérito, com base no art.355 do CPC. Ato contínuo, por proferido sentença de mérito julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral (id nº 42907870). Após interposição de recurso de apelação pelo Município de Aquiraz - id nº 42907850, sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dando-lhe provimento para anular a sentença deste juízo (id nº 65371491), em razão da configuração de error in procedendo, consistente na não intimação pessoal da fazenda, conforme preconizado pelo art. 183, do CPC, em violação ao contraditório, sendo determinada o retorno à essa unidade judiciária para saneamento e regular prosseguimento do feito. Recebidos os autos, observa-se que o requerido apresentou peça de defesa no id nº 86539233, sustentando, em suma, que a autora teve todos os tratamentos necessários disponíveis na unidade hospitalar, bem como os profissionais de saúde seguiram o Protocolo de Primeiro Atendimento ao Paciente com Acidente Vascular Cerebral da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, conforme ofícios 552/2022 SMS e 531/2022 SMS (fls.69/70). Defendeu ainda, que os servidores do município procederam com urgência a solicitação de transferência hospitalar para busca de vaga de UTI em unidade de saúde adequada para a continuidade do tratamento da paciente, defendendo, ao final, que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil no caso. Réplica apresentada no id nº 96429140, onde o promovente ratificou os pedidos feitos na peça inaugural. Vistos em saneamento, O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, considerando que após o retorno dos autos do TJ/CE, fora garantido o contraditório e a ampla defesa ao requerido, que contestou o feito. De outro lado, registro que não há questões preliminares levantadas pelas partes. Fixo como pontos controvertidos: a responsabilidade civil do requerido pela morte da genitora do autor, a Sra. Maria Antonieta Freitas dos Santos, especialmente no tocante ao nexo causal, e o dever de indenizar por danos morais e materiais. Enfatizo que a responsabilidade civil objetiva do ente público restará caracterizada se comprovados: o dano, ação ou omissão, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade do Estado. Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de entrarem em composição amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado com anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital