Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000400-74.2024.8.06.0164.
APELANTE: LINO CAPISTRANO DE SOUSA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente o pedido formulado por Lino Capistrano de Sousa Neto em ação ordinária. O autor, servidor público do magistério municipal, pleiteou o reconhecimento do direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, conforme previsão da Lei Municipal nº 792/2004, com a consequente incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período, e não apenas sobre os 30 dias tradicionalmente concedidos pela Administração. A sentença de primeiro grau acolheu integralmente o pleito autoral, reconhecendo que o Estatuto do Magistério local prevê expressamente o direito a 45 dias de férias para docentes em efetiva regência de classe, distribuídos em dois períodos (30 dias em julho e 15 em janeiro), ambos com natureza jurídica de férias, in verbis: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. Irresignado, o ente público apelante sustenta que a norma municipal estaria sendo interpretada de forma equivocada, alegando que os 15 dias adicionais se referem a recesso escolar, e não a férias, não sendo, portanto, passíveis de incidência do adicional constitucional. Aduz, ainda, que a condenação imposta viola os princípios da legalidade e da reserva legal estrita, e requer, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal. Em contrarrazões, o autor/apelado rebate integralmente os argumentos recursais, sustentando que a lei municipal garante 45 dias de férias aos professores e que o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período. É o relatório. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. O cerne da questão consiste em definir se o servidor público municipal, no exercício da função de magistério, tem direito à percepção do adicional constitucional de 1/3 sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos na Lei Municipal nº 792/2004, ou apenas sobre 30 dias, sob a alegação do Município de que os 15 dias restantes teriam natureza de recesso escolar, e não de férias. A parte recorrente insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que o período de 15 dias usufruído no mês de janeiro configura recesso escolar, e não férias, de modo que não seria cabível a incidência do adicional constitucional sobre esse intervalo, devendo tal acréscimo limitar-se aos 30 dias considerados como férias no mês de julho. Requer, com isso, a reforma integral do julgado. A controvérsia posta nos autos cinge-se à natureza jurídica do período de 15 dias previsto no §1º do art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004, e à consequente incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 dias anuais concedidos ao servidor em atividade de docência. Inicia-se a análise do direito pleiteado pelo recorrido, no contexto em que o percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Assim, veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 792/2004, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS", a seguir: Art. 25. O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art.7º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. §2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Ocorre que, diferentemente do que sustenta o apelante, a legislação municipal em comento não distingue, em nenhum momento, férias e recesso escolar. Ao contrário, dispõe expressamente que o pessoal do magistério gozará férias nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estabelecendo, em seu §1º, que os professores em sala de aula terão direito a 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro. Tal disposição está inserida no capítulo da norma intitulado "Das Férias", não havendo, portanto, margem interpretativa que permita classificar parte do período como recesso. Além disso, a pretensão recursal de restringir o adicional constitucional a apenas 30 dias contraria o princípio da legalidade administrativa, uma vez que a Administração Pública está vinculada à lei, não podendo suprimir direitos expressamente previstos em norma local, sobretudo quando esta amplia, de forma legítima, os direitos garantidos constitucionalmente de forma mínima. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal não estabelece limite ao período de férias para fins de cálculo do adicional, apenas determina que o trabalhador tenha direito ao acréscimo de, pelo menos, 1/3 sobre sua remuneração normal durante as férias. Não bastasse isso, a própria sistemática da norma municipal evidencia a intenção do legislador local em assegurar férias estendidas aos profissionais do magistério, o que se justifica, inclusive, pela natureza diferenciada das funções desempenhadas por esses servidores e pelo calendário escolar vigente. Eventual alegação de que os 15 dias gozados em janeiro são destinados a recesso não se sustenta, na medida em que não encontra respaldo na redação da norma nem em ato normativo específico da Administração que regulamente a distinção entre férias e recesso com respaldo legal. É oportuno lembrar que este Egrégio Tribunal já se debruçou sobre a mesma controvérsia, em casos idênticos envolvendo a mesma legislação municipal, reconhecendo a legitimidade do pagamento do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3. Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4. Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito do autor de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério, em efetivo exercício de sala de aula, gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3. O demandante exerce efetivamente o ofício de Professor da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino, conforme fichas financeiras - exercícios de 2021 a 2024. Assim, o recorrido possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002084420248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação em ação ordinária. Servidor público municipal. Professor. Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Incidência do terço constitucional sobre todo o período. Tema 1.241 de repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III. Razões de decidir 3. A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4. No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5. Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6. Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) Oportuno, outrossim, citar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Com efeito, não havendo dúvida quanto ao exercício da função docente por parte do apelado, tampouco quanto à vigência da norma municipal invocada, inexiste fundamento jurídico plausível que ampare a tese recursal. Eventuais discussões sobre conveniência administrativa ou alegada distinção não prevista expressamente na lei não podem justificar a supressão parcial do direito reconhecido em sentença.
Diante do exposto, conheço da Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator