Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Apelada: Maria Rosimar Soares de Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo n° 3000437-04.2024.8.06.0164
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência movida por Maria Rosimar Soares de Abreu em desfavor do ora apelante - sentença em ID 22614855. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora é integrante do magistério do Município de São Gonçalo do Amarante, tendo ajuizado a presente demanda objetivando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal. No presente apelo (ID 22614856), o ente público aduz a distinção entre férias e recesso escolar, sustentando que o adicional de um terço constitucional deve incidir somente sobre o período efetivamente classificado como férias, conforme disposto na legislação específica. Defende a inaplicabilidade do Tema 1241 no caso em tela, ante a especificidade da legislação municipal. Argumenta ainda que a ampliação da concessão de férias para 45 dias e o pagamento do terço constitucional sobre o período integral gerará ônus financeiro incompatível com as limitações orçamentárias e fiscais do Município. Prossegue sustentando a aplicação da Lei Estadual n° 12.066/1993, que alterou o art. 39 da Lei n° 10.884/1984, como parâmetro interpretativo. Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pela apelada em ID 22614865, pelo desprovimento do recurso, e pela majoração da verba honorária sucumbencial. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 22879810, mas sem incursão meritória. É o relatório. Apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator prolatar decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c as Súmulas 568 e 253, do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula 235 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Passo, pois, a realizar o julgamento monocrático. 1 - Da desnecessidade de reexame obrigatório Apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, não se faz necessário o reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu. Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Por outro lado, conforme ponderou o Juízo de primeiro grau, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. Por conseguinte, não avoco o feito para reexame obrigatório. 2 - Do recurso de apelação Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência movida por Maria Rosimar Soares de Abreu em desfavor do ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora é integrante do magistério do Município de São Gonçalo do Amarante, tendo ajuizado a presente demanda objetivando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora de gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e de receber o respectivo adicional de um terço sobre todo o período. Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destacou-se) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (Tema 1241). Confira-se a Ementa do aludido julgado: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (destacou-se) (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Essa compreensão se encontra consolidada neste TJCE, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. ART. 496, §1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES STF E TJCE. APLICAÇÃO EX OFFICIO DOS JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08.12.2021 (TEMA REPETITIVO 905 DO STJ). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Paracuru, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. 2. O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 695/2000) estabelece o gozo anual de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3. Nesse sentido, o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias a que faz jus os docentes, pois a Suprema Corte fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (Tema 1241). 4. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (destacou-se) TJCE - Apelação cível 3000035-92.2024.8.06.0140 - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Data do julgamento: 05/08/2024. Data de publicação: 12/08/2024. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. 1. Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3. A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4. Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 5. Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, somente serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe. Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou a função de Diretora Escolar no período 06/01/2014 a 30/12/2014 e 02/02/2015 a 30/12/2016; 6. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA E e que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (destacou-se) TJ-CE - AC: 0050115-29.2020.8.06.0051, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual os autores requerem a condenação do Município de Guaraciaba do Norte à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2. No que concerne ao abono de férias, o art. 34, inciso I da Lei nº 948/2009 (Estatuto do Magistério de Guaraciaba do Norte) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3. A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4. Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5. O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. 6. Sendo assim, devem os apelantes ser ressarcidos quanto aos períodos não fruídos e o respectivo terço constitucional incidente, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. (destacou-se) TJ-CE - AC: Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021. No caso concreto, o direito pretendido encontra-se previsto na Lei Municipal nº 792/2004, que assim dispõe (ID 22614845, pág. 9): Art. 25. O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da Republica de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. (destacou-se) Ressalte-se que, contrariamente ao que defende o ente público, a Lei Municipal sequer se refere a recesso, restando evidenciado o período de 45 dias de férias do professor, sendo 30 dias em julho, e os outros 15 dias, em janeiro. A aludida norma mostra-se plenamente compatível com a Constituição Federal, a qual não estipula prazo máximo para o adicional de férias. Assim, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, razão pela qual não merece reforma o decreto sentencial nesse tocante. Demais disso, tem-se que o Município requerido não apresentou elementos probatórios que demonstrassem o pagamento dos valores pleiteados pela autora ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto à alegação de que a ampliação da concessão de férias para 45 dias e o pagamento do terço constitucional sobre o período integral gerará ônus financeiro incompatível com as limitações orçamentárias e fiscais do Município, tal argumento não deve prevalecer. A uma, porque a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores proclama a impossibilidade de alegação de limitações orçamentárias quando se trata de pagamento de vantagens de servidor público legalmente previstas. Confira-se julgado da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (destacou-se) STJ - REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022. Nessa esteira, mister reproduzir alguns julgados do E. TJCE: CONSTITUCIONAL. DMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. VALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85, STJ). PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. INOPONIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DECLARAR PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O cerne da questão colocada em destrame gira em torno do direito de servidor público à implantação, em seu contracheque, de parcela remuneratória calculada com base no tempo de serviço prestado (anuênio), bem como à percepção dos valores vencidos e não adimplidos pelo Ente demandado. 2. A obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), pleiteado pelo recorrido, decorre de previsão legal expressa (art. 37, X, CF/88), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento do servidor (art. 69, da Lei Municipal nº. 537/1993). 3. Não possuindo a edilidade órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais por meio de afixação dos seus termos na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 4. Hipótese em que o demandante comprovou que ingressou no quadro de pessoal da edilidade para exercer o cargo efetivo de Vigia em 23.07.2007, além de demonstrar que o adicional não foi implantado no percentual devido. O demandado, por sua vez, não juntou nenhum substrato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, não se desvencilhando do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de modo que deve ser mantida a determinação de implantação do percentual relativo à referida vantagem, e a condenação do Ente apelante ao pagamento dos valores atrasados. 5. Entretanto, considerando a relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da demanda (Súmula 85 do STJ c/c com o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32). 6. Empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, como no caso em apreço. 7. Finalmente, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado, na forma preconizada pelo art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual de honorários advocatícios e para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00506245120208060053 CE 0050624-51.2020.8.06.0053, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2021. A duas, porque tal alegação sequer restou comprovada nos autos. Ademais, também não deve prevalecer a pretensão de aplicação da Lei Estadual n° 12.066/1993, que alterou o art. 39 da Lei n° 10.884/1984, como parâmetro interpretativo no caso concreto, haja vista a existência de Lei Municipal que regula inteiramente a matéria, transcrita em linhas pretéritas. Observo ainda que os consectários legais foram corretamente fixados, devendo ser mantidos, posto que em consonância com os Temas 810 do STF, 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021. Por fim, verifico que foi estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de verba honorária sucumbencial. Não obstante, deve a definição do percentual dos honorários advocatícios, incluindo-se os recursais, ser postergada para após a liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC1. Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso interposto, alterando-se em parte a sentença, de ofício. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, apenas para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais pontos. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo-se à baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Art. 85, §4º, II do CPC; "II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".