Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000439-71.2024.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: LUCAS EMANUEL MARQUES LEAO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 22614794) proferida pelo Juiz de Direito Victor de Resende Mota, da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Lucas Emanuel Marques Leão em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Na apelação (id. 22614795), o ente municipal sustenta, em suma, que: (i) os profissionais do magistério municipal têm direito ao gozo de apenas 30 (trinta) dias de férias anualmente, consistindo os outros 15 (quinze) dias em recesso escolar; (ii) o art. 169 da CF/1988 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório deve estar vinculada à existência de prévia dotação orçamentária; e (iii) portanto, é incabível o pagamento do adicional de um terço em relação aos 15 (quinze) dias de recesso. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do autor no id. 22614804, requerendo o desprovimento do apelo. Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 04.06.2025. É o relatório. Decido. Ab initio, reconheço, de ofício, inovação recursal em relação à tese de ausência de previsão orçamentária para reconhecimento do direito autoral, em virtude de o referido assunto não ter sido tratado em primeira instância. Da leitura da contestação de id. 22614587, não se verifica a formulação da fundamentação em análise por parte do ente municipal. Caberia à edilidade formular na contestação toda a matéria de defesa, por meio da exposição da fundamentação fático-jurídica pertinente, a fim de impugnar o pleito inicial, a teor do art. 336 do CPC. No entanto, ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa. Outro não é o posicionamento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. TESE NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 8.841/2004. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Preliminarmente, em sede de apelação, a parte autora acrescenta a alegação no sentido de que, "de acordo com a Lei nº 9.251/2007, a gratificação de representação devida aos ocupantes do cargo em comissão de Vice-Diretor nas escolas públicas de todas as tipologias/categorias é a de simbologia DAS-3, tal qual é requerido pela autora para incorporação aos seus proventos de Aposentadoria." Desse modo, compreendo que o retrocitado argumento não foi submetido ao crivo do juízo a quo, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. 4. Da leitura do comando normativo supra, vigente à época, depreende-se que a classificação das escolas municipais era dividida em duas categorias, quais sejam: categoria I, para escolas municipais cujo número de alunos matriculados seja igual ou superior a 700 (setecentos), com simbologia DAS-3 para o cargo de Vice-Direção escolar, e categoria II, compreendendo as escolas municipais cujo número de alunos matriculados seja inferior a 700 (setecentos), com simbologia DNI-I para o cargo de Vice-Direção escolar. 5. In casu, muito embora a parte recorrente alegue que faz jus à incorporação da Gratificação por Representação, simbologia DAS-3, conforme acertadamente assentou o juízo a quo, não se vislumbra lastro probatório que demonstre o direito subjetivo a mudança da Gratificação por Representação recebida (DNI-1) para a DAS-3, vez que não há nos autos a comprovação de que a escola municipal em que a parte autora exerceu o cargo de Vice-Diretora se enquadra na categoria I da sobredita lei, quando da época de sua vigência. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo do seu direito deve ser comprovado pelo autor da demanda, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes do TJCE. 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0057394-76.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023 - grifei) Não conheço, portanto, da supracitada tese recursal. Por outro lado, conheço dos demais argumentos suscitados no apelo, pois presentes os requisitos legais de admissão. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de São Gonçalo do Amarante, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. Sustenta o ente público, nas razões recursais, que o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, pois os outros 15 (quinze) dias referem-se ao recesso escolar. A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º, do mesmo diploma legal. In verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Isto é, a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. Nesse sentido, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.". A propósito, cito a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Especialmente sobre a situação dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante, observa-se o que dispõe o art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 (id. 22614584), in verbis: Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. § 2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Pela disposição legal supracitada, verifica-se que os professores da sobredita Municipalidade, os quais exercem a função docente de regência em sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. Extrai-se dos autos que o demandante exerce as funções de Professor de Educação Fundamental II, lecionando a matéria de história, no âmbito da rede municipal de ensino desde 20.09.2021, colhendo-se das fichas financeiras que possui lotação na Secretaria de Educação (id. 22614583). Logo, faz jus o recorrido ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de classe, bem como à percepção, na forma simples, do adicional do terço de férias sobre o citado período, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados a título do terço constitucional relativos aos 30 (trinta) dias, como bem definiu o Magistrado de origem. Menciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal a respeito do assunto: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PROFESSORES MUNICIPAIS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme o art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período, além do pagamento das diferenças não quitadas referentes aos períodos aquisitivos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a legislação municipal, ao prever férias de 45 dias para professores, está em consonância com a Constituição Federal; (ii) definir se o adicional constitucional de um terço incide sobre os 45 dias ou apenas sobre 30 dias de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço do salário normal, sem impedir normas infraconstitucionais de ampliarem garantias. A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que professores em regência de classe usufruam 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro, sem que haja menção à caracterização desse período como recesso escolar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1241 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias concedido por legislação infraconstitucional. O Município não demonstrou, nos autos, prova do pagamento das diferenças ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O adicional constitucional de um terço incide sobre a totalidade do período de férias de 45 dias concedidos pela legislação local. A previsão de férias de 45 dias para professores municipais está em conformidade com a Constituição Federal, não havendo impedimento para a ampliação de garantias. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002708420248060164, Relator(a): Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3. Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4. Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024 - grifei) Direito constitucional e administrativo. Apelação em ação ordinária. Servidor público municipal. Professor. Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Incidência do terço constitucional sobre todo o período. Tema 1.241 de repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III. Razões de decidir 3. A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4. No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5. Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6. Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024 - grifei) Vale destacar que a Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não impõe, assim como a CF/1988, qualquer impeditivo à ampliação de direitos dos profissionais do magistério, ainda mais considerando que estes, em âmbito local, possuem legislação própria regulando suas garantias e deveres, de forma a assegurar o gozo anual de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, por exemplo. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, por cuidar-se de matéria de ordem pública, tem-se que os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data na qual cada parcela foi paga a menor (Tema Repetitivo 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021. E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância ao art. 3º da EC 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, §11, do CPC.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação para negar-lhe provimento, a teor do art. 932, IV, "b", do CPC. Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza,05 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI