Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO: Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 Inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se com os expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO: Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 Inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se com os expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO: Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 Inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se com os expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO: Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 Inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se com os expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO: Nº 3001816-65.2024.8.06.0071 Inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se com os expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 15:46
Mero expediente
19/12/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 12:19
Documento
15/12/2025, 12:19
Petição (Contra-razões)
12/12/2025, 11:32
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2025, 11:44
Expedida/Certificada
05/12/2025, 11:43
Expedida/Certificada
05/12/2025, 11:42
Sem efeito suspensivo
05/12/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 21:40
Documento
01/12/2025, 19:40
Documento
24/11/2025, 11:14
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/11/2025, 12:38
Mero expediente
20/11/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 08:09
Petição
05/11/2025, 17:22
Petição (Resposta)
04/11/2025, 10:31
Publicação
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001816-65.2024.8.06.0071
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Adriano de Almeida Sousa. O embargante alega ilegitimidade passiva, sustentando que figura como devedor subsidiário, em razão da ordem de preferência. Aduz, ainda, a nulidade do contrato, bem como a ausência de responsabilidade pela prorrogação contratual, requerendo, ao final, a extinção do feito com resolução de mérito quanto aos créditos vencidos após o término do contrato. Valor bloqueado, conforme resposta da ordem de bloqueio em ID 151188395. Após o bloqueio, foi determinado a designação de audiência de conciliação e intimação das partes. A parte exequente já se manifestou sobre os presentes embargos, conforme documento ID 168894563, tendo também apresentado a atualização do débito, com o desconto correspondente ao valor bloqueado, restando um saldo remanescente de R$ 2.242,97, pendente de análise. Foi igualmente juntada averbação nos termos do art. 828, § 2º do CPC (ID 168098908). Feito o breve relatório, passo à decisão. Inicialmente, reputo oportuna a comunicação feita ao Juízo quanto à averbação realizada pela embargada, a qual foi efetivada dentro do prazo legal de 10 (dez) dias a contar de sua concretização, conforme prevê o artigo 828, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que, embora a parte embargante tenha denominado sua peça como embargos à execução, trata-se, na realidade, de embargos à penhora, o que pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, aplicáveis também no âmbito da execução. Outrossim, a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a obtenção da gratuidade judiciária; é imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No presente caso, não há nos autos qualquer documento ou elemento que ateste a condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. No que tange à alegação de intempestividade suscitada pela parte embargada, deixo de acolhê-la, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Verifica-se que a apresentação da defesa ocorreu poucas horas após a audiência de conciliação, ainda no mesmo dia, não havendo, portanto, prejuízo relevante que justifique o indeferimento liminar da peça. Tal lapso temporal, por si só, não configura violação substancial ao prazo legal, tampouco compromete a regularidade do processo. Ademais, às preliminares suscitadas pela parte embargante, a alegação de ausência do benefício de ordem não merece acolhimento. Em que pese o entendimento contrário, não há impedimento para que a execução seja direcionada diretamente contra o patrimônio do fiador, uma vez que, conforme se extrai do contrato juntado aos autos (ID 90040236), o fiador renunciou expressamente ao benefício de ordem, assumindo responsabilidade solidária com o devedor principal, nos termos do art. 828, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe ser possível a execução contra aquele que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. A cláusula de renúncia encontra-se claramente estipulada no instrumento contratual, o qual foi devidamente assinado em todas as suas páginas, o que confirma a validade da obrigação assumida. Igualmente, afasto a preliminar de nulidade do contrato, pois, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 8.245/91, na ausência de manifestação em sentido contrário, o contrato de locação prorroga-se automaticamente por tempo indeterminado, assim como suas garantias, inclusive a fiança. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê a prorrogação automática da fiança conjuntamente com o contrato principal, cabendo ao fiador, caso deseje se exonerar da obrigação, notificar o locador na forma do art. 835 do Código Civil, durante o período da prorrogação contratual (REsp 1.673.383/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 19/06/2019). No presente caso, não consta nos autos qualquer prova de que tal notificação tenha sido realizada, razão pela qual a fiança permanece válida, não havendo que se falar em nulidade contratual. Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos à penhora, reconhecendo como devido, por Adriano de Almeida Sousa, o valor executado, bem como o saldo remanescente de R$ 2.242,97, conforme planilha em ID 168894564. Determino: 1- Intime-se a parte embargante, por meio de seu advogado, via sistema (DJEN), para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Intime-se a parte embargada, também por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo cálculo do débito, nos termos determinados por este Juízo. Caso haja interposição de recurso, voltem os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem recurso, retornem os autos conclusos para expedição de alvará e determinação quanto ao valor remanescente. Custas processuais pela parte embargante. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 00:39
Expedida/Certificada
17/10/2025, 00:39
Outras Decisões
16/10/2025, 11:15
Petição (Contra-razões)
14/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 09:34
Petição (Embargos)
23/07/2025, 17:02
Audiência (Conciliador(a); sorteio; realizada)
23/07/2025, 14:06
Publicação
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES Promovido(s): KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 23/07/2025 13:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colados abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e6c2ec ou Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d QRcode: ATO ORDINATÓRIO; Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Intimação das parte executadas KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA e ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA, por seus advogados, via DJEN de todos os termos da ação, para comparecer a referida audiência e apresentar até a sua data, embargos à execução, de forma escrita ou oral, inclusive com produção de provas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9099/95. ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5.Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 4 de maio de 2025.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n°: 3001816-65.2024.8.06.0071 Ação: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente(s):
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 14:56
Expedida/Certificada
05/05/2025, 14:56
Documento
05/05/2025, 10:50
Audiência (sorteio; designada; Conciliador(a))
04/05/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:38
Documento
22/04/2025, 14:07
Documento
21/03/2025, 10:53
Mero expediente
05/03/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 11:16
Decurso de Prazo
05/02/2025, 09:57
Decurso de Prazo
05/02/2025, 09:57
Publicação
21/01/2025, 00:00
Petição
17/01/2025, 11:46
Petição
16/01/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/01/2025, 09:10
Outras Decisões
08/01/2025, 08:58
Petição
21/11/2024, 17:16
Documento
05/11/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 16:01
Petição
01/11/2024, 10:40
Petição
22/10/2024, 15:31
Publicação
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SALES CALLOU TORRES
EXECUTADO: KELICIANA BEZERRA DE SOUSA LIMA, ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA DESPACHO Verifica-se que a exequente juntou aos autos certidão de custas quitadas, emitidas pelo Poder judiciário no ID Nº 106473599, bem como, anexou os comprovantes de recolhimentos a petição junta ao ID Nº 106472771. Os valores recolhidos são condizentes com os indicados na Tabela de Custas Processuais de 2024 do TJCE, referente ao pagamento de emissão de certidão. Contudo, apesar de especificados os valores recolhidos, individualmente em cada guia, a exequente não apresentou as guias emitidas pelo FERMOJU, que permita visualizar o pagamento realizado nas respectivas guias, isto é, a sua destinação ao FERMOJU, ao Ministério Público(MP) e a Defensoria Pública (DPC). Sendo necessária a juntada das respectivas guias de recolhimento, geradas no sistema FERMOJU, no site do TJCE, para que seja expedida a certidão. Por outro giro, verifica-se que a parte executada não foi citada, o AR foi devolvido com a informação que não existe o número do endereço informado, conforme se vê no ID Nº 109380493.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001816-65.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino: A intimação da exequente, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar a juntada aos autos das guias de recolhimentos das custas geradas pelo FERMOJU, identificando a destinação dos valores recolhidos para o FERMOJU, Defensoria Pública(DPC) e Ministério Público(MP), para que seja emitida a certidão premonitória pleiteada. Intime-se também a exequente, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca do AR devolvido, informando nos autos o endereço correto da executada, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Informado o endereço do executado, renove-se a citação. Com a correta juntada das guias das custas processuais geradas pelo FERMOJU, proceda-se a expedição da certidão premonitória em prol da exequente, requerida na inicial. Expedida a certidão intime-se a exequente, para ciência. Decorrido o prazo, sem a indicação do endereço da executada, faça os autos conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
21/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/10/2024, 18:01
Decurso de Prazo
18/10/2024, 16:24
Mero expediente
18/10/2024, 11:53
Documento
18/10/2024, 05:07
Documento
14/10/2024, 17:52
Documento
14/10/2024, 03:02
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 17:30
Documento
07/10/2024, 17:05
Petição
07/10/2024, 16:57
Documento
07/10/2024, 16:16
Publicação
02/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2024, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))