Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011059-60.2017.8.06.0126.
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES A 30 DE MARÇO DE 2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDIMENSIONAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir a forma de restituição do inébito e o cabimento do pedido de indenização por danos morais em virtude da cédula de crédito bancário reconhecidamente nula e averiguar a distribuição do ônus de sucumbência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Essa regra se aplica aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30 de março de 2021, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após referida data. No caso em análise, pelo consta do histórico de empréstimos, os descontos iniciaram em dezembro de 2014, sem notícia nos autos de quando os descontos foram cessados. Assim, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, os valores descontados antes de 30 de março de 2021, mas eventuais deduções realizadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro, o que deve ser aferido, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença. 4. No que se refere aos danos morais, sabe-se que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido. Apesar disso, a avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos para aferir danos de natureza extrapatrimonial, difundida em diversos direitos da personalidade. Na espécie, com o advento de descontos mensais no valor de R$ 128,55 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a parte autora se viu privada de uma quantia que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. Sob esse prisma, atendo-se ao caso concreto e aos precedentes deste órgão fracionário, é impositiva a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo dos consectários legais, a partir do evento danoso, conforme previsão dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 5. Por fim, observo que os pleitos autorais foram totalmente acolhidos, vez que i) declarada a nulidade do contrato; ii) reconhecido o direito à restituição do indébito; e, nesta ocasião, iii) deferido o pedido de indenização por danos morais no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão disso, não há que falar em sucumbência recíproca, na medida em que a sucumbência deve ser aferida com base no quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos (EDcl no REsp 953.460/MG, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011), motivo pelo qual a instituição financeira deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimunda Alves de Araújo contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Votorantim S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 235516383, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor do empréstimo), na proporção de 70% emdesfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." Em razões recursais (ID 18188748), a promovente requereu i) a restituirção, em dobro, dos valores descontados indevidamente; ii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos moras; e que iii) os ônus da sucumbência sejam fixados somente em desfavor da instituição financeira. Contrarrazões à apelação apresentada pela instituição financeira (ID 18188753) requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. VOTO Inicialmente, conheço dos recurso de apelação, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir a forma de restituição do inébito e o cabimento do pedido de indenização por danos morais em virtude da cédula de crédito bancário reconhecidamente nula e averiguar a distribuição do ônus de sucumbência no caso concreto. I - Da repetição do indébito Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Essa regra se aplica aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30 de março de 2021, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após referida data. No caso em análise, pelo consta do histórico de empréstimos (ID 18188614), os descontos iniciaram em dezembro de 2014, sem notícia nos autos de quando os descontos foram cessados. Assim, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, os valores descontados antes de 30 de março de 2021, mas eventuais deduções realizadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro, o que deve ser aferido, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença. II- Dos danos morais No que se refere aos danos morais, sabe-se que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido. Apesar disso, a avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos para aferir danos de natureza extrapatrimonial, difundida em diversos direitos da personalidade. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "[...] na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Nessa linha de raciocínio, a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento suportado pelo ofendido (que se viu privado de parte do valor dos seus proventos) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa. Na espécie, com o advento de descontos mensais no valor de R$ 128,55 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a parte autora se viu privada de uma quantia que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. Em situações como esta, ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, este órgão fracionário estabelece a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar o abalo suportado pelo(a) consumidor(a). Vejam-se os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NATUREZA ILÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Teixeira Ricarte, adversando decisão monocrática proferida no processo nº 0009479-24.2019.8.06.0126 em curso na 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, negou provimento ao apelo do banco e julgou parcialmente o apelo da autora, reformando a sentença unicamente para determinar que os juros de mora a título de danos morais incidam a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 2. Torna-se propedêutico destacar que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. 3. Em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Compulsando os autos, nota-se que, a autora demonstrou os descontos referentes ao empréstimo em seu benefício, entretanto, o Banco furtou-se em comprovar a validade da pactuação ou, sequer o repasse dos créditos contratados à conta da parte promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 4. A reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte promovente fazem presumir ofensa anormal à personalidade. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se apto a combater e ressarcir o ato ilícito praticado, devendo ser mantido. No que concerne à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida. 5. Agravo Interno interposto pela autora, conhecido e negado provimento. Manutenção da decisão monocrática em sua integralidade. (Agravo Interno Cível - 0009479-24.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NA CONTA DO AUTOR/AGRAVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama o agravante da decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes reformando a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, para determinar que a repetição do indébito relativo ao dano material seja de forma simples, bem como desconstituir a compensação de R$ 578,97 estipulada pela sentença primeva, tendo em vista que tal valor não condiz com a realidade do mútuo questionado neste processo. 2. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/agravado busca através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco/agravante ao pagamento de danos morais. 3. Cotejando o vertente caderno processual, verifiquei que a instituição financeira/agravante juntou, em sua contestação, apenas um comprovante de liberação de pagamento (fls.50), no valor de R$ 578,97 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), referente a contrato nº11019009260327-1, contrato esse com número diverso do discutido nesta ação (nº 233893345). 4. Daí que, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/agravado, visto que o banco/recorrente não trouxe sequer a cópia do suposto contrato, tampouco conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor/recorrido quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade do agravado, porquanto, como dito, o banco anexou aos autos um comprovante de pagamento com valor diverso do discutido nesta ação, sem qualquer relação com o contrato em questão. 5. Ademais, acerca da alegação de que o contrato nº11019009260327-1 é um refinanciamento do contrato nº 233893345, entendo que esta alegação não foi comprovada, posto que, uma vez presente a informação de existência de um contrato principal e de um acessório (refinanciamento), deveria constar nos autos a comprovação de ambos; fato esse que não ocorreu neste processo. 6. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/recorrido, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve o correto cumprimento do instrumento contratual pelo banco/agravante. 8. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Desse modo, considero consentâneo o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 9. Quanto a compensação no valor da condenação da quantia supostamente depositada (R$ 578,97), como dito em minha decisão, entendo que essa medida se encontra incorreta, isso porque tal valor não condiz com a realidade do mútuo questionado neste processo, assim como também não há nos autos qualquer instrumento probatório que faça referência a este valor como sendo o resultado de uma renegociação do contrato aqui discutido. 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0010311-57.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 25/02/2022). [Grifou-se]. Sob esse prisma, atendo-se ao caso concreto e aos precedentes deste órgão fracionário, é impositiva a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo dos consectários legais, a partir do evento danoso, conforme previsão dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. III - Dos honorários de sucumbência Consoante relatado, a ora apelante requer que a instituição financeira arque com a totalidade do ônus de sucumbência. No caso, observo que os pleitos autorais foram totalmente acolhidos, vez que i) declarada a nulidade do contrato; ii) reconhecido o direito à restituição do indébito; e, nesta ocasião, iii) deferido o pedido de indenização por danos morais no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Por essa razão, não há que falar em sucumbência recíproca, na medida em que a sucumbência deve ser aferida com base no quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos (EDcl no REsp 953.460/MG, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011), motivo pelo qual a instituição financeira deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Quanto à base de cálculo dos honorários, o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, é no sentido de que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, que preleciona: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [Grifou-se]. Desse modo, o Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). Portanto, hei por bem redimensionar, de ofício, o ônus sucumbencial arbitrado na origem, condenando o Banco Votorantim S/A ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido reformar a sentença para condenar o banco a restituir na, forma dobrada, eventuais descontados efetuados após 30 de março de 2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo dos consectários legais, a partir do evento danoso, conforme previsão dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, devendo o Banco Votorantim S/A arcar com a integralidade das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator