Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de Francisco Sergio Braga Batista, já qualificados nos autos. Decisão de Id nº 97278654 deferiu a penhora de ativos financeiros em nome do executado. Realizada a penhora online nas contas da parte executada, restou parcialmente frutífera a pesquisa de valores, sendo bloqueada a quantia de R$ 4.175,89 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme documento de Id nº 151870501. Foi decretada a extinção da presente execução em relação à nota de crédito rural n° 119.2012.4280.7633 (Título II da exordial - operação B200251401/001), nos termos da decisão de Id nº 151886961. O executado apresentou impugnação à penhora em Id nº 155916599, sustentando a impenhorabilidade absoluta do valor bloqueado, por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança e inferior ao teto de 40 salários-mínimos. Adicionalmente, descreve o valor como ínfimo e essencial para o sustento de sua família, o que justificaria o desbloqueio em caráter liminar. Ao final, requer a devolução da importância e a concessão da gratuidade de justiça. O exequente juntou demonstrativo atualizado da dívida referente à nota de crédito descrita na inicial como título I (Id's nº 158253489 e 158253491), requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário. Em seguida, manifestou-se em Id nº 170528505, pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório. Fundamento e decido. A teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. In casu, o executado alega que os valores seriam para sua subsistência e estariam abaixo do teto de 40 salários-mínimos. No entanto, suas alegações vieram desacompanhadas de qualquer suporte probatório mínimo, como extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar a origem e a natureza da verba. Apesar de ser inferior ao limite estabelecido para a impenhorabilidade, o executado não comprovou que os valores foram bloqueados em conta poupança ou conta salário, tampouco há prova de que integram reserva patrimonial destinada a assegurar o seu mínimo existencial ou de seus dependentes, de forma a estender a proteção da impenhorabilidade a outras espécies de aplicação financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora tenha ampliado a proteção dos 40 salários-mínimos para além da caderneta de poupança, é firme no sentido de que cabe ao devedor comprovar que os valores se destinam efetivamente à sua reserva pessoal ou familiar. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) g.n. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) segue a mesma linha de raciocínio, exigindo a comprovação da natureza da verba para o reconhecimento da impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Busca a agravante a liberação de valor bloqueado de sua conta bancária via SISBAJUD, junto ao Banco Caixa Econômica Federal (R$ 1.000,95 ¿ mil reais e noventa e cinco centavos), objeto da Execução Fiscal nº 0050073-25.2021.8.06.0154, sob o argumento de que referida quantia é fruto de benefício previdenciário de pensão por morte, sendo, portanto, impenhorável. 2. Ocorre que, no caso concreto, não há nem que se adentrar na discussão se a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos que esteja depositada em conta corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, constitui ou não exceção à regra de impenhorabilidade, pois a agravante sequer comprovou a alegação de que os valores bloqueados na sua conta da Caixa Econômica Federal são oriundos de sua pensão por morte. 3. De fato, não há nenhuma prova nos autos que indique que a quantia bloqueada é fruto dos proventos da executada, o que poderia ter sido facilmente demonstrado através da simples juntada de extrato bancário. 4. Assim, não comprovado, minimamente, o caráter impenhorável da quantia existente na conta bancária da Caixa Econômica Federal da executada, deve-se manter o decisum agravado. 5. Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o decisum agravado, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AI: 06395703320228060000 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) g.n. Permitir o desbloqueio com base em uma simples alegação, sem provas, seria criar um obstáculo intransponível à satisfação do crédito, esvaziando a efetividade do processo executivo. O executado teve a oportunidade de demonstrar a veracidade de suas afirmações e optou por não o fazer. Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento de prova que corrobore a tese da impenhorabilidade, sendo este um ônus do impugnante, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, a manutenção da constrição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora formulada pela parte executada e, em consequência, determino a conversão em penhora dos valores constritos em Id nº 151870501, sem necessidade de lavratura de termo. Preclusa esta decisão, promova-se a imediata transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada a estes autos e a este juízo e, após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia. Sem prejuízo do acima disposto, e em relação ao valor do débito remanescente, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 03 (três) dias, comprovar o pagamento da dívida, sob pena de prosseguimento dos atos executórios com a penhora de outros bens. No mais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, ante a alegada hipossuficiência financeira, não impugnada pela parte contrária. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Trairi/CE, 03 de setembro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito