Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0050199-40.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: CATARINA MARIA CARNEIRO MARTINS Polo passivo: BANCO PAN S.A. Em atenção à manifestação da perita em ID 159557093, o valor máximo arbitrado por este juízo para os honorários periciais será de R$ 1.366,71 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavo), equivalente ao máximo pago por este Tribunal em perícia equivalente. Intime-se a perita sobre o valor arbitrado, para que informe em 2 dias se continuará no encargo. Considerando pedidos do requerido em ID 159694424, indefiro-os, tendo em vista a inversão do ônus probatório decretada na decisão de ID 113479774 e o disposto no art. 429, II do CPC, a parte requerida arcará com os honorários periciais. Nos termos da jurisprudência do TJCE, cabe à parte que produziu o documento ônus de comprovar sua autenticidade, portanto, os honorários periciais são de responsabilidade do requerido, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O BANCO DEMANDADO ARQUE COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INC. II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de gravo de instrumento adversando decisão que atribuiu ao banco requerido o pagamento dos honorários do perito referente à perícia grafotécnica. 2. Sabe-se que, em se tratando de perícia objetivando a comprovação da veracidade de assinatura, a questão não se resolve simplesmente com a inversão judicial de ônus probatório, senão que por aplicação direta da legislação processual civil a respeito de quem tem o ônus processual de provar tal fato. Com efeito, o art. 429, II, do CPC, dispõe que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." 3. No presente caso, tem-se que o feito principal versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais. Destaca-se que a autora relata ter percebido descontos em sua conta corrente, relativos à um contrato de empréstimo que alega não ter contratado. Ao contestar o feito, o banco apresentou cópia de um contrato supostamente assinado pela autora, momento em que a mesma impugna a autenticidade da referida assinatura, motivo pelo qual deve ser atribuindo à instituição financeira o dever de efetuar o pagamento dos honorários periciais. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0636143-62.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022). Concordando a perita com o valor arbitrado, intime-se a parte requerida a depositar o valor nos autos no prazo de 15 dias. Intimem-se da presente decisão. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito