Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIA VANEIDE GONÇALVES NOGUEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE DO QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL PREVISTO EM LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE INICIATIVA. CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 184, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O quinquênio está previsto na Lei Orgânica Municipal, tratando-se de benefício ou vantagem conferida aos servidores públicos, matéria essa reservada à competência privativa do Prefeito, chefe do Poder Executivo Municipal. 2. Aplica-se o princípio da simetria constitucional, conforme consta de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, "reconhece a aplicação das limitações ao Poder Legislativo constantes da Constituição Federal aos demais entes da federação". 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma afasta qualquer discussão a respeito de eventual legalidade e constitucionalidade da verba remuneratória pleiteada, possibilitando a negativa do adicional e o pagamento de verbas retroativas. 4. Dispensa-se a sujeição da análise do tópico ao Órgão Especial, por se tratar de matéria exaustivamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, tendo sido submetida inclusive ao rito da Repercussão Geral (Tema 223). 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051885-97.2021.8.06.0091
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Vaneide Gonçalves Nogueira, tendo como apelado o Município de Várzea Alegre, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada nº 0051885-97.2021.8.06.0091, a qual julgou improcedente o pleito autoral de reajuste do quinquênio. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença de ID 15038184, a seguir transcrito:
Trata-se de ação ordinária intentada por Antônia Vaneide Gonçalves Nogueira em desfavor do Município de Várzea Alegre/CE em que pleiteia que seja o requerido compelido a reajustar as gratificações de quinquênio e seus reflexos dos períodos de maio de 2003 a abril de 2008; maio de 2008 a abril de 2013; maio de 2013 a abril de 2018 e a partir de maio de 2018. O feito fora inicialmente distribuído na 1ª Vara Cível de Iguatu, com declínio daquela unidade para este Juízo. Designada audiência de conciliação as partes não transigiram. Citado, o Município apresentou contestação aduzindo a ocorrência da prescrição das verbas pretendidas, bem como sustentou que a autora não faz jus a gratificação de anuência, frente a inconstitucionalidade do art. 184, IX, da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre. Réplica pela autora sustentando a imutabilidade da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, pugnando pela procedência da ação. Intimados para declinarem as provas a serem produzidas, as partes quedaram-se inertes. O Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, frente a inconstitucionalidade declarada do art. 184, IX, da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observado, em especial, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora. Contudo, sendo a parte promovente beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos pagamentos antes referidos, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado dessa decisão, quando, então, a obrigação restará extinta, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). A parte autora interpôs Apelação Cível na qual alegou, em suma: a) existência de direito líquido e certo ao quinquênio; b) aplicação retroativa do adicional, desde a data em que o direito se consolidou. Ao final, requer a concessão do quinquênio, com todos os efeitos financeiros e reflexos salariais devidos (ID 15038187). Contrarrazões ao ID 15038191, nas quais o recorrido aduz a inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica Municipal, em virtude do vício de iniciativa, o que impossibilita o pagamento do benefício. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Com efeito, o adicional pleiteado está previsto no art. 184, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre: Art. 184. O estatuto e plano de carreira do magistério municipal serão corroborados com a participação de entidades representativas da classe, observados: (...) IX - adicional de 40% por efetiva regência de classe; Contudo, depreende-se que o artigo supramencionado se refere a benefício e vantagem de servidores públicos, matéria essa reservada à competência privativa do Prefeito, chefe do Poder Executivo Municipal. Sobre o tema, dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, e alíneas "a", "b" e "c", da CF/1988: § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; [grifei] Reproduzindo tal regra a nível estadual, dispõem as alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, do art. 60, da Constituição do Estado do Ceará: § 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, ou aumento de sua remuneração; b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade; c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos; É o caso, portanto, de aplicação do princípio da simetria constitucional, conforme consta de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, "reconhece a aplicação das limitações ao Poder Legislativo constantes da Constituição Federal aos demais entes da federação" (ADI 4000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, processo eletrônico DJe-116 DIVULG 01-06-2017 PUBLIC 02-06-2017). Por consectário, trata-se a Lei Orgânica Municipal de diploma normativo emanado de competência reservada ao Poder Legislativo (Câmara Municipal), nos termos do art. 29, caput, da CF/1988[1]. Dessa forma, o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma afasta qualquer discussão a respeito de eventual legalidade e constitucionalidade da verba remuneratória pleiteada, possibilitando a negativa do adicional e o pagamento de verbas retroativas. Frise-se, por oportuno, tratando-se de controle difuso de constitucionalidade, tendo em vista a necessidade de obediência à cláusula de reserva de plenário, seria caso de submissão da questão ao Órgão Especial, ex vi do art. 97, caput, da Constituição Federal e do art. 13, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Contudo, essa matéria foi exaustivamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, tendo sido submetida inclusive ao rito da Repercussão Geral (Tema 223), firmada a seguinte tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município", sendo efetivado o controle de constitucionalidade. É como se vê: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO - REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário - Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - SERVIDORES - DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (STF; RE 590829, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) [grifei] CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N. 11.614/2001. MODIFICAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MILITARES DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o disposto no art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal estabelece regra de iniciativa privativa do chefe do poder executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Precedentes. 2. Ofende o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente. (STF; ADI 2466, Relator: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118DIVULG 05-06-2017 PUBLIC 06-06-2017) [grifei] Dispensa-se, pois, a sujeição da análise do tópico ao Órgão Especial, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 949 do CPC, verbis: Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. [grifei] Em igual sentido, este Tribunal de Justiça se pronuncia iterativamente em casos semelhantes, também relativos a benefício e vantagem de servidores públicos, nos quais já foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de lei orgânica: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GRATIFICAÇÃO "SEXTÊNIO". PREVISÃO NO ART. 36, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS. VÍCIO DE INICIATIVA DE LEI QUE TRATA SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 223 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DIREITO ADQUIRIDO AFASTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Lei Orgânica do Município de Russas, ao prever a concessão do benefício de sextênio, usurpou as atribuições do Chefe do Executivo Municipal, afrontando, portanto, o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, que é aplicável por simetria ao ente municipal. II. Não obstante, preconizou o Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral (tema 223), consolidando o entendimento de que ¿é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município¿. (RE nº 590.829/MG, Relator Min. Marco Aurélio ATA Nº 5, de 05/03/2015. DJE nº 56, divulgado em 20/03/2015). III. Importante ressaltar que, a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Russas foi alvo de incidente de inconstitucionalidade apreciada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, fato que afasta a possibilidade de nova avaliação, na forma do art. 949, parágrafo único, do CPC. IV. Em suma, por violar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preconiza o art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal, e o art. 60, § 2º, alínea 'a', da Constituição do Estado do Ceará, o art. 36, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Russas padece do vício de inconstitucionalidade formal, não havendo que se falar em direito adquirido. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0014268-14.2012.8.06.0158, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 220, VIII, DA REFERIDA LEI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 590.829/ MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, ratificou a jurisprudência há muito consolidada naquela Corte, no sentido de ser vedada a normatização de direitos dos servidores em Lei Orgânica do Município, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consagrada na Constituição da República (art. 61, II, 'a' e 'c'), de observância obrigatória pelos municípios, em razão do princípio da simetria; 2. Na hipótese em tablado, sabe-se que a Lei Orgânica Municipal de Mombaça não é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, daí porque não poderia prevê a concessão da gratificação de regência de classe ou benefícios a servidores públicos, de sorte que, há, a bem da verdade, vício de inconstitucionalidade formal subjetivo, art. 61, § 1º, II, alíneas "a" e "c", da CF/88, aplicável a esfera local em atenção ao princípio da simetria. 3. Convém por em relevo que, como a matéria em discussão - impossibilidade de lei orgânica municipal normatizar direitos dos servidores, sob pena de vício de iniciativa - já fora devidamente enfrentada pelo Plenário do STF, em sede de repercussão geral (RE nº 590.829/MG), revela-se despicienda a observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF/88) e à súmula vinculante nº 10, consoante determina a norma inserta no parágrafo único, do art. 949, do CPC/2015; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação nº 0009628-88.2017.8.06.0126; Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; 2ª Câmara do Direito Público; Data do julgamento: 23/02/2022; Data de publicação: 23/02/2022) [grifei] Portanto, ratifica-se a improcedência do pedido inicial de quinquênio, pois o dispositivo, art. 184 da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre, em que se arrimou a servidora para o reconhecimento do direito ao benefício, é contrário às Constituições Federal e Estadual. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 3% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se, no entanto, a exigibilidade do crédito, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora