Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050301-38.2021.8.06.0109.
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM
APELADO: ANA LUCIA LEITE RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Jardim contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Ana Lúcia Leite Ribeiro em desfavor do ente ora apelante, julgou parcialmente procedente a demanda. O decisório (Id.13226343) contou com o seguinte dispositivo: (...) Do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar o Município de Jardim/CE, ao pagamento de 4 (quatro) horas extraordinárias diárias desde o ano de 2016 até o ano de 2020 em favor da servidora pública municipal Ana Lúcia Leire Ribeiro Brasileira. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97[1], c/c Lei nº 11.960/2009 (segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança), e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da citação. Condeno, ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º, I, CPC). Considerando que a presente Sentença dependerá de liquidação, inexistindo condenação líquida, estará sujeita ao reexame necessário nos moldes do art. 496, § 3º, do CPC e súmula 490 do STJ". Em suas razões recursais (Id.13226347), o Município de Jardim alega que a autora não faz jus aos valores pleiteados a título de horas extras, pois não foi comprovada a dilação extraordinária da jornada de trabalho. Aduz que os livros de ponto apresentados encerram registros uniformes, os quais segundo jurisprudência do TST, são inválidos como meio de prova, não havendo, portanto, comprovação da jornada de trabalho alegada. Aponta fragilidade e contradição no depoimento pessoal da autora, o que evidencia nunca ter havido prestação de serviços extraordinários, e questiona a higidez da prova testemunhal, sob a alegativa de que a testemunha, ouvida na condição de informante, é amiga pessoal da autora, não ostentando a isenção necessária para ser considerada como prova. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de origem, julgando improcedente o pleito autoral, nos termos delineados nas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 13226351), em que requer, preliminarmente, seja inadmitido o recurso por ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, CPC. No mérito, rebate as teses arguidas pelo ente municipal, pugnando o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão em sua integralidade. Vistas à douta PGJ, em que deixa de se manifestar sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção, na forma do parecer de Id. 13328556. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, assevero que o reexame necessário não comporta admissão. Como cediço, a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência1. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pelo atual CPC, que promoveu importantes modificações na remessa necessária, também chamada de duplo grau de jurisdição obrigatório que, atualmente, encontra regulamentação no art. 496 do referido diploma emergente. No regime anterior (CPC/1973), houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário, nesses termos: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] 1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (grifei) Conforme se infere da leitura do trecho destacado não existia margem para dúvidas interpretativas, pois no regramento se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta. A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã). Veja-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Veja-se que a alteração levada a efeito na redação do art. 475, § 1º, do CPC/1973, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações cíveis tempestivas interpostas por entes fazendários. É nesse sentido, por sinal, que a doutrina especializada vem assentando o seu posicionamento em torno da temática sob enfoque, conforme abalizada preleção do respeitável professor Humberto Theodoro Júnior: "A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º). (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum (vol. I). 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101). Diversa não é, aliás, a posição de outro importante setor da moderna doutrina processualista civil, consoante transcrição literal que segue: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária. Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante. Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária. Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ao meu sentir, a inovação em comento é bastante compreensível se considerarmos o atual estágio de estruturação e desenvolvimento dos sistemas de representação judicial das Fazendas Públicas. A tutela judicial dos interesses fazendários não padece, hodiernamente, de deficiências estruturais relevantes que sejam capazes de legitimar a coexistência de dois mecanismos de proteção - no caso, a presença constante do reexame necessário ao lado de apelações interpostas por procuradores que, em regra, possuem o dever funcional de promover (em todos os graus de jurisdição) a defesa judicial das Fazendas a que se vinculam. Por conseguinte, entendo que o novo CPC considera descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem. In verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJCE E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 02. A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03. Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 1º DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, QUE INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES LOTADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3. No que se refere à alegada omissão acerca do cabimento ou avocação do reexame necessário, razão não assiste ao recorrente. É que, tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em remessa oficial quando houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. [...] 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJCE, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE IPU. SERVIDORA PÚBLICA. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ÀS VANTAGENS DURANTE O AFASTAMENTO INDEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Quanto ao reexame necessário, este não é aplicável no caso dos autos, pois a municipalidade promovida recorreu da sentença, e o art. 496, § 1º, do CPC/2015, dispõe que a remessa de ofício deve ser feita pelo juízo a quo apenas quando "não interposta a apelação no prazo legal". 2. [...]. 5.Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e não provida. (TJCE, AC n. 0004805-43.2012.8.06.0095, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017) Desse modo, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível. Nesse norte, passo a apreciar, em sede de juízo de admissibilidade, a preliminar de não admissão do recurso de apelação aventada pela parte apelada em contrarrazões. Conforme relatado, defende a recorrida que o recurso do Município de Jardim não deve ser conhecido por ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Em que pese o esforço argumentativo, tenho que a preliminar não comporta acolhimento. Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), há a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela que a parte apelante observou o referido princípio, exercendo seu direito à ampla defesa com a exposição das razões de fato e de direito de sua oposição, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, não havendo se falar em mera reprodução de trechos das alegações apresentadas na origem ou mesmo ausência de confronto direto à decisão recorrida, como quer fazer crer a parte apelada. Com efeito, rejeito a preliminar e conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação. Quanto à matéria de fundo, o cerne da vertente questão consiste em examinar se a autora (aqui recorrida), servidora pública municipal, possui o direito de receber o pagamento das horas que teria laborado além de sua carga horária originária como extraordinárias. Pois bem. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, contempla aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, nesses termos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sob esse prisma, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Assim reza a jurisprudência pacífica do Pretório Excelso: I. Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final). II. Honorários de advogado fixados segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do C. Pr. Civil. (STF - AgR nº 489955/RN - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 14/11/2006, DJ 07/12/2006.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PISO DE VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072, 199.098 e 265.129, firmou o entendimento de que o artigo 7º, IV, combinado com o artigo 39, § 2º, ambos da Constituição, se refere à remuneração total recebida pelo servidor em atividade e não apenas ao vencimento-base. Agravo Regimental a que nega provimento. (STF - AgR nº 369010/SP - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006, DJ 16/06/2006). 1. Servidor público aposentado por invalidez, com proventos proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art. 7º, IV, c/c 39, § 2º - atual § 3º), nenhum servidor - ativo ou inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos) inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento: dispositivos constitucionais suscitados no RE (CF, arts. 5º, XXXVI e 37, caput) não cogitados pelo acórdão recorrido, ao qual não se opuseram embargos de declaração: Súmulas 282 e 356. (STF - RE nº 340599/CE - Recurso Extraordinário, Primeira Turma; Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 28/10/2003, DJ 28/11/2003.) No mesmo sentido, é a Súmula nº 47 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Nessa toada, infere-se que viola o texto constitucional o pagamento a servidor público de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo na hipótese de jornada de trabalho reduzida. Não é à toa que o STF já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 900) que: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. No caso, extrai-se dos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em 04/03/2002 (Id. Id.13226261), em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de agente administrativo, cujo Edital nº 001/2001 previa carga horária 4 (quatro) horas diárias - ou 20 (vinte) horas semanais - e vencimento de R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos moldes da Lei Municipal nº 003/98 (Id. 13226270). Não obstante, após requerimento administrativo formulado pelo sindicato da categoria, o Município de Jardim passou a remunerar o trabalho da autora com 1 (um) salário-mínimo, majorando, entretanto, a sua carga horária para 8 (oito) horas diárias - ou 40 (quarenta) horas semanais. A referida situação perdurou de 2015 a 2020, conforme revelam as fichas financeiras (Ids.13226266 / 13226267) e controles de frequência anexados ao processo (Ids. 13226316 / 13226330), momento a partir do qual o Município réu foi obrigado, por determinação judicial promanada nos autos de ação n. 3911-54.2014.8.06.0109/0, a proceder com o restabelecimento da carga horária da autora para 4 (quatro) horas diárias, mantendo o pagamento de 1 (um) salário-mínimo como contraprestação pecuniária. Nesse contexto, observo que, a pretexto de adequar a remuneração da promovente ao salário mínimo vigente, o ente público municipal majorou a carga horária da servidora, que passou a laborar 8 (oito) horas diárias, cumprindo jornada de 07:00h a 17:00h, isto é, realizando 4 (quatro) horas diárias de trabalho para além da jornada prevista no edital do concurso público para o qual foi aprovada. Isso posto, resta evidenciada a extrapolação de jornada de trabalho, que deve ser compensada de forma proporcional ao aumento, com pagamento de adicional de horas extras. Sobre o assunto, a jurisprudência do STF (Tema n. 514) estabelece que viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos a existência de Lei ou ato administrativo que, aumentando a jornada de trabalho de servidor público, não prevê a correspondente contraprestação pela Administração: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...) (STF, ARE 660010, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe: 19/02/2015) (sem marcações no original) Nesse contexto, o ato administrativo que, sob justificativa de cumprir com a garantia constitucional de pagamento de salário nunca inferior ao mínimo, aumentou a carga horária da servidora, fazendo com que esta laborasse além de sua jornada de trabalho originária, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado. Como é cediço, o valor da hora de trabalho do servidor público possui assento constitucional (art. 7º, XVI, art. 39, §3º, CF) a revelar que o cálculo do salário-hora deve considerar o coeficiente da remuneração mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês. Assim, o valor da hora também está protegido pela irredutibilidade de vencimentos, de modo que a diminuição desta pelo aumento de jornada de trabalho, sem a correspondente retribuição remuneratória, implica violação ao princípio insculpido no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem assim ao princípio geral que veda o enriquecimento sem causa. Em casos do mesmo jaez, destaco precedentes deste Emérito Sodalício e de outras Cortes Estaduais: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47, TJCE. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 2. Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 3. Compulsando-se os fólios, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar Administrativo, cujo Edital nº 01/2002 previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide p. 17 e 20/35). Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, conforme se observa das fichas financeiras de p. 47/51, contudo, majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais (vide p. 18). 4. Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5. In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem previsão legal e sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto somente a carga horária foi majorada pelo ente municipal sem o necessário aumento da remuneração, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6. Assim, deve ser determinada a adequação da jornada de trabalho da autora, ora apelante, nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovada, bem como o pagamento das horas extras trabalhadas, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00002463620148060204 Mucambo, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. TEMA 514 DO STF. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a autora, ora apelada, na condição de servidora pública municipal, possui direito à adequação de sua jornada de trabalho nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovada, bem como à percepção das horas extras trabalhadas em desconformidade com a jornada prevista no instrumento editalício. 2. Compulsando-se os autos, percebe-se que, conforme as escalas de serviços anexas, a promovente habitualmente cumpria a carga horária mensal de 06 (seis) plantões de 24h (vinte e quatro horas) e 01 (um) plantão de 12h (doze horas), o que extrapola a previsão editalícia de 20h (vinte horas) semanais de atividade. Em que pese a laboração em regime extraordinário, de acordo com as fichas financeiras anexas, não é possível verificar o pagamento pelo município de horas extras devidas à requerente. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos. Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória (TEMA 514 - STF). Precedentes. 4. In casu, portanto, verifica-se ter havido alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente contraprestação pecuniária, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, inc. XV, da CF. O Município apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora (art. 373, II, do CPC). 5. Dito isto, verificando que a demandante teve sua jornada indevidamente estabelecida para além das 20 horas semanais, sem a correspondente retribuição remuneratória, forçoso reconhecer o seu direito ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena do enriquecimento sem causa do ente público. Logo, acertada a sentença proferida ao determinar a adequação da jornada de trabalho da promovente, nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovada, bem como o pagamento das horas extras trabalhadas. 6. Ademais, como bem concluiu o D. magistrado de 1º Grau, o pagamento das horas extras deverá obedecer a prescrição quinquenal, devendo retroagir somente até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e a correção dos valores deverá guardar consonância com a orientação jurisprudencial (STF, RE nº 870947, Tema 810; STJ, REsp nº 1492221, Tema 905), a qual determina que os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. 7. Todavia, em sede de reexame, há de ser retificada a sentença quanto ao percentual arbitrado a título de verba sucumbencial, o qual há de ser definido proporcionalmente entre as partes, observadas a majoração recursal e a sucumbência recíproca, somente em fase de liquidação de sentença (§ 4º, II, art. 85, CPC), suspensa a condenação da autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em vista da gratuidade processual deferida, além de excluído o Município da condenação em custas processuais, ante a isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Remessa Necessária Cível conhecida e parcialmente provida para fins de excluir a condenação do município promovido ao pagamentos das despesas processuais, e determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelas partes seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0002215-08.2015.8.06.0057, Rel. Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 07/12/2021). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (STF, RE Nº. 964.659/RS). INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS. 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO. READEQUAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE (SÚMULA VINCULANTE Nº. 16 DO STF E SÚMULA Nº. 47 DO TJCE). AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO (40 HORAS SEMANAIS) SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De início, rejeito a preliminar de suspensão do processo em decorrência do reconhecimento do assunto pelo STF como matéria de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 964659/RS, porquanto apesar do que preconiza o art. 1.035, § 5º do CPC, o Ministro Dias Toffoli, relator do RE epigrafado, não determinou a suspensão dos processos que tratam do recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo. 2. Mérito. Hipótese em que a autora (aqui recorrida) ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços, cujo Edital previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais (Lei Municipal nº 026/97). Todavia, em 2013, a Lei Municipal nº 701 majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais, sem aumento da contraprestação salarial. 3. Nesse sentido, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional da contraprestação, houve contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidora passou a receber menos por hora trabalhada, em desacordo com o regramento contido no art. 37, inciso XV, da CF/88, bem assim ao preceito geral que veda o enriquecimento sem causa. 4. Em que pese o arrazoado, a ausência de qualquer novo substrato trazido pelo recorrente, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora atacada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado, razão pela qual se reafirma o seu teor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0000637-47.2013.8.06.0132, Rel. Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 27/08/2019). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TURURU. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR ATO DO PREFEITO SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIDO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 514. DISPENSADA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. (...) (TJCE, RN nº. 0000276-35.2014.8.06.0216, Relatora: Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO (PORTARIA nº. 1392/2018), 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 10/06/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 4. In casu, verifica-se que houve a alteração da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto somente a carga horária foi majorada pelo ente municipal sem o necessário aumento da remuneração da impetrante, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 5. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. (TJCE, AC e RN nº. 0003159-82.2014.8.06.0109, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/03/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. (TJGO, AI: 05131152720178090000, Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2019, DJe: 31/01/2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FUNÇÃO COMISSIONADA DE AUTORIDADE SANITÁRIA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO. 1. O Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária é devido ao servidor designado para o exercício da função comissionada de Autoridade Sanitária e é pago pela obtenção de desempenho satisfatório em avaliação feita realizada pela equipe da Superintendência, e não por recompensá-lo pelo fato de passar a exercer uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. 2. De acordo com a tese jurídica firmada por Tribunal Superior em sede de Repercussão Geral "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". (TJMG, AC nº. 10145130067906001, Relator: Des. Edilson Fernandes, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2017) Em suas razões recursais, o Município réu aduz que os livros de ponto apresentados encerram registros uniformes e, por serem inválidos como meio de prova, não comprovam o cumprimento de jornada de trabalho extraordinária. Ademais, questiona a higidez da prova oral produzida nos autos, sob a alegativa de que a testemunha, ouvida na condição de informante, é amiga pessoal da autora, não ostentando a isenção necessária para ser valorada como prova. Sem razão. Conforme previsão do artigo 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz apreciar livremente a prova constante dos autos, levando em consideração os fatos e circunstâncias inerentes ao caso em concreto. Trata-se do denominado princípio processual do livre convencimento motivado do juiz, o qual confere ao magistrado a possibilidade de, fundamentadamente, atribuir o valor que compreender como o mais adequado às provas produzidas na demanda, de acordo com a realidade dos autos. Com efeito, diz-se que o juiz é o destinatário das provas, que deve valorá-las para a formação do seu convencimento, de modo a proferir decisão justa e fundamentada com base nos elementos que instruem o processo. No caso dos autos, observo que o juízo de origem firmou sua convicção pelo conjunto probatório coligado aos autos, do qual fazem parte não só a prova documental (portaria de nomeação, termo de posse, fichas financeiras, controles de frequência), mas também a prova oral, em especial o depoimento pessoal da autora e da testemunha arrolada pela promovente, Sra. Francisca Mascarenhas Santana, ouvida na condição de informante, diante da existência de relação de trabalho entre elas. O magistrado, enquanto dirigente do processo e destinatário da prova, não está obrigado a atribuir valor igualitário a todas as provas que compõem o complexo probatório, de forma que está autorizado a valorá-las segundo o seu livre convencimento, baseando-se nas que entender mais relevantes para a elucidação da causa. Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INCLUINDO OS HONORÁRIOS DO PERITO. DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. (...). 2. Em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, portanto, tem-se que o destinatário das provas é o juiz, cabendo a ele decidir com base nas provas dos autos, valorando- as, levando em conta as que entende relevantes para a formação de seu convencimento. 3. Pode o juiz basear-se nas provas que entender plausíveis para o deslinde da causa, não sendo necessário em seu julgamento citar todo o conjunto probatório constante nos autos. 4. Não sendo conclusivos os depoimentos das testemunhas/informantes, estes não se mostram suficientes a evidenciar o direito do autor, não podendo se sobrepor a um laudo judicial que foi realizado forma técnica e minuciosa, contendo de maneira detalhada todos os fatos e os critérios utilizados para a conclusão a qual se chegou, de culpabilidade do apelante. 5. (...). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0279112-41.2012.8.09.0049, Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 11/03/2021, DJe de 11/03/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO. TESTEMUNHAS OUVIDAS COMO INFORMANTES. VALORAÇÃO DAS PROVAS. NUBENTE ENFERMO MENTAL SEM NECESSÁRIO DISCERNIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. SIMULAÇÃO. ATO NULO. 1. As testemunhas ouvidas como informantes não tem o condão de afastar a devida valoração às mencionadas provas orais, uma vez que cabe ao Juiz, ao seu judicioso critério, colher tais elementos probatórios, valorando-os na condição de informantes (art. 405, § 4º, CPC). 2 (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, APELACAO CIVEL 402331-43.2012.8.09.0065, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016). Em conclusão, não evidenciado qualquer equívoco no decisum recorrido quanto ao resultado de mérito, a sua manutenção é medida que se impõe. Por outro lado, no tocante aos consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, reformo a sentença para acrescentar que os juros e correção monetária observem os parâmetros previstos no Tema n. 905 do STJ e Tema n. 810 do STF até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021 (09.12.2021) que definiu que "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". No mesmo sentido, merece ajuste a decisão quanto aos honorários advocatícios a serem suportados pela Fazenda Pública Municipal, uma vez que, em se tratando de sentença ilíquida, deve-se aplicar o art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC, para postergar a fixação do seu percentual para após a liquidação do julgado. Ante o exposto e em consonância com o entendimento dominante supra referenciado, inadmito a remessa necessária, ao passo que conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando pontualmente a sentença apenas para adequar os consectários legais da condenação ao disposto nos Temas n. 905 do STJ e n. 810 do STF, bem assim ao que estabelece a Emenda Constitucional de nº 113/2021, nos termos acima delineados, e para remeter à fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, §4º, II, CPC), mantendo inalterada a decisão de base quanto aos aspectos meritórios. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ2: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC3, deve ser observada a majoração dos honorários quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relator [1] STJ - REsp: 1754068 SP 2018/0177077-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 08/10/2018. [2] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. [3] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019.