Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063742-48.2017.8.06.0167.
APELADO: CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA BENEDITO FERREIRA BRAGA e RAIMUNDA GOMES BRAGA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO RURAL. CONTROVÉRSIA SOBRE DELIMITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA ÁREA. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO COM MATRÍCULA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO JUDICIAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de usucapião ordinário rural, julgou procedente o pedido para declarar a aquisição da propriedade de imóvel rural com área aproximada de 25,23 hectares, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários fixados por equidade. A ré sustenta ausência dos requisitos da usucapião, notadamente inexistência de animus domini e falhas técnicas no levantamento topográfico, com alegação de sobreposição da área à matrícula nº 12.913 de sua titularidade. Os autores insurgem-se exclusivamente quanto à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença pode subsistir sem a realização de perícia judicial para apuração da exata delimitação e localização da área usucapienda diante de controvérsia técnica e alegação de sobreposição com matrícula registrada; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de aquisição originária da propriedade por usucapião exige precisa individualização e delimitação do imóvel, constituindo requisito essencial ao julgamento de mérito. A existência de controvérsia técnica relevante quanto à localização da área e possível sobreposição com matrícula regularmente registrada impõe a produção de prova pericial topográfica judicial. A ausência de perícia judicial em contexto de divergência técnica substancial compromete a formação segura do convencimento e caracteriza cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário da prova e pode determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo preclusão em matéria probatória. A necessidade de reabertura da instrução probatória impõe a desconstituição da sentença, restando prejudicada a análise do recurso dos autores quanto aos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Recurso dos autores prejudicado. Tese de julgamento: A existência de controvérsia técnica acerca da delimitação e possível sobreposição de área em ação de usucapião impõe a realização de perícia topográfica judicial, sob pena de cerceamento de defesa. O magistrado pode determinar a produção de prova pericial de ofício, inexistindo preclusão pro judicato em matéria probatória. A desconstituição da sentença para reabertura da instrução prejudica a análise de recurso que versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.994.224/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.11.2023; STJ, REsp 1.677.926/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.669.725/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.06.2020; TJ-RJ, Apelação nº 0025476-97.2021.8.19.0002, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o apelo de Benedito Ferreira Braga e Raimunda Gomes Braga, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2026. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos, o primeiro por BENEDITO FERREIRA BRAGA e RAIMUNDA GOMES BRAGA, e o segundo por CONSTRUTORA MÃE RAINHA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Usucapião Ordinário Rural nº 0063742-48.2017.8.06.0167. Na origem, Benedito Ferreira Braga e Raimunda Gomes Braga ajuizaram ação de usucapião visando à declaração de domínio sobre imóvel rural com área aproximada de 25,23 hectares, localizado no Sítio Boqueirão, Sobral/CE. Após regular instrução processual, iniciada em 2017, com realização de audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença (ID 172486652) que julgou procedente o pedido, declarando a aquisição da propriedade do imóvel em favor dos autores. No tocante aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou a parte requerida, Construtora Mãe Rainha Ltda., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, sob o entendimento de que o valor da causa seria irrisório. Irresignada, a Construtora Mãe Rainha Ltda. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais da usucapião. Alega ausência de animus domini por parte dos autores, afirmando que estes seriam meros detentores do imóvel, bem como aponta falhas técnicas nos levantamentos topográficos apresentados e possível sobreposição de áreas, defendendo a improcedência do pedido. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação de usucapião em relação à área de sua propriedade, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, Benedito Ferreira Braga e Raimunda Gomes Braga também interpuseram apelação, insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Sustentam que o proveito econômico obtido é mensurável e corresponde ao valor do imóvel usucapido, fixado em R$ 75.000,00 por decisão interlocutória, razão pela qual defendem a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários em percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, postulando a majoração para 15% sobre R$ 75.000,00, totalizando R$ 11.250,00. Ambos os recursos foram regularmente interpostos e requerem o conhecimento e provimento, cada qual nos limites de suas insurgências. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Inicialmente, passo à análise do recurso interposto por Construtora Mãe Rainha Ltda. A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na alegada ausência dos requisitos legais da usucapião, notadamente quanto à existência de animus domini e, sobretudo, quanto à correta individualização e delimitação da área usucapienda, diante da alegação de que o imóvel descrito na inicial estaria integralmente inserido na matrícula nº 12.913, de titularidade da apelante, havendo, ainda, apontamento de falhas técnicas e possível sobreposição de áreas. Verifica-se dos autos que a sentença julgou procedente o pedido com base no memorial descritivo apresentado pelos autores, reconhecendo a aquisição da propriedade por usucapião. Contudo, a apelante sustenta que o levantamento topográfico apresentado contém inconsistências técnicas e que não houve análise aprofundada acerca da sobreposição de áreas e da real localização do imóvel em relação à matrícula de sua propriedade. Em demandas de usucapião, a correta identificação, delimitação e individualização do imóvel constitui elemento essencial ao julgamento do mérito, pois a declaração de aquisição originária da propriedade exige absoluta precisão quanto aos limites da área reconhecida judicialmente. Havendo controvérsia técnica relevante acerca da exata localização da área e alegação de sobreposição com matrícula regularmente registrada, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial técnica, consistente em levantamento topográfico judicial, a fim de: a) verificar a exata delimitação da área usucapienda; b) apurar eventual sobreposição com a matrícula nº 12.913; c) esclarecer inconsistências apontadas quanto aos levantamentos apresentados pelas partes. A ausência de perícia judicial em contexto de divergência técnica substancial compromete a formação segura do convencimento judicial, configurando cerceamento de defesa quando a prova se revela necessária ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que, diante da natureza da controvérsia - eminentemente técnica -, a prova pericial mostra-se adequada e indispensável. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIGIDEZ DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COMBINADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. O ÓRGÃO JURISDICIONAL É O DESTINATÁRIO DA PROVA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTENDIMENTO DIVERSO ACERCA DA PROVA REQUERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1370624 SP 2018/0250056-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 03/12/2019 DJe 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AMPLA. COBRANÇAS EXORBITANTES. FALTA DE PROVA PERICIAL. Sentença de improcedência, ao argumento de que houve apenas alegação genérica de irregularidade, afastada com exame da própria documentação que envolve a unidade e a constatação de que não houve manutenção ou substituição do medidor. Irresignação da autora. Matéria eminentemente técnica a exigir que o julgador seja assistido por perito. Cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a sua realização de ofício, quando indispensável ao julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 156 e 370 do CPC. Precedente da Corte Superior. Sentença anulada para que se garanta a dilação probatória na instância originária. Demais pedidos prejudicados. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025476-97.2021.8.19.0002 202400103963, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 29/02/2024) Por certo, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento, de sorte que, na hipótese específica dos autos, entendo que o mais consentâneo, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, é esgotar a fase de dilação probatória, o que não chegou a ocorrer no juízo a quo, de modo que a elaboração de nova avaliação totpográfica é primordial ao desate da questão posta. No ensejo, vale lembrar que o STJ, em inúmeras oportunidades, reconheceu que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/5/2010). Da mesma forma, o STJ tem decidido que, "em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgInt no TP 1.539/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/8/2018, DJe 30/8/2018). A propósito ainda: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A revogação da decisão que tratou do deferimento da produção de prova pericial não induz preclusão pro judicato, pois tal instituto é inaplicável ao magistrado em matéria probatória. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.669.725/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Nesta ordem de ideias é que verifico, de ofício, a nulidade da sentença. E é assim que, pelo exposto, conheço do recurso da Construtora Mãe Rainha Ltda dou-lhe provimento para, de ofício, desconstituir a sentença, de modo a determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas (perícia judicial topográfica para levantamento e delimitação da área objeto da usucapião) na forma determinada na fundamentação desta decisão, restando prejudicado o exame do recurso dos autores. É como voto. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator