Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela empresa Comercial Valfarma LTDA em face de sentença do juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o seu pedido de nulidade de penalidade imposta por descumprimento de contrato realizado com o Estado do Ceará para entrega de medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de nulidade da multa de R$ 34.585,19 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), aplicada em desfavor da parte autora, em razão de descumprimento contratual, conforme os processos administrativos nº 03361548/2019 e 04229317/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui prerrogativas contratuais próprias, inclusive a de aplicar sanções por inadimplemento contratual, nos termos da Lei nº 8.666/93, desde que observado o devido processo legal. 4. A penalidade foi aplicada à empresa autora após prévio procedimento administrativo regular, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade, em conformidade com os ditames constitucionais. 5. A inexecução parcial do contrato, consubstanciada na não entrega de medicamentos essenciais (Haloperidol e Diazepam 10mg), configura hipótese de aplicação da sanção de multa prevista contratualmente. A justificativa da empresa quanto à ausência de ciência da nota de empenho e à elevação de preços não afasta sua responsabilidade contratual, vez que não prova fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 6. A cláusula contratual é clara ao estabelecer prazo de entrega e penalidades em caso de inadimplemento, não podendo a apelante alegar ausência de recebimento de nota de empenho, na medida em que tal alegação não afasta a obrigação que lhe foi imposta ou a existência da relação contratual entre os sujeitos. 7. Não se constata vício no procedimento administrativo ou desproporcionalidade na sanção imposta, que se deu dentro dos limites legais e contratuais. 8. O descumprimento na entrega dos medicamentos contratados ensejou a aplicação da multa disposta no contrato, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do processo administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual vício no procedimento, o que não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença recorrida. Legalidade do ato administrativo que aplicou a sanção de multa à parte autora. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.666/93, arts. 58, IV; 66; 78; 79; 86 e 87, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Administrativo nº 8520224-78.2024.8.06.0000, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Órgão Especial, j. 10.04.2025, publ. 10.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0174248-36.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pela Comercial Valfarma LTDA, ora autora, em face de sentença do juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 20027282), que, nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada de urgência, objetivando a suspensão de multa aplicada pelo promovido, bem como o impedimento da inscrição em CDA e CADINE, em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, em razão da impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito administrativo, bem como por não ter constatado motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta. Nas razões recursais, (ID 20027287), a empresa alega que a Administração Pública enviou a nota de empenho através de endereço eletrônico particular e estranho ao e-mail institucional da Secretaria de Saúde, bem como sem formalidades esperadas, o que impossibilitou o fornecimento das medicações no prazo estipulado. Sustenta que o envio por meio não oficial inviabilizou o conhecimento do documento pela parte autora, que somente obteve ciência no dia 11/04/2019, ou seja, um ano depois de sua emissão e após o procedimento administrativo que lhe aplicou a penalidade. Argumenta que o longo intervalo de tempo entre a emissão da nota de empenho e o início do processo administrativo comprovam a irregularidade na conduta do ente apelado, comprometendo a adequada e efetiva ciência da referida nota pela apelante e violando os princípios da publicidade e eficiência na Administração Pública. Defende que a ausência de notificação regular gerou a quebra da confiança, na medida em que o e-mail particular não pode ser considerado meio hábil para ciência, com esteio no princípio da Segurança Jurídica. Além disso, declara que a inexistência de atesto ou recebimento da nota de empenho por parte da recorrente enseja a anulação da penalidade, visto que é inviável o cumprimento de uma obrigação sem o devido conhecimento, com base no princípio da impessoalidade. Justifica inexistir previsão normativa disciplinando o Pregão 0339/2017, quanto à forma de intimação para ciência e retirada da nota de empenho, infringindo, com isso, o princípio da legalidade. Expõe, ainda, que somente não concedeu os demais fármacos ao recorrido em virtude da onerosidade dos produtos, não podendo ser responsabilizada por erro da própria administração pública, a qual deu causa à sua morosidade, consoante o artigo 86, da Lei nº 8.666/93. Acrescenta que a multa aplicada, além de ir de encontro ao artigo 78 da referida lei, não seguiu os critérios estabelecidos no instrumento contratual, posto que deixou de limitar a sua fixação em caso de atrasos superiores à 30 (trinta) dias. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da decisão, de modo que seja reconhecida a nulidade do envio da nota de empenho, bem como da multa aplicada. Subsidiariamente, requer a diminuição da penalidade empregada, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em suas contrarrazões recursais, (ID 20027293), o ente apelado rebate os argumentos da apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 24917373), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida incólume. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO O cerne da questão consiste em averiguar se correta a sentença do juízo de 1° grau que concluiu pela manutenção da multa de R$ 34.585,19 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), aplicada à recorrente por descumprimento contratual, conforme os processos administrativos nº 03361548/2019 e 04229317/2019. Narra a empresa autora, Comercial Valfarma LTDA, que participou do Pregão Eletrônico nº 0339/2017, promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA/NUPLAC), vindo a alcançar êxito nos itens 4, 5, 7 e 10 do edital e firmado um contrato de fornecimento de medicamentos (Diazepam, de 10mg; Diazepam, de 5mg/ml (Ampola) e Haloperidol, de 5mg e Isoflurano líquido, com frasco de 100ml), conforme a ata de registro de preço nº 195/2017, assinada no dia 19 de junho de 2017. Relata, ainda, que, 12 (doze) meses após o término do instrumento contratual, acreditava estar isenta de suas obrigações, contudo, no dia 10 de abril de 2019, de forma inesperada, constatou que a nota de empenho nº 16453 se encontrava em aberto. Diante disso, procedeu com a entrega imediata de 4.500 (quatro mil e quinhentas) unidades do Diazepam 5mg (ampola de 2ml) ao Hospital de Saúde Mental de Messejana (HSMM), em 12 de abril de 2019, não sendo possível o fornecimento dos demais remédios, em virtude da alteração no preço dos produtos registrados. Além disso, declara ter requerido o cancelamento da referida nota de empenho pela Administração Pública, todavia, teve o pedido negado sob a justificativa de que fora enviado um e-mail à promovente para ciência da emissão da nota de empenho, o qual sequer contém assinatura de recebimento. Por fim, menciona que, embora o apelado nunca tenha enviado os documentos de requisição referentes aos serviços prestados, aplicou-lhe uma penalidade no valor de R$ 34.585,19 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), mediante o processo administrativo nº 03361548/2019, motivo pelo qual propôs a presente ação com a finalidade de que a cobrança da multa fosse suspensa, bem como que não seja realizada a inscrição da recorrente na dívida ativa e/ou no CADINE. No caso dos autos, de fato, tem-se que a autora foi vencedora do certame licitatório do tipo Pregão Eletrônico (nº 0339/2017), realizado pelo Estado do Ceará para contratação de medicamentos, visando atender a necessidade de abastecimento das Unidades de Saúde do Estado, tudo de acordo com o edital, (ID 20027164). Por conseguinte, após a inadimplência da promovente na entrega dos fármacos Haloperidol 5mg/ml e Diazepam 10mg, foi-lhe aplicada penalidade a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme o artigo 87, inciso II da Lei nº 8.666/93, por 07 (sete) meses de atraso. Sobre a matéria jurídica em discussão, sabe-se que a Administração Pública, em regra, submete-se a um regime especial que a coloca numa posição privilegiada em contratos firmados com o particular, para atender ao Princípio da Supremacia do Interesse Público. Exemplo disso é a aplicação de multas pela inexecução total ou parcial do contrato e a possibilidade de de tais contratos serem rescindidos por ato unilateral da Administração, nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93. Essas prerrogativas, porém, devem ser utilizadas dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, para não configurar ilegalidade ou abuso de poder, devendo ser assegurado ao contratado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que, atualmente, tem prevalecido o entendimento de que a prática de ato da Administração que gerar efeitos negativos ou a privação de bens jurídicos em relação a esfera de interesse de particulares deve ser precedido de processo administrativo próprio que assegure o contraditório e a ampla defesa. Portanto, deve a Administração Pública, antes de rescindir o contrato firmado com o particular, ou de aplicar multa, instaurar previamente um processo específico para tanto, facultando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. É o que dispõe os artigos 58, inciso IV e 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93, vejamos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: […] III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (...) Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Compulsando os autos processuais, verifica-se que foi aplicada sanção à empresa autora após prévio procedimento administrativo, tendo sido assegurado o exercício dos direitos constitucionais ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à recorribilidade, na forma preconizada nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88. No mesmo sentido, versam os artigos 66, caput, 78 e 86 da Lei nº 8.666/93: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial; (...) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (...) Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Embora a recorrente tenha manifestado expressamente os motivos pelos quais deixou de entregar os fármacos Haloperidol 5mg/ml e Diazepam 10mg ao recorrido, alegando a falta de ciência e a onerosidade dos produtos, sabe-se que para a desconstituição do ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção, ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos da administração. Nesse sentido, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei". (In Direito Administrativo, 14ª edição, Editora Atlas, 2002, p. 189). O contrato em destaque é claro ao dispor as obrigações da empresa contratada, dentre as quais a entrega dos produtos no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do recebimento da nota de empenho ou do instrumento hábil, acrescentando que os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 2 (dois) dias úteis antes do término do prazo de entrega, e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual, consoante o (ID 20027164, págs.11 e 12). Ademais, o instrumento contratual também prevê como dever da promovente o fornecimento dos medicamentos por preço unitário registrado, nas quantidades indicadas pelos participantes do Sistema de Registro de Preços, bem como o cumprimento das condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta comercial, observando o prazo mínimo exigido pela Administração. Em razão disso, há previsão específica, no Instrumento Contratual, da sanção a ser aplicada à conduta prática pela contratada em tais circunstâncias: 8. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 8.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: 8.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir: a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior. c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento), em caso de reincidência. d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante, inclusive o cancelamento do registro de preço. Nesse contexto, foi aplicada a sanção administrava de multa no valor R$ 34.585,19 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), em atendimento ao percentual estabelecido contratualmente à alínea b, das sanções administrativas. Em contrapartida, a recorrente confirmou em sede de recurso que "surgiu fato superveniente de consequências imprevisíveis e inevitáveis, que onerou sobremaneira a rentabilidade da Requerente, de modo a inviabilizar a entrega dos medicamentos HALOPERIDOL, 5MG SOLUÇÃO INJETÁVEL, AMPOLA 1ML e o DIAZEPAM, 10MG, COMPRIMIDO pelo preço contratado, em razão do aumento de preço", (ID 20027169, p. 3). Assim, é incontroverso o cumprimento a destempo de obrigação contratual pela prestadora de serviço, razão pela qual com fundamento despacho da coordenadora do COJUR/SESA, dos processos nº 03361548/2019-04229317/2019, remetida ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde, foi aplicada, através de portaria, a penalidade à empresa Comercial Valfarma LTDA, em razão do atraso injustificado na entrega dos medicamentos. A recorrente não nega a infração que lhe restou imputada, mas justifica a morosidade por erro da própria Administração Pública, que enviou nota de empenho por meio informal, qual seja um endereço eletrônico particular e estranho ao e-mail institucional da Secretaria de Saúde. Ocorre que tal alegação não afasta o dever da empresa contratada no fornecimento dos produtos contratados, na medida em que não prova os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Não obstante os argumentos expendidos pela apelante, a previsão contratual aplicável à espécie é nítida ao dispor que no caso de inexecução parcial ou total das cláusulas contratuais, a Administração poderá aplicar de forma distinta ou cumulativa, entre outras, a sanção de multa, em especial, quando se trata de obrigação contratual de caráter social e inadiável, vinculado ao direito à saúde. Outrossim, o fato da nota de empenho não possuir atesto ou recebimento por parte da promovente não afasta a obrigação que lhe foi imposta ou a existência de relação contratual entre os sujeitos. Vale ressaltar que quando ocorre a aceitação das cláusulas por ambas as partes e, posteriormente, nascem questionamentos desacompanhados de subsídios legais, invade-se o campo da boa-fé objetiva, tendo essa como principal função, impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Por isso, diz que a boa-fé objetiva serve como limitação contra os abusos de direito. Segue o entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA E PRÉVIA PREVISÃO NO INSTRUMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso administrativo interposto contra decisão do então Vice-Presidente do TJCE, no exercício da Presidência, que aplicou multa contratual (R$ 20.813,00) por atraso no pagamento dos salários dos funcionários que prestam serviços terceirizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar a legalidade, proporcionalidade e motivação da penalidade aplicada à luz da Lei nº 8.666/1993, das cláusulas contratuais e dos princípios administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No procedimento administrativo de apuração de responsabilidade foram observadas as garantias fundamentais do contraditório e do devido processo legal administrativo, considerando que a recorrente foi previamente cientificada do processo e apresentou defesa, não tendo sido detectada nenhuma irregularidade processual. 4.Conforme relatado nos autos, restou devidamente comprovado o atraso no pagamento dos salários dos trabalhadores terceirizados do serviço operacional, fato que configura inadimplemento contratual, nos termos do art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, e das cláusulas contratuais pactuadas no CT nº 48/2022. 5. Ressalte-se que a área técnica realizou o cálculo da sanção seguindo rigorosamente as previsões definidas, de forma expressa e prévia, no Termo de Referência da contratação e no próprio contrato, havendo definição indicativa do grau da infração, do correspondente percentual aplicável e da especificação da conduta. 6. Registre-se, igualmente, que a multa aplicada representa aproximadamente 3,19% do valor contratual mensal, além de a conduta possuir natureza de infração grave, vez que envolve inadimplemento de valores salariais que possuem caráter alimentar, o que enseja a conclusão de que a penalidade foi aplicada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Verifica-se, portanto, que a conduta da contratada comprometeu a boa execução contratual, não tendo a recorrente apresentado a existência de circunstâncias excepcionais ou argumentos capazes de afastar a responsabilidade da empresa ou invalidar os fundamentos da sanção imposta. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso administrativo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿O atraso no pagamento de salários dos funcionários que prestam serviços terceirizados caracteriza inadimplemento contratual relevante, ensejando a aplicação de sanção administrativa previamente definida na contratação. A penalidade foi calculada e aplicada com base nas cláusulas contratuais e instrumentos anexos integrantes do contrato, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art¿s. 58, IV, 66 e 87, II ¿ CLT, art. 459, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ Recurso Administrativo nº 8503221-13.2024.8.06.0000 e Recurso Administrativo - 8520741-88.2021.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso administrativo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 10 de abril de 2025. RELATOR (Recurso Administrativo - 8520224-78.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 10/04/2025, data da publicação: 10/04/2025); RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. NOTIFICAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OU PROVAS DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DESCUMPRIMENTO DA EMPRESA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Torino Informática Ltda. contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requerendo à revisão da aplicação de multa no montante de R$ 27.860,00 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta reais), imposta em razão de suposto descumprimento contratual. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão central da presente lide gira em torno da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, após o trâmite do processo administrativo, imputou multa à empresa Torino Informática Ltda em razão do descumprimento das obrigações atinentes ao atendimento de chamados nos prazos estipulados no Contrato nº 08/2022. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 A apuração de responsabilidade se originou a partir do Memorando nº 130/2023/CGESERV, de 28 de setembro de 2023 (fls. 05/07), oportunidade em que restou assinalado que a empresa contratada teria descumprido as obrigações contidas na tabela de condutas do item 18.8 do anexo I ¿ Termo de Referência da Ata de Registro de Preços nº 015/21. 3.2. A empresa Torino Informática Ltda foi devidamente notificada para apresentar defesa da apuração de responsabilidade, conforme Notificação nº 264/2023/CCCC (fl. 09), contudo permaneceu silente nos autos, conforme despacho de fl. 14. A empresa somente veio apresentar manifestação após a aplicação de sanção de multa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.3. Conforme delineado no Memorando nº 130/2023/CGESERV, a empresa obteve diversos chamados que ultrapassaram o prazo de de 04 (quatro) dias úteis para cumprir os reparos requeridos. Também restou claramente fixado na notificação que os prazos a serem considerados levam em conta os dias úteis que houver regular expediente na Justiça Estadual, considerando o calendário do TJCE. 3.4 A defesa apresentada pela empresa recorrente indicou somente que ¿o chamado 8011227, foi aberto e encerrado na mesma data, 18/04/2023, sendo assim não como realizar a cobrança de valores para o respectivo chamado, pis o atendimento técnico foi realizado sem atraso, não justificando os valores impostos¿. 3.5 A empresa recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento ou prova do cumprimento das obrigações as quais era obrigada a prestar, bem como a satisfação dos chamados em atendimento ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no tempo indicado no teor do Contrato. 3.6 Dessa feita, compreende-se que a argumentação apresentada pela empresa não se sustenta, pois sequer oferta elementos suficientes a ensejar contraposição aos dados e provas ofertados na apuração de sua conduta pelo setor especializado do Tribunal de Justiça. 3.7 A pena de multa aplicada no valor de R$ 27.860,00 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta reais) mostra-se proporcional e razoável ao descumprimento da empresa ao que restou consignado nos termos contratuais. 4 ¿ DISPOSITIVO. 4.1 Recurso administrativo conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual aplicou à empresa Torino Informática Ltda a sanção de multa no valor de no valor de R$ 27.860,00 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso administrativo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Recurso Administrativo - 8521735-48.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento: 06/03/2025, data da publicação: 07/03/2025); RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA CONTRATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO CONCEDIDA E DEVIDAMENTE EXERCIDA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO EM ODONTOLOGIA. ATRASO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS COLABORADORES, CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO E NA LEI Nº 8.666/1993. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A empresa contratada foi devidamente notificada para se manifestar quanto ao atraso do pagamento dos salários de seus colaboradores, relativos à competência de dezembro/2019; tendo ofertado defesa prévia, não há, portanto, que se falar em cerceamento do seu direito de defesa. Também não prospera a alegação recursal de que a mudança, sem prévio aviso, do procedimento de liberação das verbas relativas às férias e outros encargos, por parte deste Tribunal, teve como reflexo a falta de recursos financeiros, impedido-a de cumprir suas obrigações. Isso porque dispõe a cláusula quinta, § 1º, V, do contrato celebrado entre as partes, in verbis: "A CONTRATADA não poderá condicionar, em nenhuma hipótese, e sob qualquer pretexto, os pagamentos de sua responsabilidade, inclusive os devidos a seus empregados - salários, vales-alimentação, repactuação salarial ou das diferenças retroativas, quando houver - ao recebimento de suas faturas junto ao Poder Judiciário cearense." O atraso do pagamento dos salários é reconhecido pela própria recorrente; e as penas de multa e de advertência já lhe foram anteriormente aplicadas e confirmadas por este Órgão Especial, por descumprimento de obrigações contratuais da mesma natureza, não se justificando a sua pretensão da aplicação somente da pena mais branda de advertência, por se tratar de reiteração da conduta. Dentro da razoabilidade e legalidade a aplicação da multa de 3,2% sobre o valor mensal do Contrato nº 31/2019, no valor de R$ 23.696,40 (vinte e três mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), conforme Cláusula Décima, §1º, II, 'b', item 12, e art. 87, II, da Lei nº 8.666/1993. Recurso Administrativo desprovido. ACÓRDÃO ACORDA o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Administrativo, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de março de 2021 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Recurso Administrativo - 8500263-93.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Especial, data do julgamento: 11/03/2021, data da publicação: 11/03/2021). Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na aplicação da sanção ora impugnada pela recorrente, tendo em vista sua consonância com o ordenamento jurídico e o contexto fático apresentado nos autos, tendo sido observado os critérios estabelecidos no instrumento contratual. Saliento que a Lei nº 8.666/93, aplicável à época dos fatos, a qual dispõe sobre os contratos com a Administração Pública, prevê expressamente a aplicação de multa, na forma disposta no contrato ou instrumento convocatório, nos casos em que houver atraso injustificado na execução do contrato ou, ainda, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, independentemente do aumento dos produtos contratados. Dessa forma, o descumprimento na entrega dos medicamentos contratados ensejou a aplicação da multa disposta no contrato, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do processo administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual vício no procedimento, o que não restou demonstrado. Ressalto, por fim, que, conforme se depreende dos autos, o procedimento que resultou na sanção em comento observou os ditames do devido processo legal, com regular cientificação da contratada de todos os atos, facultando-lhe a apresentação da respectiva defesa no prazo legal.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada, pelos motivos anteriormente expostos. No mais, majoro as verbas sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, §§§2º, 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4