Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ WAGNER DA SILVA BARBOSA ORIGEM: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA - 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÚLTIPLAS COMORBIDADES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E SEQUELA EVIDENCIADAS NO LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 416 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Rejeição da alegação de ausência de interesse de agir, considerando-se que embora o STF, ao julgar o RE no 631.240/MG, tenha sedimentado o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 2. O auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, e que deste acidente tenham restado sequelas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade para o trabalho até então desempenhado. 3. O Tema 416 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido". 4. Restou delineado no Laudo Pericial que o autor apresenta múltiplas doenças com complicações vasculares e neurológicas que prejudicam a mobilidade e uso completo das mãos, com a consequente redução da capacidade laborativa e sequelas. 5. O recurso deve ser provido tão somente para fixar o INPC como índice de correção monetária e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinar a incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhece do Recurso de Apelação e provê-lo parcialmente nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0193770-49.2019.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, tendo como apelado Luiz Wagner da Silva Barbosa, em oposição à sentença proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação de Restabelecimento de Benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária c/c Tutela Antecipada nº 0193770-49.2019.8.06.0001 (ID 16343364). Integro a este relatório, no que pertine, o constante da sentença, a seguir transcrito (ID 16343631): LUIZ WAGNER DA SILVA BARBOSA propôs a presente AÇÃO DERESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de aposentadoria por invalidez, espécie 92, Benefício de Nº 1229080721-6, com DIB em21/03/2002, o qual vinha recebendo normalmente. No entanto, o benefício foi cessado em maio de 2018, e desde então, o autor vem tentando restabelecê-lo. Em 11/06/2018, o direito ao benefício não foi reconhecido, tendo em vista que, segundo exame médico pericial do INSS, não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. O autor afirma, entretanto, que é portador de tendinite e bursite no ombro esquerdo, lombalgia crônica de caráter mecânico e poliartralgias (CID10: M75.3, M54.5, M13.0), além de ser diabético e hipertenso com difícil controle glicêmico e pressórico, tomando medicações como Gabapentina, Amitriptilina e Fluoxetina, e que estava sem condições de trabalhar por período indefinido, conforme atestado médico. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o cancelamento do benefício foi arbitrário, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo Art. 5º, LV da Constituição Federal. Argumenta que a proteção social garantida pelo art. 201, I da CF/88 e pelo art. 62 do Decreto nº 3.048/99 deve ser estendida a todos que dela necessitam e que, segundo o princípio da fungibilidade, deve-se conceder o benefício aplicável ao caso. Ao final, pediu que seja concedido o benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária; a citação do INSS para apresentar resposta no prazo legal; a procedência da ação para restabelecer em definitivo o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento dos valores desde maio de 2018 até o restabelecimento. Acompanham a exordial os documentos de págs. 08-60. Despacho inaugural recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, posterga a análise do pedido de tutela de urgência e determina a citação da parte ré (pág. 61). Devidamente citado (pág. 66), decorreu o prazo e a parte ré não apresentou contestação (pág. 67). Determinou-se a realização de prova pericial (pág. 74, 80 e 90). Quesitos apresentados pelo INSS (págs. 95-98). Laudo pericial apresentado pela perita nomeada (págs. 170-172). Intimados para manifestarem acerca do laudo (pág. 174), o instituto promovido se manifestou pela intimação da perita para esclarecimentos (págs. 177-190). Esclarecimentos apresentados pela perita (págs. 324-326). Intimados (pág. 327), o autor atravessou a petição (págs. 332-334) e a parte ré (págs. 335-337). Encerramento da fase de instrução e anúncio do julgamento da lide (pág. 400), encerrando-se o prazo sem impugnação. [grifos originais] Prolatada a sentença, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, destacando-se os seguintes excertos (ID 16343631): Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente em favor de LUIZ WAGNER DASILVA BARBOSA, com marco inicial a partir do primeiro dia após a cassação da aposentadoria por invalidez (DCB 31/05/2019), extinguindo-se a presente ação com resolução do mérito (CPC, art. 487, I do CPC). Os efeitos financeiros devem ser corrigidos monetariamente, de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. [grifos originais] Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS (ID 16343639), alegando, em suma: a) a ausência de interesse processual devido à falta de requerimento administrativo; b) a perda da qualidade de segurado; c) a inexistência de nexo causal com o trabalho; d) o não preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente; e) a atualização monetária com base no INPC; f) a incidência dos juros monetários conforme a caderneta de poupança; e g) aplicação da Súmula 111 do STJ. Intimado a apresentar contrarrazões, o autor requestou, em suma, o desprovimento do recurso interposto pelo INSS e a confirmação da sentença em todos os seus termos (ID 16343643). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação para que o INSS promova a implantação do benefício pleiteado a partir do dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez (ID 17030904). É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Insurge-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais que o condenou à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ao autor, ora apelado, a partir do primeiro dia após a cassação da aposentadoria por invalidez (DCB 31/05/2019). Alega, para tanto: a) a ausência de interesse processual devido à falta de requerimento administrativo; b) a perda da qualidade de segurado; c) a inexistência de nexo causal com o trabalho; d) o não preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente; e) a atualização monetária com base no INPC; f) a incidência dos juros monetários conforme a caderneta de poupança; e g) aplicação da Súmula 111 do STJ. As razões recursais devem prosperar em parte. O apelado afirma ser portador de Tendinite e Bursite em ombro esquerdo, lombalgia crônica de caráter mecânico e poliartralgias (CID10 M75.3, M54.5 E M13.0), tendo-lhe sido concedido inicialmente a aposentadoria por invalidez em 21 de março de 2002, o qual fora cessado em maio de 2018, sem a concessão posterior do respectivo benefício (ID 16343367). De saída, o INSS sustenta a ausência de interesse de agir, uma vez identificado que a incapacidade alegada pelo requerente justifica fato novo e torna indispensável o prévio requerimento administrativo à autoridade competente. Entretanto, o benefício foi cessado em maio de 2018 e, desde 11 de junho de 2018, ao tentar a concessão de auxílio-acidente, não obteve êxito, pela ausência de constatação de incapacidade para o trabalho ou para atividades habituais (ID 16343377). A alegação de interesse de agir deve ser rejeitada, considerando-se a concessão de aposentadoria por invalidez anteriormente, resultante do mesmo contexto fático. Assim, uma vez ocorrida a cessação sem a devida conversão no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do apelado. Em que pese a benesse percebida anteriormente seja de modalidade diversa, este fato já inaugura a relação entre o autor e a autarquia. Ainda, frise-se que, embora o STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, tenha entendido a necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias, nas quais se buscam a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. É como se vê: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS PARA DEFERIR O AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE AFRONTA AO TEMA N. 350 DO STF. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO E REITERADA NEGATIVA PELO INTITUTO QUE JUSTIFICA O AJUIZAMENTO DA QUERELA. PRECEDENTES STF E TJCE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE DEMANDANTE APÓS LESÃO SOFRIDA NO TRABALHO. DORES CRÔNICAS. ENQUADRAMENTO NO QUE DISPÕE O ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91, A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS. PRECEDENTES STJ E TJCE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº. 905 DO STJ. INPC A SER OBSERVADO. CORREÇÃO REALIZADA. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO AO TEMA N. 905 DO STJ E TAXA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que julgou procedentes os pleitos Exordiais e garantiu o recebimento do benefício de auxílio-acidente. 2. Em suas razões recursais, a parte Apelante limita-se a arguir, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo prévio e, no mérito, a não comprovação de incapacidade permanente que justificasse a concessão da benesse requestada. 3. Ocorre que, sem maiores digressões, apesar do que prevê o Tema n. 350 do STF, quando se tratar de revisão, modificação ou negativa reiterada por parte do Instituto, dispensável o prévio requerimento, conforme precedentes do Pretório Excelso e deste Sodalício. Preliminar rejeitada. 4. Ademais, ao adentrar ao mérito, possível constatar no laudo pericial que restou devidamente demonstrada a diminuição nas capacidades da Demandante, de modo permanente, apto a justificar o deferimento do auxílio-acidente requestado. 5. Por fim, verificando equívoco na quantificação dos juros e correção, a medida que se impõe é a correção para aplicar o Tema n. 905 do STJ até a vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que deverá ser submetido a Taxa Selic para os respectivos consectários. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0195406-50.2019.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 10/03/2025). [grifei] Por conseguinte, passa-se à verificação do atendimento aos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Tal benefício é concedido ao segurado quando consolidada lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultante de sequelas que impliquem redução ou perda da capacidade física para o trabalho que habitualmente exercia. Preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifei] § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifei] [...] O auxílio-acidente, assim, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que desse acidente haja sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. [grifei] No caso, o laudo pericial, o qual destaco no que pertine, é categórico ao afirmar que o autor sofreu redução da sua capacidade laborativa, senão vejamos (ID 16343534): V-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICAS-PERICIAS SOBRE A DOENÇA/PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? SIM X NÃO Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. APRESENTA MÚLTIPLAS DOENÇAS COM COMPLICAÇÕES VASCULARES E NEUROLÓGICAS QUE PREJUDICAM A MOBILIDADE E USO COMPLETO DAS MÃOS. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza: PARCIAL X TOTAL VI-QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? SIM X NÃO Se positivo a resposta do quesito, informar qual: DIFICULDADE DE MOBILIDADE, EQUILÍBRIO, MOVIMENTAÇÃO DAS MÃOS E APRENSÃO DE OBJETOS E REDUÇÃO DA MOBILIDADE DE TORNOZELO DIREITO. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? SIM X NÃO c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? SIM X NÃO Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? REDUÇÃO DA MOBILIDADE DE TORNOZELO DIREITO. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? SIM X NÃO QUADRO Nº 06 G) REDUÇÃO EM GRAU MÉDIO OU SUPERIOR DOS MOVIMENTOS DAS ARTICULAÇÕES COXO-FEMORAL E/OU JOELHO E/OU TÍBIO-TÁRSICA. [grifos originais] Destaca-se ainda do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sua fundamentada manifestação, o realce dado à conclusão do laudo pericial (ID 17030904): Anoto que o laudo pericial concluiu que o demandante apresenta múltiplas doenças com complicações vasculares e neurológicas que prejudicam a mobilidade e uso completo das mãos, conforme resposta ao item f, dos quesitos, vide ID 16343534. O caráter eminentemente indenizatório do presente benefício foi demonstrado, posto que o respectivo pagamento depende tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade ou não de o segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade exercida quando do acidente. Acerca da matéria, o Tema 416 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido", ou seja, para a concessão do benefício é necessário a constatação de que a lesão, ainda que mínima, cause redução da capacidade laboral do autor, requisito legalmente exigido e indispensável a justificar a concessão do benefício pleiteado, condição que foi verificada no caso em exame. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em inúmeras oportunidades a respeito da concessão do auxílio-acidente aos beneficiários segurados do RGPS, entendendo que o segurado deve comprovar, além do dano definitivo à sua saúde, o nexo causal entre essa sequela e a redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que desenvolvia à época do acidente. Não obstante a conclusão do perito, no sentido de ausência de nexo causal entre o acidente e o trabalho, o entendimento jurisprudencial que prevalece é de que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo concluir tal circunstância sob análise do conjunto probatório colacionado ao processo. Nessa perspectiva, os atestados médicos, receituários de controle especial e exames atestam a redução da capacidade laborativa do autor, ensejando o reconhecimento do benefício vindicado (ID 16343365 e ID 16343375 ). Confira-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTUSÃO E ESMAGAMENTO DA SUPERFÍCIE CUTÂNEA DO PUNHO E MÃO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para a concessão da aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3. O laudo médico pericial concluiu que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor resultaram na sua incapacidade parcial e permanente, e que somente está apto a exercer atividades que não exijam uso excessivo do membro superior direito. 4. Embora o laudo pericial tenha apresentado como resposta que a incapacidade do autor não é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, limita esse trabalho a atividades que não exijam uso excessivo do membro superior direito. 5. Entretanto, para a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo ser feita uma análise de outros aspectos, como: a impossibilidade de cura das lesões incapacitantes do segurado e suas condições pessoais de idade, escolaridade, qualificação, etc.., que tornam improvável a sua reinserção no mercado de trabalho. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91; art. 371 e 479 do CPC; art. 85, § 4º, inciso II do CPC; art. 85, § 11 do CPC; Súmula 111 do STJ; Súmula 85 do STJ; Emenda Constitucional nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00093889820128060086 Horizonte, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2024). [grifei] PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE DE A AUTORA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela de urgência requerido pela autora, ora agravada, para a concessão do auxílio-acidente. 2. Acerca da tese recursal de falta de interesse de agir, ante a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), entendeu pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014. 3. In casu, configurado o interesse de agir da autora, restando desnecessário o prévio requerimento administrativo, pois com a comprovação da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem a posterior concessão do auxílio-acidente, restou implícita a negativa da autarquia agravante quanto à concessão do benefício pleiteado. 4. O acervo probatório acostado aos fólios é suficiente para se inferir, nesta fase processual, que a requerente faz jus à implantação do auxílio-acidente. Isso porque, apresentou provas documentais, mormente o laudo médico atestando que a autora é "portadora de Síndrome Dolorosa Regional Complexa em membro superior direito, Nível IV, apresentando sequela grave com imobilidade plena do referido membro, associado à dor neuropática intensa e quadro depressivo desenvolvido ao curso de 10 (dez) anos de evolução da doença e não apresenta qualquer condição do exercício do seu trabalho, mesmo apesar do uso contínuo de várias medicações". 5. Com fulcro no princípio da persuasão racional do juiz, os atestados e receituários médicos são provas suficientes para ensejar o convencimento quanto aos fatos alegados, não estando o Julgador adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção. Precedentes TJCE. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AI: 06297161520228060000 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022). [grifei] Constata-se, ainda, a percepção pelo autor da aposentadoria por invalidez entre o período de 21/03/2002 a 05/2018, momento em que a autarquia teria considerado o segurado apto ao trabalho. Dessa maneira, a própria apelante, administrativamente, reconheceu o nexo de causalidade. Portanto, levando-se em conta os documentos apresentados e as provas existentes, resta constatado o nexo causal. Quanto à controvérsia acerca da perda de qualidade do segurado, essa não merece prosperar. A filiação à previdência e à manutenção do vínculo como segurado, deve ser analisado à época do sinistro laboral ou, no surgimento da moléstia que resulta na redução de sua capacidade, sendo estes fatos geradores do benefício postulado. Nesse aspecto, é irrelevante se o pleito à concessão do auxílio-doença se deu em data posterior, desde que no momento da incapacidade laborativa o beneficiário esteja com a filiação ativa na previdência. Desse modo, em virtude de o apelado ter recebido a aposentadoria por invalidez durante o período já citado acima, não só restou demonstrada a qualidade de segurado, bem como evidenciou sua filiação ativa na previdência. Portanto, ficaram bem delineados os requisitos para percepção de auxílio-acidentário, como concedido em sentença. No tocante ao montante a ser apurado, deve se proceder da seguinte forma: Até 08/12/2021, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Resp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se a correção monetária pelo INPC, desde a data em que deveria ser pago o benefício, e juros de mora, desde a citação válida (Súmula 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Acrescenta-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021). Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, pelos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ressaltando que cabe ser observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la em parte, tão somente para fixar o INPC como índice de correção monetária e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinar a incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora