Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248058-05.2023.8.06.0001.
APELANTE: JOÃO BASTOS FREIRE FILHO
APELADO: BANCO PAN S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA, NO CASO CONCRETO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇAO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 25476090, que julgou improcedente a Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) possível cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de perícia técnica sobre a assinatura digital constante no contrato impugnado; e (ii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, celebrado entre a instituição financeira promovida e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, a realização de prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato é prescindível, não havendo desacerto da sentença, neste ponto. Embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 4. Este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. No caso em tela, o banco requerido apresentou o Termo de Adesão Cartão Benefício Consignado Pan; o Termo de Consentimento com o Cartão Benefício Consignado; a Solicitação de Saque; o Dossiê da contratação; a cópia do documento pessoal e selfie do autor; e ainda o comprovante da transferência do numerário contratado. 5. A partir dessa documentação, confere-se que o negócio foi firmado eletronicamente, mediante assinatura por biometria facial. Tal informação é suficiente para demonstrar o aceite do requerente sobre o contrato ora impugnado, que, formalizado eletronicamente, a assinatura não se perfaz isoladamente, mas sim em um conjunto de etapas e elementos que trazem robustez ao ato. 6. Por tudo isso, vislumbra-se elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Logo, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do réu, tampouco em dano material e dano moral indenizáveis. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor JOÃO BASTOS FREIRE FILHO, objurgando a sentença prolatada no Id 25476090, pela MMª. Juíza de Direito Maria José Sousa Rosado de Alencar, da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por João Bastos Freire Filho em desfavor Banco Pan S/A. Nas razões do presente recurso (Id 25476092), o banco apelante sustenta, em suma: (i) impugnou expressamente a assinatura digital, mas o requerido não comprovou sua autenticidade, renunciando tacitamente à prova; (ii) houve o incidente de nulidade dos documentos na réplica, mas o juízo a quo não discorreu sobre o tema em sentença, afrontando o art. 433 do CPC; (iii) o julgador não se debruçou sobre as questões versadas em réplica e ainda fundamentou que a parte autora usou o cartão de crédito consignado em diversas ocasiões, o que, data vênia, não restou comprovado pelo banco apelado; (iv) o Tema 1061 trata sobre toda e qualquer assinatura, não se restringindo a assinatura autógrafa, mas também as digitais; e (v) o pedido de prova técnica não foi apreciado pelo juízo, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. Face ao narrado, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a fixação de honorários por equidade, bem como o prequestionamento dos arts. 156, 428 e 429, CPC, e IN INSS/PRES 138, Art. 9ª. Sem preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões recursais no Id 25476096. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo/gratuidade judiciária, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso de apelação. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são: (i) possível cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de perícia técnica sobre a assinatura digital constante no contrato impugnado; (ii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, celebrado entre a instituição financeira promovida e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 2.1. Do alegado cerceamento de defesa Primeiramente, no tocante à tese de cerceamento de defesa, verifica-se que o d. magistrado de origem julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que a matéria de fato já estava suficientemente elucidada pelas provas documentais até então juntadas aos autos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial. O mencionado artigo possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel. Confira-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De fato, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, tema 437). Contudo, o julgamento antecipado da lide pressupõe a suficiência das provas carreadas ao procedimento e/ou exame de questões que prescindem de dilação probatória. Caso contrário, é possível que o Tribunal se depare com insuficiente conjunto probatório e expresse a necessidade de reiniciar a atividade probante mediante devolução dos autos ao juízo de origem. É o que se vislumbra no caso concreto. Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª edição. Editora JusPodivm: Salvador, 2016). Não se desconhece que o magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe determinar as providências necessárias ao julgamento de mérito, indicando as razões da formação de seu convencimento em relação ao resultado de sua decisão (arts. 370 e 371 do CPC), porém, é imprescindível avaliar as circunstâncias do caso concreto e a regularidade da sistemática do procedimento adotado pelo Código de Processo Civil, para evitar nulidades que decorrem da violação do devido processo legal. Na espécie, a realização de prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato é, de fato, prescindível, não havendo desacerto da sentença, neste ponto. Vale mencionar que, embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. A propósito, para fins ilustrativos, colho da fonte jurisprudencial das Cortes pátrias os precedentes abaixo ementados, que discorrem sobre a correta aplicação do Tema 1061 do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E TEMA 1.061/STJ. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. OUTROS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (CPC, ARTS. 369 E 370). ALEGAÇÕES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM O RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL ("SELFIE"). COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA. GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA A MESMA CIDADE DA RESIDÊNCIA DA CONTRATANTE. DADO QUE REFORÇA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001373-36.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 1.076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é prescindível a realização de perícia especializada, pois existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 2. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 4. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício do recorrente, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo banco apelado. 5. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, vez que em simples leitura do Resp Nº 1.846.649, julgado que deu origem ao tema, verifica-se que aplicável tão somente a casos em que se questiona a autenticidade da assinatura física, o que não ocorreu na hipótese por se tratar de um contrato firmado por meio digital. 6. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. 7. Em virtude do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, em favor do patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível -5332471-54.2022.8.09.0149, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 7 ª Câmara Cível, data da publicação: 21/09/2023). [Grifei]. Desse modo, rejeito a tese de cerceamento de defesa. 2.2. Do contrato impugnado Acerca da alegada irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco acionado, que o apelante aduz não ter aderido, adianto que a irresignação não comporta acolhimento. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, a qual exerce atividade bancária que se enquadra à concepção de serviço para os fins legais, na forma do artigo 3º, § 2º, do CDC, e do enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por esse motivo, e considerando a impossibilidade de a parte demandante constituir prova negativa da relação jurídica, cabe à instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do at. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa linha, este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Analisando o acervo probatório colhido aos autos, temos que parte autora instruiu sua exordial, basicamente, com o histórico de empréstimo consignado do INSS, que demonstra a reserva de cartão de crédito junto ao Banco Pan, no limite de R$ 1.666,00 e valor reservado de R$ 60,60, com inclusão em 18.11.2022 (vide Id 25476045). O banco requerido, por sua vez, apresentou, nos Ids 25476063 e 25476088: 1) o Termo de Adesão Cartão Benefício Consignado Pan; 2) o Termo de Consentimento com o Cartão Benefício Consignado; 3) a Solicitação de Saque; 4) Dossiê da contratação; 5) a cópia do documento pessoal e selfie; 6) comprovante da transferência do numerário contratado. A partir dessa documentação, especialmente pelo exame do contrato, confere-se que o negócio foi firmado eletronicamente, mediante assinatura por biometria facial, o que induz à regularidade da contratação, sobretudo porque também restou confirmado o recebimento do crédito da operação, no valor de R$ 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais), conforme comprovante anexado à petição de Id 25476088. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de serviços bancários na via eletrônica. Vejamos [grifo nosso]: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3. No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto,
trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado (fls. 87/94) de nº 630555314, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou em descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. Sobre o tema, é cediço entre a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 132), o de operação de crédito (fls. 86), e a cópia do contrato de empréstimo consignado questionado assinado eletronicamente (fls. 87/94), acompanhada da cópia do RG e CPF (fls. 95/96), bem como de biometria facial (fls. 135). Já pela ficha de compensação da TED, acostada à fl. 132, verifica-se que, de fato, foi liberada para conta bancária de titularidade da promovente apelante a quantia de R$ 1.261,03 (mil, duzentos e sessenta e um reais e três centavos). À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Nesse sentido, a TED comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta-corrente da autora recorrente. Insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. Nesse sentido: Apelação Cível - 0202113-16.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; Apelação Cível - 0201227-38.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023. No caso, há efetiva prova de que a contratação do empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 135) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 88 e 93/94), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros. Demais disso, não há, nos autos, comprovação de que a recorrente se trata de é pessoa analfabeta, pois seu documento pessoal é assinado (fl. 21), assim como a procuração judicial (fl. 19). Desse modo, reputam-se existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0292159-64.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). (GN). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALOR CREDITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade digital, sob o nº 226654463, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 302/304) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.299, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte recorrente (fl. 299). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201122-43.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023). (GN). Desse modo, não há como reputar inválida a contratação do cartão de crédito consignado, pois há elementos concretos que induzem à regularidade do negócio, sobretudo em razão da assinatura por biometria facial e fornecimento de documento pessoal, além do recebimento do crédito em conta de titularidade do promovente. Adicionalmente, destaco que o autor/apelante não impugnou especificamente os documentos juntados pelo réu; ele, apenas afirmou, de forma genérica, em réplica, que a operação não poderia ser firmada à distância e apenas com a captura de selfie do contratante. Porém, como demonstrado pelos arestos transcritos acima, este e. Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a contratação eletrônica, por meio de assinatura digital, com a captura de selfie, é suficiente para demonstrar o aceite do requerente sobre o contrato ora impugnado, que, formalizado eletronicamente, a assinatura não se perfaz isoladamente, mas sim em um conjunto de etapas e elementos que trazem robustez ao ato. Sobre o assunto, é certo que a validade de quaisquer contratos, inclusive aqueles realizados em meio eletrônico, têm como pressupostos i) a capacidade das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei. Todos estão presentes no caso concreto. Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, traz definição a respeito da assinatura eletrônica e a diferenciação entre esses tipos de assinatura no meio virtual: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; [...] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. [Grifei]. Observa-se que a assinatura eletrônica (gênero) abrange diferentes formas de assinatura no meio virtual, dentre as quais a mais segura e confiável consiste na assinatura por meio de certificado digital. Entretanto, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica simples, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. Mencione-se, ainda, que a assinatura eletrônica contém informações acerca da geolocalização, data e hora do aceite e ainda o IP do usuário, dados esses que sequer foram observados pelo recorrente, que aduz equivocadamente que o banco não os demonstrou. Por tudo isso, há elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Por tudo isso, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pelo recorrente por livre adesão e que não houve fraude nem defeito na prestação de serviços do banco. É de se observar, também, que as disposições estão redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, o que, inclusive, cumpre o dever de informação, conforme art. 54, § 3º, do CDC. Ademais, tem-se que o consumidor não se trata de pessoa analfabeta nem é incapaz de praticar os atos da vida civil, de modo que possui plenas condições de ler e compreender os termos do contrato que estava aderindo, bem como de efetivar a operação. Logo, ante a regularidade dos descontos no benefício do recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável. A sentença deve ser mantida. Por derradeiro, consigne que o julgamento proferido pelo d. juízo de origem não se mostra nulo, não se podendo confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v. CPC 489 § 1.º IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor" (JÚNIOR. Nelson Nery. Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. 2015. Ed. RT). Foi o que ocorreu, na espécie. Nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, Tema nº 339), de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação do promovente e a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, que julgou improcedente a ação. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 11, CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator