Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LIMA FILHO
REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0286671-65.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Desconto em folha de pagamento] Vistos e examinados, JOSÉ LIMA FILHO, manejou tempestivamente Embargos de Declaração contra os termos da sentença de Id. 89530613, que julgou extinto o cumprimento de sentença, alegando que o aresto embargado apresenta omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada nada apresentou ou requereu, Id. 101755403. Relatei. Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão a parte embargante em suas argumentações. A matéria lançada na peça recursal é de fácil percepção e, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios para que se evite quaisquer dúvidas ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido. O cumprimento de sentença em exame tem por objeto a satisfação de duas obrigações distintas e autônomas, um referente ao crédito principal constituído pela sentença proferida por este juízo e confirmada pela Turma Recursal e a outra referente aos honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal imposta ao Recorrente/Estado em favor do advogado do autor. A Terceira Turma Recursal condenou o Estado do Ceará, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, in verbis: "Condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 1º a 3º do CPC/15." (Id. 56260615) Entretanto, ao compulsar os autos é possível constatar que não houve deliberação deste juízo acerca de referida verba sucumbencial devida ao patrono da parte autora, a qual constitui crédito autônomo e distinto não alcançado pelos efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177, que tornou inexigível o crédito decorrente da obrigação principal, conforme regras do art. 535, §6º e §7º do CPC. Tal entendimento decorre da literalidade do art. 22, caput, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Ora, no caso concreto, não se cogita de desconstituição da coisa julgada (extinção do título judicial), mas tão somente da inexigibilidade da obrigação principal, naquilo que contraria o precedente vinculante do STF, multicitado, não há por que se falar em extinção da obrigação ou do direito autônomo decorrente do serviço profissional prestado pelo(a) advogado(a) da parte autora-exequente, cujo trabalho, no esforço dialético travado ao longo do processo, se demonstrou vitorioso. A despeito da verba honorária advocatícia sucumbencial ter sido fixada em percentual sobre a condenação principal, entendo que tal não obsta o direito do(a) advogado(o) perceber o respectivo crédito, já que a condenação principal subsiste, uma vez não desconstituído o título executivo judicial, sendo ainda certo e líquido (ou liquidável), porém tão somente inexigível, sem prejuízo de servir como parâmetro para base de cálculo da verba sucumbencial. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a verba sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, admitida sua cobrança nos próprios autos da ação em que tenha atuado. 2. Não há óbice, porém, que o advogado promova a execução em nome do seu cliente pelo valor integral da condenação, quando também o crédito principal é executado. Nestes casos, forma-se um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem (Cahali, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).3. No presente caso, a execução de sentença foi inaugurada pela parte agravante quanto ao montante total do crédito (principal e honorários), no exercício válido da legitimidade concorrente quanto à verba sucumbencial, merecendo reparos, no ponto, a decisão impugnada. (TRF 4ª R.; AG 5019540-57.2024.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 19/09/2024; Publ. PJe 24/09/2024) grifamos AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. Preclusão sobre patrimônio de afetação. Já foi objeto de análise. Mérito. Decisão que reconheceu o crédito autônomo referente aos honorários sucumbenciais como extraconcursal. Não acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados, porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono. Crédito excluído do plano de recuperação judicial. Precedentes do STJ. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0062042-30.2024.8.16.0000; Curitiba; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 09/09/2024; DJPR 09/09/2024) grifamos RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1177. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO LEADING CASE DO TEMA 1177. TEMA 733 DO C. STF. § 5º DO ART. 535 DO CPC. Determinada a modulação dos efeitos da tese firmada, preservada a higidez dos recolhimentos das contribuições de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Necessária observância da modulação de efeitos, nos termos determinados pelo C. Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da execução dos honorários de sucumbência e, no caso de revisão do posicionamento externado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, notadamente naquilo que defende o exequente, bastará a este a instauração de novo incidente de cumprimento de sentença em prosseguimento. Sentença parcialmente reformada; no mais, mantida em seus próprios fundamentos, tal como lançada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001953-68.2022.8.26.0441; Relator (a): Helen Cristina de Melo Alexandre; Órgão Julgador: 1ª Turma Civel e Criminal; Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) grifamos
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de Id. 90055564, para reconhecer a omissão apontada e, em via de consequência, determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbências, a despeito da sentença extintiva de Id. 89736068, que alcançou tão somente a obrigação principal. Outrossim, considerando que não houve impugnação à planilha de cálculos autorais, homologo os cálculos de Id. 56752183, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, declarando como líquido, certo e exigível o montante R$ 2.261,70 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos) como sendo efetivamente devido pelo ente público executado à advogada do autor-exequente, referente aos honorários sucumbenciais, quantia a ser quitada por RPV (requisição de pequeno valor) via sistema SAPRE. Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE. A exequente para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentar seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023). Decorrido o prazo legal e atendida as diligências determinadas, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito