Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0403079-77.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: RICARDO FROTA DE PAULA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SÚMULA Nº 150 DO STF. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESÍDIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo exequente objetivando a cassação da sentença proferida no Id 27428941, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição e extinguiu a ação executiva baseada em nota promissória, cujo prazo prescricional é de três anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese 1.1 fixada pelo c. STJ no REsp: 1604412/SC, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). 4. No caso em espécie, analisando as movimentações do feito, confere-se que o exequente se manifestou diversas vezes, porém, entre agosto/2005 e junho de 2013, permaneceu inerte às intimações realizadas na instância inferior. Ademais, houve intimação pessoal em junho/2012, mas o banco deixou transcorrer mais um ano sem qualquer manifestação, incorrendo em evidente desídia em promover os atos necessários ao andamento regular do processo. Nesse cenário, pode-se confirmar que o processo ficou paralisado por prazo superior ao prescricional (três anos) sem que o credor adotasse qualquer providência útil para a continuidade da expropriação. Por isso, não se pode acolher a tese de que a demora se deu por culpa da máquina judiciária. 5. A prescrição trienal se implementou antes mesmo do arquivamento do feito e não ocorreu qualquer causa interruptiva. Destarte, a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, objetivando a cassação da sentença proferida no Id 27428941, pelo MM. Juiz de Direito Fernando Cézar Barbosa de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente em desfavor de Ricardo Frota de Paula e Humberto Brasil de Paula, nos seguintes termos: Deste modo, não tendo o credor movimentado o feito em busca bens pelo período compreendido entre 28/09/2005 até 25/06/2014 (ID 92050209), é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do feito. Aliás, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, julgar por sentença extinto o feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Custas ex lege (já recolhidas), deixando de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, pois sequer se justificaria a imposição de tal condenação ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente (AgInt no REsp nº 1711219/SC). Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação no Id 27428955, requerendo a cassação da sentença com base nos seguintes argumentos: (i) não deixou de se manifestar todas as vezes em que fora intimado, bem como diligenciou para tentar localizar os promovidos, de modo que o processo nunca ficou paralisado, e nenhum prazo deixou de ser atendido; (ii) é imprescindível a intimação pessoal para promover regular andamento do processo, o que também não ocorreu; (iii) a não citação dos promovidos se deve pela sua ocultação, que certamente estão obstando a realização do ato judicial; (iv) o inadimplemento é incontroverso pelos devedores; e (v) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente significa beneficiar o enriquecimento sem causa dos executados e os valores perseguidos na presente ação são oriundos de verbas públicas, de forma que o não pagamento prejudica toda a sociedade civil. Preparo recursal comprovado no Id 27428956. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação executiva. O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que agiu equivocadamente o d. juízo a quo quando reconheceu a consumação da prescrição, pois não agiu de forma desidiosa. Pois bem. Cumpre esclarecer que a ação executória está lastreada em dois títulos, a saber: I) nota promissória nº 001, emitida em 27.05.1998, com vencimento para 26.06.1998, no valor nominal de R$ 10.000,00; e II) nota promissória nº 001, emitida em 07.05.1998, com vencimento para 08.06.1998, no valor nominal de R$ 4.000,00. Em razão da natureza dos títulos, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e Súmula nº 150 do STF, segundo a qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", ocorrendo prescrição intercorrente em igual prazo. Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Sobre o assunto, vale destacar o disposto no § 1º do art. 240 do CPC, segundo o qual "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". No mesmo sentido, o art. 802 do CPC, verbis: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Portanto, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Todavia, é preciso lembrar que a citação deve ser feita como determina a lei processual e que o autor tem de adotar as providências necessárias para viabilizá-la. É o que dispõem os artigos 202 do Código Civil e 240 do CPC, verbis: Art. 202, Código Civil. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [...] (Grifos nossos) Forçoso pontuar, também, a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, que fixou a tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). No caso em exame, observa-se que a ação foi proposta em 26.11.1998 e que as notas promissórias venceram em junho/1998, respeitando, assim, o prazo prescricional da pretensão do exequente. Observa-se, também, que foi determinada a citação dos devedores no primeiro pronunciamento judicial, proferido em 02.12.1998, e que o ato se perfectibilizou no decorrer do trâmite processual, havendo equívoco do apelante ao argumentar que a demora da citação foi por culpa do Judiciário. No mais, reputo importante registrar outras movimentações que ocorreram na pasta processual, conforme tópicos abaixo: 1) Após o despacho de citação, foi expedido o respectivo mandado, que retornou sem sucesso, em 06.05.1999, conforme Id 27428288. Depois disso, o exequente atravessou, voluntariamente, a petição de Id 27428691, requerendo a citação por hora certa. Em sequência, o codevedor Ricardo Frota opôs exceção de pré-executividade, do que o banco foi instado a responder, tendo respondido à intimação no Id 27428711. Em decisão de Id 27428715, de 21.09.1999, o incidente foi rejeitado pelo d. juízo a quo, que determinou o prosseguimento da execução 2) No despacho de Id 27428722, determinou-se a intimação do exequente, que respondeu no Id 27428724, requerendo a citação por hora certa. Citação realizada no Id 27428729, em 17.08.2000. 3) Depois disso, em setembro de 2000 (Id 27428732), o banco pugnou pela penhora do imóvel do executado Humberto Brasil, o que foi efetivado em 17.10.2000 (Id 27428738), havendo regular intimação do devedor no Id 27428747. 4) O banco requereu nova penhora, em fevereiro de 2001 (Id 27428750), o que foi deferido, de logo. Os patronos dos executados informaram a renúncia do mandato e, no despacho de Id 27428765, de setembro/2001, o d. juízo a quo determinou a intimação dos devedores para constituírem novos advogados. O prazo decorreu sem resposta e foi determinada nova intimação, no despacho de setembro/2002 (Id 27428768), cujos mandados foram cumpridos com êxito, em novembro/2003 (Ids e27428773 e 27428775). 5) No despacho de Id 27428776, de 23.12.2003, determinou-se o aguardo da iniciativa do exequente, por 30 dias, prazo esse que decorreu in albis. Novo despacho no Id 27428777, em 07.04.2004, determinando a intimação pessoal do credor, que respondeu tempestivamente, no Id 27428781. Forma realizados alguns atos processuais para efetivação da nova penhora, mas a diligência restou frustrada em junho/2005 (vide Id 27428807). 6) O credor foi intimado para se manifestar sobre a certidão do meirinho, em agosto/2005, mas deixou transcorrer o prazo sem resposta. Houve nova determinação de intimação do credor no Id 27428816, em fevereiro de 2006, mas o expediente só foi emitido em março de 2012 (vide Id 27428817). Decorrido o prazo, foi ordenada a intimação pessoal do credor, que ocorreu em junho/2012, no Id 27428823, mas o prazo decorreu mais uma vez sem resposta. 7) Foi determinado o arquivamento dos autos, em setembro/2012 (Id 27428825). Em junho de 2013, o exequente requereu o desarquivamento, que foi providenciado em janeiro/2014 (Id 27428832). 8) O processo foi digitalizado em março/2015 e, em julho/2019, o credor foi instado a se manifestar sobre possível prescrição, que respondeu tempestivamente, no Id 27428859. 9) O processo foi novamente redistribuído e, em abril de 2020, determinou-se a intimação dos executados, que nada responderam. Foi realizada pesquisa de ativos financeiros em nome dos devedores, que logrou parcial êxito. Foi realizada nova penhora via Sisbajud em novembro de 2023. 10) Na decisão de Id 27428935, determinou-se, mais uma vez, a intimação do exequente para falar sobre possível ocorrência de prescrição, que peticionou no Id 27428939. Em seguida, foi proferida a sentença ora recorrida. Como se vê, o exequente manifestou-se diversas vezes no feito, porém, entre agosto/2005 e junho de 2013, permaneceu inerte às intimações realizadas na instância inferior, conforme itens 6 e 7 acima. E embora a secretaria do juízo tenha deixado de realizar uma nova intimação entre fevereiro de 2006 e março de 2012, o que se observa é que o banco estava com intimação pendente desde agosto de 2005 e não se apresentou por todo esse tempo. Ademais, houve intimação pessoal em junho/2012 - o que era até prescindível, conforme jurisprudência assente sobre a matéria -, mas o banco deixou transcorrer mais um ano sem qualquer manifestação, incorrendo em evidente desídia em promover os atos necessários ao andamento regular do processo. Nesse cenário, pode-se confirmar que o processo ficou paralisado por prazo superior ao prescricional (três anos) sem que o credor adotasse qualquer providência útil para a continuidade da expropriação. Por isso, não se pode acolher a tese de que a demora se deu por culpa da máquina judiciária. Vale destacar que o exequente ficou inerte por mais de três anos antes mesmo do arquivamento do feito e não ocorreu, nesse ínterim, qualquer causa interruptiva. Igualmente assim restou decidido em casos análogos nesta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO CASO, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA DA DEMANDA EM 2002. AOS 27 DE FEVEREIRO DE 2003, A EXECUÇÃO FOI SUSPENSA (F. 31/32). O PROCESSO PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DO EXEQUENTE POR CERCA DE 15 (QUINZE) ANOS. SOMENTE AOS 21 DE AGOSTO DE 2018, O CREDOR PETICIONOU (F. 39). A DESÍDIA DO AUTOR NÃO IMPORTA EM ABANDONO DA EXECUÇÃO, MAS FLAGRANTE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de execução de título executivo extrajudicial. Nessa perspectiva, a propositura da demanda ocorreu 2002. Acontece que, aos 27 de fevereiro de 2003, a execução foi suspensa (f. 31/32). Detalhe: o processo permaneceu suspenso por cerca de 15 (quinze) anos, até que, em 21 de agosto de 2018, o exequente peticionou no feito (f. 39). Eis a origem da celeuma. 2. QUESTÃO DE ORDEM: Por rigor, inicialmente, percebe-se que o trecho do dispositivo sentencial transposto no Relatório não corresponde àquele consignado expressamente na Decisão Primeva. Nada obstante, o Apelo, às f. 50/55, é fidedigno ao Recurso manuseado. Ainda, há de ser considerado, que após a inserção do Relatus, às f. 82/83 e a inclusão do feito em epígrafe em pauta de julgamento, às f. 84, não houve qualquer espécie de insurgência acerca do pontual resvalo, ora detectado. No entanto, em tudo e por tudo, pontue-se que o processo deve ser julgado de acordo com os fatos esposados e as provas produzidas, de Parte a Parte, de modo que a incongruência confessa é de somenos importância, pelo que deve ser classificada como mera irregularidade e não causa de alegação de qualquer nulidade. Portanto, em respeito aos Contendedores, à vista que a propositura da demanda remonta ao recuadíssimo ano 2002, impõe-se-me o julgamento sem mais qualquer tardança. Esse, o registro, por questão de ordem. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Não pode olvidar, a flagrante Prescrição Intercorrente da pretensão executória diante de vários lapsos de estagnação processual e de inatividade da Parte Exequente, a ensejarem o elastério inaceitável, desarrazoado e injustificado da demanda a propor uma cena estática dos Protagonistas do litígio por anos a fio. 4. Tal perspectiva está, por demais, clara nos autos, aliás, como tem que ser e foi submetida ao crivo do Devido Processo Legal cujos corolários são o Contraditório e a Ampla Defesa. 5. Nessa vazante, julgado do STJ: [...] 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis ( CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que" o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26.04.2015 "e que" para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do autor da ação "(fls. 1183-1184). 4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, DJe de 04.02.20) 8. Sendo assim, as intelecções vertidas pelo Juízo Singular são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser preservadas, pois em sintonia com a atual jurisprudência superior. 9. A DESÍDIA DO AUTOR NÃO IMPORTA EM ABANDONO DA EXECUÇÃO MAS FLAGRANTE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). Paradigmas do egrégio TJCE. Incontáveis precedentes do STJ. 10. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de Prescrição Intercorrente. 11. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 12. DESPROVIMENTO dos Apelos Recíprocos para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 23 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00019920620008060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). [Grifei] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO SUSPENSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ATENDIMENTO, PORTANTO, AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS TESES FIRMADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412/SC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000685-51.2000.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA/NOTA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 14 de novembro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0001515-44.2000.8.06.0126 Mombaça, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) [Grifei] Destarte, configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser mantida. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença objurgada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator