Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0485178-21.2011.8.06.0001.
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A
Apelados: MD SERVICOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e OUTRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face de MD Serviços Administração de Condomínios e Locação de Mão de Obra Ltda. e Manoel Domingos Soares, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição direta do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição direta da pretensão executiva e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor da causa ou ao proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação, desde que o credor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 5. A ausência de citação válida impede a produção do efeito interruptivo da prescrição quando verificada inércia do exequente na adoção de diligências para localização do devedor. 6. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando o retardamento da citação não decorre de falha do serviço judiciário, mas da desídia da parte exequente. 7. Embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo quinquenal, o exequente permaneceu por longo período sem adotar providências eficazes para localizar os executados, que somente foram citados após o transcurso do prazo prescricional. 8. Os honorários advocatícios devem observar a ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC, incidindo, em caso de extinção da execução por prescrição, sobre o proveito econômico obtido, que correspondente ao valor cobrado. 9. Quando o valor da causa coincide com o valor do débito executado, a fixação dos honorários sobre aquele montante não enseja reforma da sentença, devendo incidir correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. 10. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação depende da efetiva diligência do credor na promoção da citação válida. 2. A ausência de citação válida por inércia do exequente impede a incidência do art. 240, §1º, do CPC e afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo apelante em face de MD SERVICOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e MANOEL DOMINGOS SOARES acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos (ID 21071007) "[...] Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, acolher a exceção de pré-executividade apresentada, julgando por sentença extinto o feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição direta do título. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para fins de levantamento dos valores bloqueados nos autos, implicando o silêncio em anuência tácita ao arquivamento dos autos, podendo ocorrer o seu desarquivamento a pedido do devedor para levantamento da quantia. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. P.R.I." Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que, sempre que intimado, impulsionou o feito e não foi desidioso, razão pela qual não há como falar em prescrição intercorrente, bem como que a prescrição intercorrente somente se configura quando o exequente, após intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, permanece inerte. Os apelados apresentaram contrarrazões no ID 21071015 e, nos IDs 30560480 e 33615856, apresentaram manifestação, afirmando que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor cobrado, que corresponde ao valor do proveito econômico, e não sobre o valor da causa. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO 2.1) DA PRESCRIÇÃO DIRETA O cerne da controvérsia consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo de origem que extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição direta. O prazo prescricional aplicado em casos de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 anos, conforme art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o despacho que ordena a citação possui o efeito de interromper o curso do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação (art. 240, §1º, do CPC). Contudo, o §2º do mesmo dispositivo prevê que o efeito interruptivo do despacho ordenador da citação está condicionado à diligência do credor em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A ação de execução foi distribuída no dia 30/06/2011 (ID 21011776) e é relacionada a um contrato de abertura de crédito fixo que tem como data de vencimento final o dia 28/08/2015 - portanto, foi proposta dentro do prazo quinquenal, que findaria no dia 28/08/2020. O despacho que ordenou a citação data do dia 05/07/2011 (ID 21070349). No entanto, o despacho não produziu o efeito interruptivo, eis que não houve citação válida, que é condição indispensável à interrupção da prescrição. No caso dos autos, não verifico qualquer falha ou desídia do Juízo de origem, que pudesse afastar eventual prejuízo da parte decorrente da não interrupção da prescrição (art. 240, §3º, do CPC), posto que atuou de forma diligente, inclusive, atendendo todos os pedidos formulados pela parte exequente, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da arguição de prescrição ou decadência." Da análise dos autos, verifica-se que, no mês de fevereiro de 2012, após a tentativa infrutífera de citação dos devedores, o exequente foi intimado para se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça (ID 21070358). No entanto, o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado (ID 21070361). Já em abril de 2012, foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 21070362). Contudo, o exequente protocolou apenas petições de regularização de sua representação processual, nada falando acerca da não localização dos executados. Em março de 2020, após intimado para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito, o exequente informou que possuía interesse no prosseguimento do feito e no arresto online dos ativos existentes em nome dos executados - sem, mais uma vez, nada falar sobre a ausência de localização dos executados. O pedido de arresto foi indeferido pelo Juízo de origem, que determinou a intimação do exequente para informar nos autos o endereço dos executados, sob pena de extinção do feito (ID 21070552). Apenas em abril de 2020, o exequente requereu diligências a fim de localizar o endereço dos executados. Assim, por 08 anos, o exequente permaneceu inerte quanto à adoção de diligências no sentido de localizar os executados. De todo modo, ressalto que o mero pedido de diligência não tem o condão de interromper a contagem do prazo. Os executados somente foram citados no mês de agosto de 2022 (ID 21070738), após o fim do prazo prescricional e, in casu, inexistiu causa interruptiva do prazo prescricional. E nem se poderia imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação, que foi fruto da desídia do próprio exequente, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição direta. Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (Destaquei) TJCE - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE 12 ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação inicialmente proposta como busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. A ação, ajuizada em 08/08/2012, buscava originalmente a apreensão de motocicleta objeto de contrato de financiamento com vencimento em 15/04/2012. Após tentativas infrutíferas de localização do bem, houve conversão em execução. II. Questão em discussão: a questão central consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando: (i) a ausência de citação válida do executado após múltiplas tentativas; e (ii) se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição. III. Razões de decidir: o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, CC/2002) teve início em 15/04/2012 (vencimento do contrato) e findou em 26/04/2017, sem que houvesse citação válida do executado. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação do devedor, conforme art. 240, § 1º do CPC. A demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o juízo de origem atuou ativamente nas tentativas de localização do executado. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida do executado no prazo prescricional de 5 anos, contados do vencimento do contrato, acarreta a prescrição da pretensão executiva." "2. As tentativas frustradas de localização do executado não interrompem nem suspendem o prazo prescricional quando não há êxito na citação dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 10/6/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00399968320128060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) (Destaquei) 2.2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, verifico que o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios devidos ao patrono dos apelados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Contudo, o §2º do art. 85 do CPC estabelece uma ordem de preferência da base de cálculo da verba honorária. Primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, apenas sequentemente, o valor atribuído à causa. In casu, o percentual deveria incidir sobre o proveito econômico obtido pelos executados em razão da extinção da ação executiva, o que corresponde ao valor cobrado pelo credor. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: TJCE - Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade acolhida. Prescrição direta da pretensão executiva. Honorários sucumbenciais em favor do executado. Base de cálculo correspondente ao valor do crédito executado (proveito econômico aferível). Aplicação do tema 1.076/stj. Negativa de seguimento mantida. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF/1988, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido ao Tema 1.076/STJ na fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente em execução extinta por prescrição direta. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, na execução extinta por prescrição direta reconhecida em exceção de pré-executividade, é possível afastar a incidência do Tema 1.076/STJ para excluir ou limitar os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do exequente, sob alegação de inexistência de proveito econômico para o executado e de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3.1. O acórdão recorrido qualificou a extinção do feito na prescrição direta, imputando ao credor a falta de diligência para efetivar a citação, o que atrai a responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais, à luz dos critérios da sucumbência e da causalidade. 3.2. Nessas condições, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do crédito cuja exigibilidade foi extinta, de modo que a base de cálculo dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, afastado o arbitramento equitativo do § 8º, em consonância com a tese firmada no Tema 1.076/STJ. 3.3. Os argumentos do agravante partem de premissas fáticas distintas da moldura fixada pelas instâncias ordinárias, especialmente ao tratar a hipótese como prescrição intercorrente, de modo que a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial. 3.4. Inexistindo distinção relevante ou divergência específica apta a afastar a aderência do caso concreto ao precedente repetitivo, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com o Tema 1.076/STJ. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido. ________________________________________________ Tese de julgamento: 1. Em execução extinta por prescrição direta imputável ao exequente, é devida a condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado. 2. Nessa hipótese, o proveito econômico obtido pela parte executada, para fins de aplicação do Tema 1.076/STJ, corresponde ao valor do crédito executado, afastado o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076/STJ; REsp 2.173.635/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 7.10.2025; AgInt no AREsp 2.562.910/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.8.2025; AgInt no AREsp 2.873.359/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.8.2025; REsp 2.126.891/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 7.5.2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.217.117/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.4.2024. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 05126300620118060001 Fortaleza, Relator.: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 11/12/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/12/2025) (Destaquei) TJCE - DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECONHECIMENTO TODAVIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA TRIENAL. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. 1. Caso em Exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que rejeitara exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente. No mérito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição trienal para execução da cédula de crédito bancário, por inércia do credor na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 2. Questão em Discussão: Determinar se a demora na citação, imputável exclusivamente ao Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e se a conversão intempestiva da ação de busca e apreensão em execução enseja a prescrição direta ordinária, conforme prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 3. Razões de Decidir: O prazo de prescrição aplicável à execução de cédulas de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Na hipótese, a última parcela da cédula venceu em 04/10/2016, implicando o termo final do prazo prescricional em 04/10/2019. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, requerida pelo banco em 2022, ocorreu após a prescrição da pretensão executiva. Não obstante a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que exclui o efeito de prescrição intercorrente nas hipóteses de demora imputável ao Judiciário, o caso não envolve prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta, incidente pelo decurso do prazo sem interrupção pela citação válida ou pela conversão tempestiva. Precedentes do STJ corroboram que, após expirado o prazo prescricional, o comparecimento espontâneo do executado aos autos não reativa o direito à execução já prescrita. 4. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática, declarando a prescrição trienal e extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico (valor da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas). Dispositivos Relevantes Citados: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 Art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 Art. 240, § 3º, do CPC/2015 Súmula 106 do STJ Art. 487, II, do CPC/2015 Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO TJ-CE - Apelação Cível: 0152751-73.2013.8.06.0001 TJ-CE - Apelação Cível: 00280894820118060117 Maracanaú ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática agravada, dando-se, por consectário lógico, provimento ao agravo de instrumento do recorrente para cassar a decisão interlocutória de fls.194/198 e decretar a prescrição trienal ordinária direta, extinguindo a Ação Executiva nº 0163642-56.2013.8.06.0001, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015, e condenando o banco exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, o que, no caso, se confunde com o valor total da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancária (REsp nº 18142000/SP). Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06344888420238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (Destaquei) No entanto, no caso dos autos, não vislumbro necessidade de reforma do decisum, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde exatamente ao valor original da dívida cobrada. Por óbvio, o percentual dos honorários não incidirá sobre o valor original da causa/da dívida, mas sobre valor acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da demanda e de juros de mora desde a data do trânsito em julgado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264386 SC 2022/0374293-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) (Destaquei) Assim, não há razão para reforma da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o total desprovimento do apelo interposto, majoro o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059, do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator