Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 09:03
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:27
Publicação
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 15:25
Mero expediente
05/05/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 09:42
Petição
20/03/2025, 23:31
Expedida/certificada
21/01/2025, 09:59
Mero expediente
21/01/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:34
Petição
02/09/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: REQUERENTE: ANTONIA LUCIMEIRE OLIVEIRA FELIPE Parte Promovida:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, após 09/12/2021, nas execuções contra à Fazenda Pública devem incidir apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. No caso, a parte exequente apresentou memória de cálculo com incidência de juros na taxa de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E (Id 89898674). Em vista disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000911-34.2024.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Cessão de Créditos] Parte intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado com aplicação exclusiva da taxa Selic, sob pena de indeferimento e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de julho de 2024. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito