Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001058-33.2024.8.06.0121.
APELANTE: TARCISIO EDUARDO DE PAULA, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A, TARCISIO EDUARDO DE PAULA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a indevida incidência de descontos em conta bancária, determinou a restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), fixou indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se são indevidos os descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA (AGIBANK/AGIPLAN)", no período indicado na petição inicial, ante a ausência de comprovação de relação jurídica válida que os ampare, bem como em delimitar as consequências jurídicas daí decorrentes, especialmente quanto à repetição do indébito, à configuração de danos morais e aos consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 4. Rejeita-se, também, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais que impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 5. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade da assinatura (art. 6º, VIII, do CDC). 6. A instituição financeira limitou-se a juntar o contrato, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte autora. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando contestada pelo consumidor (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC). No caso, o réu não requereu a produção de prova adequada e ainda obstou a realização da perícia determinada, não se desincumbindo do ônus probatório, o que evidencia falha na prestação do serviço. 7. A restituição dos valores descontados deve observar o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data, respeitada a prescrição quinquenal. 8. No tocante aos danos morais, os descontos realizados, embora indevidos, não evidenciaram circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão significativa aos direitos da personalidade. A quantia descontada não se mostrou expressiva a ponto de comprometer a subsistência da parte ou abalar de forma relevante sua dignidade, configurando mero aborrecimento, o que afasta a indenização extrapatrimonial. 9. Mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios, por se mostrar compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 10. Os consectários legais comportam adequação de ofício: antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir da vigência da referida lei, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para adequar os consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para dar parcial provimento ao recurso da ré e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Tarcisio Eduardo de Paula e Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Tarcisio Eduardo de Paula em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Bradesco S/A. Na petição inicial (ID 27557966), o autor alegou a realização de uma série de descontos em sua conta corrente nº 0005715-0, agência nº 5415, do Banco Bradesco, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA (AGIBANK/AGIPLAN)", com início em dezembro de 2020 e término em junho de 2024, afirmando que alguns foram cessados em determinados meses e posteriormente retomados com valores superiores. Sustentou não ter celebrado negócio jurídico que justificasse tais cobranças, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 27558154), por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da obrigação oriunda do contrato nº 65840064, condenar a parte ré à devolução, de forma simples, dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, a título de danos materiais, determinar a cessação das cobranças vincendas, sob pena de multa, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 27558155), pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como pelo aumento do percentual dos honorários advocatícios. Por sua vez, a Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs apelação (ID 27558158), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação impugnada e das cobranças realizadas, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Requer, assim, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito, notadamente na forma dobrada, bem como da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (IDs 27558163 e 27558164). Deixa-se de determinar a intimação da Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de natureza patrimonial entre particulares, não havendo qualquer interesse público primário a justificar a intervenção do órgão no feito. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. Inicialmente, em sede preliminar, a instituição financeira apelante alega ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir pretensão resistida, sustentando que a parte autora não formulou requerimento administrativo nem apresentou reclamação prévia. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O ajuizamento da demanda não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo assegurado à parte o acesso direto ao Poder Judiciário sempre que entender violado ou ameaçado seu direito. Exigir providência administrativa como requisito para a propositura da ação implicaria afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O promovido suscita referida questão tão somente em sede de apelação, de modo que operou-se a preclusão de sua alegação, posto que o momento oportuno para impugnar o beneplácito concedido era o da contestação, uma vez que o benefício foi requerido na petição inicial, consoante inteligência do art. 100 do CPC. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo demandante não restou elidida nos autos. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. A inicial foi instruída com documentação que comprova a realização de descontos no aposento do autor, pela instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Por outro lado, o promovido não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 5. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6. Desta feita, como o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7. Anulado o contrato, devem ser restituídos ao apelado os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, e não em dobro, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 8. A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do recorrido, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Seguindo os precedentes desta e. Câmara, minoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) Ademais, rejeita-se a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, pois, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige-se do recorrente a exposição dos fundamentos de fato e de direito e a impugnação específica da decisão, o que se verifica no caso concreto, uma vez que as razões recursais enfrentam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, indicando de forma clara os pontos da sentença que se pretende reformar; a mera reiteração de argumentos já deduzidos anteriormente não configura, por si só, ofensa ao referido princípio, desde que haja correlação mínima e suficiente entre o conteúdo do recurso e o decisum impugnado, circunstância presente na hipótese, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Preliminares rejeitadas, passo a análise do mérito. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se são indevidos os descontos realizados na conta corrente do autor sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA (AGIBANK/AGIPLAN)", no período de dezembro de 2020 a junho de 2024, por ausência de comprovação de relação jurídica válida que os ampare, bem como definir as consequências jurídicas daí decorrentes, especialmente quanto à forma de restituição dos valores (simples ou em dobro) e à adequação do quantum fixado a título de danos morais e honorários advocatícios. No caso em análise, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, sendo aplicável quando o juiz reconhecer a verossimilhança das alegações ou identificar a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, havendo negativa da relação jurídica por parte do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade do contrato celebrado. No caso em tela, observa-se que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório ao demonstrar a existência de descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato constante no ID 27557973 dos autos. Por outro lado, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada. A promovida limitou-se a juntar o instrumento contratual (ID 27557988), cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte autora em réplica (ID 27558143). Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), incumbe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura quando contestada pelo consumidor (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC). No caso, ao deixar de requerer a perícia grafotécnica, reputando-a desnecessária (ID 27558152), o réu não se desincumbiu do ônus probatório, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E COMPENSAÇÃO DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte autora negou a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado ensejador de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução de valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. Tendo o autor impugnado a assinatura aposta no contrato e requerido a realização da perícia grafotécnica, mas tendo o réu, por outro lado, dispensado a produção de tal prova, presume-se a falsidade da assinatura e consequentemente do contrato apresentado. 5. Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição; com compensação do crédito transferido ao autor. 6. Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos e em afronta à dignidade do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, sendo mantida a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 429, II; art. 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02027575620238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. NULIDADE DOS DESCONTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade da cobrança, pela instituição financeira, de tarifa bancária referente a pacote de serviços ("Cesta Bradesco Expresso 5"), sem que haja prova da contratação ou autorização da consumidora. III. Razões de decidir 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). No caso, não houve comprovação da contratação ou autorização expressa pela cliente quanto ao serviço tarifado, ônus probatório que competia ao banco, conforme art. 373, II, do CPC. 4. Nos termos das Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato ou autorizada previamente pelo consumidor, exigência não atendida nos autos. Configurado o ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 5. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores. 6. Os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os juros moratórios e correção monetária seguem os critérios das Súmulas 54, 362 e 43 do STJ. IV. Dispositivo 8. Dá-se provimento ao recurso de apelação para: (i) declarar a nulidade das cobranças realizadas a título de ¿Cesta Bradesco Expresso 5¿; (ii) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples quanto aos débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, com correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% a.m., a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (iv) inverter os ônus sucumbenciais, com base de cálculo fixada no valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 398; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de abril de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003519620248060133 Nova Russas, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA MODULAÇÃO DO EARESP nº 676608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 149/154, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Vieira do Nascimento contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa e condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2. Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. Com isso, restou evidente que o serviço prestado pela empresa foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos in?igidos à autora/apelante, sendo indubitável a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente da conta bancária da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade. 3. Assim, apesar de os valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, em face da natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 4. Em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, determino a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, cuja correção monetária deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 5. A restituição dos valores descontados indevidamente, deve se dar em dobro, na forma do art. 42 do CDC, quando configurar conduta contrária a boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa, para descontos efetuados a partir de 30/03/2021, em conformidade com a modulação contida no EAREsp nº 676608/RS. 6. No caso em apreço, verifica-se que o resultado do recurso acarretou na procedência da demanda, de modo que a parte autora foi vencedora em sua totalidade. Dessa forma, restando clara a inexistência de sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar provimento a apelação da requerida e dar provimento a apelação da requerente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007197420228060069 Coreaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II). Estando, portanto, comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. No tocante à repetição de indébito, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020) (Destaquei) Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples para os descontos efetivados até 30/03/2021, e na forma dobrada, no caso dos descontos posteriores a esta data, devendo, ainda, ser observada a prescrição quinquenal, de modo que somente poderão ser objeto de devolução os descontos efetuados na conta da parte autora/apelante até 5 anos antes do ajuizamento da ação. Corroborando como acima exposto, impõe-se a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e a devolução em dobro daqueles realizados após essa data. No que se refere à pretensão de indenização por danos morais, tenho que incabível. Isso porque, para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88. Outrossim, inobstante não se desconheça que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, na hipótese dos autos, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de mero aborrecimento a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o STJ. Confira-se: ""EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 2123485 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022) (Destaquei) Infere-se, portanto, que nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. No caso concreto, verifica-se que os descontos impugnados não se mostram expressivos a ponto de comprometer sua subsistência ou abalar de forma relevante sua dignidade, tratando-se de quantia de pequena monta. Assim, a situação descrita configura apenas um dissabor cotidiano, que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual não há falar em condenação por danos morais. No tocante aos consectários legais, a sentença comporta reforma de ofício, porquanto se faz necessária a definição expressa dos critérios de correção monetária e de incidência de juros aplicáveis à condenação, em atenção à natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: Sobre os danos materiais, deverão incidir os seguintes acréscimos legais, devendo-se ressaltar que se trata de responsabilidade extracontratual, ante a invalidade da contratação: a.1) antes da vigência da Lei nº 14.905/2024: Correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). a.2) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024). Ressalte-se que os juros de mora sobre a indenização por danos materiais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor, referentes aos empréstimos não autorizados - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, abatidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina - Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (destacou-se) (TJ-MG - AC: 10000221797574001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, o percentual fixado na sentença mostra-se adequado e compatível com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Não se verifica desproporcionalidade ou irrisoriedade que justifique sua majoração, devendo ser mantido o patamar fixado pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação cível para dar parcial provimento ao recurso da parte ré, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação referente aos danos morais, e nego provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, ainda, de ofício quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, nos termos delineados. É como voto. Fortaleza, 18 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator