Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE TAUAREU: PEDRO GONCALVES MOTA
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº: 0051374-53.2021.8.06.0171CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida pelo Município de Tauá em face de Pedro Gonçalves Mota. A decisão de id. 145071905 determinou a realização de perícia no imóvel com ônus para o expropriado. Acontece que, revendo a situação, tem-se que o ônus de arcar com os honorários periciais na desapropriação direta é do expropriante, ainda que a prova tenha sido requerida pela parte expropriada. É o entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. NO MÉRITO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. DEVIDO O PAGAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM RAZÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, pois a matéria tratada nas razões recursais diz respeito ao que restou decidido na sentença, e, consequentemente, em todo o decorrer processual, notadamente o valor da indenização fixada pelo juízo, não havendo o que se falar em inovação processual. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a avaliação do imóvel atendeu ao princípio da justa indenização, se os juros compensatórios foram aplicados corretamente, e, por fim, se é devido o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Ceará. 3. Na hipótese, agiu com acerto o magistrado de origem ao fixar o valor da justa indenização em R$ 6.628.751,72 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), com base na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. 4. Ademais, cabe ressaltar que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. 5. No que tange aos juros compensatórios, mostra-se imperiosa a confirmação da sentença também neste ponto, diante das provas da perda de renda sofrida pelos proprietários após a imissão na posse pelo ente público. 6. Em se tratando de desapropriação, compete ao ente público o ônus processual do adiantamento dos honorários periciais, ainda que requerida a prova pelo expropriado, tendo em vista que o expropriante tem o dever constitucional de efetivar a "justa indenização. 7. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. 8. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação: 0007883-46.2009.8.06.0064 Caucaia, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários de id. 153187828 no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo aceite, DETERMINO que os honorários periciais sejam adiantados pelo expropriante (Município de Tauá), no prazo de 5 (cinco) dias após o aceite, mediante depósito judicial vinculado a este processo. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, AUTORIZO o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito