Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MANOEL DJACIR BRAGA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0125764-92.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado tidos como fraudulentos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que reconheceu a inexistência de contratos bancários sem a realização de perícia grafotécnica diante de dúvida sobre a autenticidade das assinaturas; e (ii) estabelecer se é possível o julgamento antecipado da lide em contexto de controvérsia fática relevante acerca da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se controvérsia relevante quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira, não sendo possível aferir sua veracidade por simples análise documental. Reconhece-se que o magistrado não detém conhecimento técnico especializado para concluir, com segurança, sobre eventual falsificação de assinatura, sendo indispensável a produção de prova pericial grafotécnica. Afirma-se que, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, o juiz deve determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento. Conclui-se que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial essencial, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entende-se necessária a reabertura da instrução processual para realização de perícia grafotécnica, a fim de esclarecer a existência ou não das contratações impugnadas. Aplica-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará que reconhece a nulidade da sentença em hipóteses análogas, diante da ausência de dilação probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A existência de dúvida razoável sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário impõe a realização de perícia grafotécnica. 2. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova essencial, configura cerceamento de defesa. 3. O juiz pode determinar de ofício a produção de prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 464, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0005032-85.2019.8.06.0063, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 02/02/2021; TJCE, AC 0020977-88.2017.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 22/09/2021; TJCE, AC 0050120-45.2021.8.06.0171, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 08/09/2021; TJCE, AgInt 0011176-13.2017.8.06.0171/50001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 19/05/2021; TJCE, AC 0008845-28.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 26/05/2021. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, na data do julgamento. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A contra sentença de Id.33289933, prolatada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MANOEL DJACIR BRAGA em face do Banco Pan S/A, julgou procedentes os pleitos do autor. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimos questionados no presente feito, fraudulentamente contratados em nome da parte autora, junto ao réu, bem como para condenar este a devolver, em dobro, o montante indevidamente descontado da conta corrente da parte autora, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da primeira cobrança indevida, conforme súmulas 54 e 43, ambas do STJ, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, restando condenado, ainda, o réu a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a contar da data desta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, tudo a ser apurado de acordo com a regra legal prevista pelo artigo 406 do Código Civil, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Irresignado, o Banco Pan S/A interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 27 do CDC, defendendo que a ação foi ajuizada em 2016, mais de cinco anos após a disponibilização dos valores financiados em 2006. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da prescrição parcial quanto às parcelas deduzidas antes de abril de 2011. No mérito, sustentou a regularidade formal e material das contratações discutidas e argumentou que os valores dos empréstimos já foram creditados na conta do autor, assinalando que as assinaturas constantes nos contratos são semelhantes às apostas em outros documentos do demandante. Requereu que, caso mantida a declaração de inexistência dos créditos, seja ordenada a compensação dos valores indevidamente recebidos pelo autor. Além disso, questionou os critérios de incidência de juros de mora aplicados e a modulação de efeitos relacionada ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp 676.608/RS para determinar que a repetição de indébito em dobro só se aplica às cobranças ocorridas após março de 2021. Por fim, pleiteou a exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada, com observância do artigo 944 do Código Civil. Em contrarrazões, Manoel Djacir Braga rebateu os argumentos do apelante, sustentando que a prescrição não alcança o objeto da ação, uma vez que os descontos indevidos perduraram até 2016, de modo que a pretensão indenizatória encontra-se preservada no prazo quinquenal contado das últimas cobranças. Argumentou que a condenação do réu se baseou na ausência de comprovação da autenticidade dos contratos pela instituição financeira, mencionando que os documentos apresentados pelo Banco Pan não possuem elementos que demonstrem a regularidade da contratação, sendo irrelevantes, portanto, as alegações da apelante. Destacou que a repetição do indébito é cabível na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando a falha evidente na prestação de serviço. Quanto à indenização por danos morais, defendeu que o valor arbitrado na sentença é proporcional à gravidade da conduta e reforçou que a prática abusiva do banco comprometeu sua dignidade e estabilidade financeira. Por fim, pugnou pela manutenção integral da sentença com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a prescrição parcial quanto aos descontos ocorridos anteriores a abril de 2011, com base na jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Ceará, mas mantendo incólume o reconhecimento das demais parcelas e direitos do autor. No mérito, acompanhou a sentença quanto à declaração de inexistência dos contratos, ressaltando que a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para comprovar a autenticidade e validade das contratações questionadas. No tocante à repetição de indébito, destacou a necessidade de modulação conforme o EAREsp 676.608/RS, para que os valores cobrados antes de março de 2021 sejam devolvidos de forma simples e, posteriormente, de forma dobrada. Por fim, considerou justa a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00, dada a extensão dos prejuízos sofridos pelo autor. É o breve relatório. VOTO Com efeito, é consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Conforme relatado,
cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida no ID 24907897, pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, figurando como parte apelada MANOEL DJACIR BRAGA, a qual julgou procedente os pedidos autorais. Pois bem. A controvérsia dos autos gira em torno de descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado, sob a justificativa de suposta contratação de empréstimo consignado, o qual nega ter celebrado. Em suas razões, a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, afirmando que há contratos assinados e termos de autorização de descontos juntados aos autos, o que demonstraria a legalidade das cobranças. No caso, observa-se que a instituição financeira aponta omissão no julgado quanto à identificação dos contratos efetivamente declarados nulos, tendo em vista que o autor afirmou, na petição inicial, o consentimento de dois empréstimos consignados. Tal alegação merece acolhimento, porquanto a sentença não delimitou expressamente quais contratações estariam abrangidas pela declaração de nulidade. Não obstante, da análise do conjunto probatório, verifica-se não ser possível aferir, com segurança, a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 500250936-1, nº 500098103-4, nº 500213256-0 e nº 800630944-0, uma vez que a comparação com os documentos pessoais da parte autora suscita dúvidas relevantes acerca da regularidade das contratações. Diante desse cenário, revela-se prudente a realização de perícia grafotécnica, a fim de esclarecer a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais impugnados. Isso porque, embora a sentença de ID 33289933 registre a alegação de falsificação grosseira, é certo que o magistrado não detém conhecimento técnico especializado para aferir, com precisão, tal circunstância. Assim, somente o exame pericial, a ser realizado por profissional habilitado, poderá elucidar a controvérsia, fornecendo elementos técnicos seguros para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, compete determinar inclusive ex officio as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370, do CPC, in verbis: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifos acrescidos). Ressalte-se que, também é dever do magistrado zelar pela busca da verdade real, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme previsto no art. 370 do CPC. Dessa maneira, revela-se necessária a reabertura da fase instrutória, com o objetivo de viabilizar a completa elucidação dos fatos e a adequada produção de provas, sendo, por conseguinte, indevido o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça que corroboram a necessidade da prova, inclusive de ofício, quando houver fundadas dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO VEREDICTO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário (empréstimo consignado) c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, arguindo, em suma, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo, que alega não haver contratado. Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pelo autor relativos à referida contratação. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado no mérito. (TJ-CE - AC: 0005032-85.2019.8.06.0063, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (grifos acrescidos). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA. AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO. CARÊNCIA DE SIMILITUDE NA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NOS PAPÉIS REFERENTE AO CONTRATO SOB ANÁLISE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de legitimidade passiva da representante do Cartório Mondumbim acolhida, porquanto a regularização processual foi perfectibilizada pela parte promovente antes mesmo da citação. Indicativo de equívoco do decisorium litis que não verificou prévio saneamento e substituição processual do suposto legitimado para o polo passivo da demanda. 2.Na hipótese em liça, a Administradora de Consórcios promovida defende a higidez do contrato celebrado, em cuja tratativa consta o reconhecimento de firma por Serventia Cartorária. E, ainda, a referida firma foi reconhecida pelo julgador monocrático como autêntica. Na ótica deste Relator, a mera comparação das assinaturas constantes do Instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, com pacto adjeto de fiança (fls. 130/131), do Termo de cessão e transferência de cotas de consórcio (fl. 174), da solicitação de faturamento (fl. 176), e do termo de recebimento e aceitação - TRA (fl. 178), com as firmas lançadas nas reprografias dos documentos de identificação da autora (fl.13) e no termo de audiência (fl. 147), revela notável dessemelhança, no que exsurge o indicativo de fraude. 3. Por consectário, vislumbrada a divergência entre as assinaturas acima mencionadas, torna-se cogente a análise técnica a ser realizada por profissional especializado. 4. Nessa toada, verificada a dúvida razoável na espécie, mister a efetivação de uma perícia grafotécnica, em cuja prova será dirimida a dúvida, resultando em elemento de certeza quanto à autenticidade ou a falsidade das assinaturas apostas na referida pactuação. 5. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença. (TJ-CE - AC: 0020977-88.2017.8.06.0029, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:22/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:22/09/2021) (grifos acrescidos). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que o banco demonstrou a regularidade da contratação. 2. O art. 335 do Código de Processo Civil possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel. 3. No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente à celebração ou não do contrato de empréstimo consignado. 4. Na hipótese, vislumbra-se a divergência entre a assinatura aposta no contrato questionado e aquela existente no documento de identificação apresentado pela autora, além da não coincidência de alguns dados informados, pelo que enseja a possibilidade de falsificação, situação que reclama análise técnica realizada por profissional especializado. 5. A propósito, na hipótese de uma das partes impugnar a assinatura constante em documento juntado aos autos, como no caso concreto, incumbe ao litigante que o apresentou comprovar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, II do CPC. 6. Dessa forma, não se mostra legítimo o julgamento precipitado da demanda, impedindo a instituição financeira, que apresentou o documento na hipótese em exame, de produzir prova a fim de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, afastando a alegação de que o contrato foi produto de estelionato. 7. Portanto, na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida, mormente sem prévio anúncio às partes, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que configura erro in procedendo. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível 0050120-45.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador (a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/09/2021, data da publicação: 09/09/2021) (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA CONCERNENTE A POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. APELO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. O agravante se insurge contra a decisão monocrática que anulou, ex officio, a sentença por entender o Relator pela necessidade de prova pericial grafotécnica, alegando que não houve pedido no recurso apelatório neste sentido. 2.Na exordial, declara o autor/recorrente ser pessoa semianalfabeta, e que foi surpreendido com descontos em seus rendimentos mensais, em razão de dois contratos de empréstimo consignado, porém por ele não celebrados. 3. No caso concreto, o juízo a quo, na própria sentença declarou ser caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC. 4. É certo que dispõe o NCPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.Extrai-se, contudo, da realidade dos autos uma completa discrepância entre as assinaturas opostas à fl. 32 (Procuração), à fl. 33 (Declaração de Hipossuficiência), bem como a assinatura disposta na suposta contratação de n.º 841351741, todas diferem da subscrição constante no documento de identificação da parte autora (Carteira de Habilitação fl. 34). 6. Considerando a complexidade do caso, que envolve ponto controvertido concernente à possível falsificação de assinatura, notadamente que a Sra. Euzenir Pereira Martins declara no Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 45/46), "que viu quando o próprio Francisco assinou o contrato", entende-se ser imprescindível, em prestígio à persecução da verdade real, lançar mão do poder de iniciativa probatória conferida ao Juiz, tomando as providências cabíveis no sentido de decretar, de ofício, a nulidade da sentença para a realização de prova pericial, a fim de ser apurada a autenticidade da assinatura cuja legitimidade se questiona. Inclusive, estatui o § 3.º do art. 938 do CPC que "reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução". Precedentes. 7. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. (Agravo Interno Cível nº:0011176-13.2017.8.06.0171/50001; Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 19/05/2021; Data de registro: 19/05/2021) (grifos acrescidos). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DAS QUATRO CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (Apelação Cível - 0008845-28.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 14/08/2021). (grifos acrescidos). Assim, baseado no exposto, entendo que o caso é de anulação ex officio da sentença a quo, posto que proferida sem a realização da prova pericial grafotécnica, essencial para averiguação quanto à legitimidade da contratação, restando prejudicado o apelo ora perpetrado.
Diante do exposto, desconstituo, de ofício, a sentença hostilizada e, por via reflexa, ordeno o retorno dos autos à origem para a dilação probatória, restando prejudicado o recurso interposto. É como voto. Comunique-se ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator