Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: YHANNA SHIRLEY DE FREITAS e outros (2)
Requerido: FRANCISCA CHAGAS PAULINO FREITAS e outros (9) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo nº: 0200445-15.2023.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar de antecipação de tutela movida por YHANNA SHIRLEY DE FREITAS, MARIA EUDENIA DE FREITAS e YHAGO CHARLLES DE FREITAS, em face de ANTÔNIO MARCIO PAULINO FREITEAS E OUTROS, todos já qualificados nos autos. No ID 124906831, o perito apresentou solicitação de honorários periciais, na qual tomou por base a categoria atinente a ações demarcatórias para a fixação do valor ao qual entende devido. Na oportunidade, requereu a elevação do valor base em até 3 (três) vezes, na forma autorizada pela regulamentação do TJCE sobre a matéria. No ID 124906846, consta decisão de nomeação do perito GEOVANNY ALBUQUERQUE GOMES para a assunção do encargo exigido nestes autos, sendo o valor dos honorários fixado a partir do nominal veiculado pela Portaria nº 320/2024 para ações demarcatórias, na quantia de R$ 1.261,73 (mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). Ainda na decisão, foi acolhido o pedido de majoração dos honorários, fixando-se o múltiplo de três a incidir sobre o valor-base, passando a ser o montante de R$ 3.785,19 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) como a verba atinente à remuneração do profissional. O perito, então, juntou aos autos o laudo pericial, do qual se extrai o objetivo de formalizar o levantamento topográfico planimétrico do imóvel para fins de retificação da área (ID 130671887). Consoante afirmado pelo perito, a vistoria foi realizada no dia 19 de novembro de 2024, às 10:00h, no imóvel situado nas coordenadas geográficas Latitude: 05°12'16,6" S e Longitude: 39°17'11,22" O, Bairro Antônio Cisnando - Quixeramobim/CE. Realizada a apresentação do laudo, a Secretaria desta unidade apresentou requerimento (ID 130710188) junto ao Sistema de Peritos do TJCE (SIPER), a fim de que fosse perfectibilizado o ato de pagamento do profissional nomeado. Ocorre que, conforme se nota do ID 134601183, o SIPER retornou a solicitação com a afirmação de necessidade de ajuste do valor ora fixado para o pagamento do perito, ante a não coincidência entre a natureza da perícia e a categoria-base utilizada para a fixação da verba honorária, nos termos da Portaria 320/2024, da Presidência do TJCE. Na forma do que foi esclarecido na solicitação de ajuste, a cobrança realizada no valor de R$ 3.785,19 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) estaria em desacordo com o autorizado pela Portaria supra, dado que a natureza do ato técnico realizado pelo perito, em verdade, diz respeito ao item 2.3 (Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas), da qual se extrai o valor-base de R$ 1.015,18 (um mil e quinze reais e dezoito centavos) relativo aos honorários. Os autos se fizeram conclusos para análise. É o relatório. Fundamento e decido. De início, frente à solicitação de reajuste, verifico a necessidade de retificação da verba arbitrada, a fim de que o devido pagamento seja realizado ao profissional nomeado, considerando o laudo pericial já apresentado. Nessa linha, anoto que a presente ação diz respeito à reintegração de posse e não à ação demarcatória. Dessa forma, coube ao perito nomeado a realização do levantamento topográfico planimétrico do imóvel, de forma fosse possível a realização das medições das projeções horizontais que definem a área do imóvel em discussão. Tal procedimento, necessário à determinação dos limites do terreno, possibilitou ao profissional técnico a elaboração do laudo de ID 130671887. Não obstante, de certo, a natureza da presente demanda (e, portanto, do ato técnico realizado pelo perito) se distingue dos atos inerentes a ações demarcatórias, isso porque nesta espécie a intenção principal é delimitar linhas divisórias entre dois ou mais terrenos de modo que, posteriormente, seja possível aos confinantes exercer os direitos inerentes à propriedade dentro dos limites da parcela que lhes pertente. A demarcatória, portanto, permite a fixação de novos limites entre cada imóvel envolvido no conflito ou, seja o caso, a reafirmação dos limites ora existentes, nas situações em que as linhas divisórias de dois ou mais terrenos não estão mais definidas em virtude, por exemplo, da passagem do tempo. Seria uma espécie de individualização de duas ou mais propriedades. O caso em apreço, por outro lado, é distinto. O que se pretende na presente é estabelecer os limites de um único imóvel, de forma a definir precisamente se houve (ou não) esbulho praticado por uma das partes litigantes. Dessa forma, conquanto não se olvide da complexidade e da qualidade do ato técnico realizado perito nomeado, certo é que a regulamentação exarada pelo Tribunal de Justiça exige o adequado enquadramento da perícia dentre as categorias estabelecidas pela portaria nº 320/2024 da Presidência do TJCE. Tal enquadramento foi acertadamente apontado pela Secretaria gestora do Sistema de Peritos (SIPER), a quem compete autorizar o pagamento da verba honorária e encaminhar a solicitação respectiva ao Setor de Financias do Tribunal, a fim de seja reservado o valor dos honorários no orçamento do órgão judiciário, atendendo-se a ordem cronológica das solicitações. Para tais efeitos, deve ser aplicada a figura estampada no item 2.4, da Portaria nº 320/2024 do TJCE, a fim de que a remuneração do nomeado se adeque à categoria de "Laudo pericial de avaliação de bens fungíveis/imóvel urbano/rural, conforme normas da ABNT respectivas", cujo valor atinge a monta de R$ 1.015,18 (um mil e quinze reais e dezoito centavos), devendo, para tanto, ser retificada a decisão de ID 124906846, mantida a majoração da verba em três vezes.
Ante o exposto, nos termos da Portaria nº 320/2024 e considerando o teor do art. 16, §1º, da Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do TJCE, RETIFICO os termos da decisão de ID 124906846 tão somente para fixar o montante de R$ 3.045,54 (três mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), fruto da majoração do valor-base em múltiplo de três, a título de honorários periciais remuneratórios do perito nomeado GEOVANNY ALBUQUERQUE GOMES, no que diz respeito à elaboração do laudo de ID 130671887. Cientifique-se o perito nomeado a respeito da presente decisão. À Secretaria para proceda aos ajustes necessários no requerimento de pagamento dos honorários periciais, junto ao Sistema SIPER, de modo a ser sanada a pendência apontada na solicitação de ID 134601183. Cumprida a solicitação de pagamento, certifique-se nos autos a perfectibilização da ocorrência. Por fim, a fim de seja dado o devido impulso à demanda, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, caso queiram, sobre o laudo pericial ora anexado (ID 130671887), nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)