Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
0200321-64.2022.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Cumprimento de Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Instaurada a fase de cumprimento, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da obrigação e o exequente requereu a expedição dos alvarás. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação a título de crédito principal e honorários de sucumbência, cumprindo, assim, sua obrigação. Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. Consigno, ainda, que, no caso em tela, o cumprimento de sentença não será acrescido de 10% de honorários, conforme previsão do art. 523, §1°, do CPC, pois a parte executada efetuou o pagamento do débito no prazo legal. Desnecessárias outras ponderações. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, satisfeita a obrigação, extingo, por sentença, a presente fase de cumprimento da sentença de mérito, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, expeça-se alvará do valor de R$ 4.078,14 referente ao crédito principal e R$ 489,38 referente aos honorários sucumbenciais, depositado no ID 165917408, para a conta bancária Titular: KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, Caixa Econômica Federal, Agência nº 1960, Operação nº 3701, Conta-corrente nº 599682329-9, CPF: 308.476.723-87 e, em caso de existência de saldo atualizado, desde já autorizo a atualização monetária, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico. Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
13/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/11/2025, 16:35
Expedida/Certificada
12/11/2025, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/11/2025, 16:34
Decurso de Prazo
01/10/2025, 05:40
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:22
Confirmada
23/09/2025, 10:54
Publicação
22/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 08:20
Expedida/certificada
18/09/2025, 08:20
Mero expediente
18/09/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 10:43
Decurso de Prazo
15/08/2025, 04:22
Publicação
24/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:58
Publicação
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 08:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/06/2025, 08:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:04
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:51
Documento
18/06/2025, 12:15
Publicação
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:23
Expedida/Certificada
29/05/2025, 16:55
Expedida/Certificada
29/05/2025, 16:55
Documento
29/05/2025, 16:53
Documento
29/05/2025, 16:50
Documento
29/05/2025, 16:40
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:02
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:41
Publicação
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0200321-64.2022.8.06.0090.
APELANTE: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e, caso queiram, manifestem acerca do que entender pertinente. Cumpra-se. Icó/CE, 5 de maio de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:41
Documento
05/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200321-64.2022.8.06.0090.
APELANTE: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA e outros
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200321-64.2022.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE CARLOS DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA NÃO ABRANGIDA PELO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por José Carlos da Silva (autor) e Banco Bradesco Financiamentos S.A. (réu) contra sentença que reconheceu a legalidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a baixa da negativação indevida e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O autor admite a celebração do contrato de empréstimo consignado outrora impugnado, contudo, sustenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade do débito que ensejou a negativação e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu, por sua vez, defende a legalidade do contrato e do débito, alegando que caberia ao autor comprovar a quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a negativação do nome do autor decorreu de dívida legítima; (ii) se a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por danos morais; e (iii) se houve decisão extra petita ao determinar que o banco encaminhasse boletos para pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. O banco réu não demonstrou a legalidade do débito cobrado, especialmente porque a negativação decorreu de parcela supostamente inadimplida após o término previsto no contrato. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não foi demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo sofrido. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Assim, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, dada a responsabilidade civil contratual. A sentença, ao determinar que o banco encaminhasse boletos para pagamento da dívida sem que tal pedido constasse na petição inicial, incorreu em decisão extra petita, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. Assim, impõe-se a anulação parcial da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso da ré desprovido. De ofício, anulada a condenação do banco à obrigação de emissão de boletos, por se tratar de decisão extra petita. Redistribuição da sucumbência, condenando-se a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Tese de julgamento: A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando direito à indenização. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, cabendo ao fornecedor do serviço demonstrar a legalidade da cobrança. A decisão que concede pedido não formulado viola o princípio da congruência e deve ser anulada por ser extra petita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.059.663/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.03.2009; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 214.381/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma. ACÓRDÃO
Apelante: Sueli Santos da Paixão Araujo.
Apelado: Banco do Brasil S.A. Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de débito em nome da autora, determinou o cancelamento da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação e a autora requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte do banco, caracterizando responsabilidade civil objetiva pela inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos. O banco não apresentou provas suficientes para demonstrar a origem legítima da dívida, limitando-se a juntar telas sistêmicas e parte do contrato de abertura de conta, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da jurisprudência consolidada em casos semelhantes. Considerando o entendimento desta Corte, justifica-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo suficiente a comprovação da negativação indevida. A responsabilidade do fornecedor de serviços pela indevida inscrição do consumidor é objetiva, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 323964/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 06.09.2001; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelações interpostos por José Carlos da Silva (autor), e Banco Bradesco Financiamentos S.A. (réu), em face de sentença de Id 15778633, proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Icó/CE em sede de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais. O dispositivo condenatório foi nos seguintes termos: (…) Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes a espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: A) DETERMINAR que requerido que promova a baixa da inscrição de órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 2013400617080-9000, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento; B) DETERMINAR, ao requerido, em casos de impossibilidade na realização de descontos do empréstimo na folha de pagamento do autor, que promova a remessa de boletos para que providencie o pagamento do contrato. INDEFIRO o pedido de danos morais em razão da legitimidade do contrato discutido nos autos. Oriento, ainda, o requerido, que em circunstâncias semelhantes, realize a notificação prévia do consumidor, proporcionando meios alternativos para quitação de eventual parcela de empréstimo, afim de evitar demandas desta natureza. Em razão da sucumbência recíproca, ficam as custas divididas em 50%(cinquenta por cento) para cada uma das partes. Os honorários, vedada sua compensação, ficam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos por cada parte ao seu adversário. Saliento que em relação aos débitos do autor, estes possuem exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, já que é beneficiário da justiça gratuita. José Carlos da Silva interpôs apelação (Id 15778639) aduzindo que a requerida se limitou a juntar o contrato, porém, sequer alegou ausência de descontos das parcelas em seu benefício, tampouco comprovou não ter recebido tempestivamente a parcela que originou a negativação, não se desincumbindo de seu ônus probatório, uma vez que não provou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o que impõe o acolhimento da pretensão autoral. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento da apelação e a reforma da r. sentença, para o fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da inscrição irregular do nome do promovente em cadastros de inadimplentes. Por sua vez, em seu apelo (Id 15778642), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. alegou que as perícias identificaram que o contrato que deu origem ao débito em questão foi supostamente assinado pelo recorrido. Aduziu que é dever do devedor provar a quitação da dívida. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação e a improcedência da demanda. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou suas contrarrazões (Id 15778647), na qual, requereu, em síntese, o desprovimento da apelação interposta pela parte adversa. José Carlos da Silva apresentou suas contrarrazões (Id 15778649), na qual, requereu, em suma, o desprovimento do apelo interposto pela parte adversa. Parecer Ministerial em Id 167987778, opinando pelo conhecimento dos recursos apresentados, deixando de manifestar-se acerca do mérito de ambos, haja vista a ausência de interesse do Órgão Ministerial na presente demanda É o relatório, no essencial. VOTO De início, é imperiosa a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, para que, então, se possa examinar o mérito do recurso. Tais pressupostos são classificados em intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Analisando os autos, observo que o Autor é beneficiário da justiça gratuita - id. 15778503. Posto isto, verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço os recursos e passo ao deslinde do feito. A controvérsia recursal consiste em dizer se foi indevida negativação do nome do Autor fundamentada no inadimplemento do contrato nº 2013400617080-9000, bem como se, em decorrência, é cabível indenização por danos morais e arbitrar o eventual quantum. Em suma, o autor ingressou com a ação em epígrafe aduzindo que foi surpreendido com inclusão do seu nome no SERASA, com fulcro no contrato nº 2013400617080-9000, no valor de R$ 226,31 e vencimento em 05/07/2018, celebrado junto ao Banco demandado. Disse não reconhecer o débito apontado ao cadastro restritivo de crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato nº 2013 400617080-9000, com a desconstituição de todos os débitos e demais obrigações dele decorrentes; bem como a condenação da Instituição financeira demanda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invertido o ônus da prova, conforme interlocutória constante na id. 15778503. Em sua defesa, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. disse que o contrato nº 4006170809, foi regularmente pactuado entre os litigantes em 23/05/2013 e encontra-se com a situação "aberto em prejuízo" - indicando que há parcelas pendentes de pagamento. Informou que o empréstimo foi firmado no valor total de R$ 7.000,00, montante que afirmou ter disponibilizado ao autor por meio Crédito em Conta, junto à ag. 0547, c/c 7975-8, do Banco do Brasil S.A. Aduziu que caberia ao Autor contrapor a inadimplência apresentando "A PROVA DO PAGAMENTO DESSA CONTRATAÇÃO, DEMONSTRANDO QUE ADIMPLIU TEMPESTIVA E INTEGRALMENTE CADA UMA DAS PARCELAS A ELAS RELATIVAS". Em réplica (id. 15778535), o Autor asseverou que "ainda que existente e válido o contrato apresentado pelo Réu, este, por si só, não induz inadimplência motivadora da inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo esta a única causa de pedir da demanda". Disse ainda que "(...) o Requerido não comprovou que disponibilizou qualquer valor referente à suposta contratação na conta do Requerente". No curso da instrução processual, realizou-se perícia grafotécnica, por meio da qual o Perito concluiu - id. 15778616: (...) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas na figura 1 NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, já a figura 2 PARTIRAM DO PUNHO DO AUTOR. Sobre o Laudo, o Autor manifestou-se nos seguintes termos: Conforme conclusão do Laudo pericial na pág. 174, a assinatura aposta no contrato não partiu de punho caligráfico do autor, portanto pedimos o JULGAMENTO PROCEDENTE da lide. Sobreveio a sentença ora recorrida, a qual, consubstanciada na perícia grafotécnica, reconheceu a regularidade na contratação do empréstimo bancário - Contrato de id. 15778526, relativo ao Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento no valor de R$ 7.118,05, a ser quitado em 60 parcelas mensais no valor de R$ 226,51, iniciando-se em 05/07/2013 e findando em 05/06/2018. Não obstante tenha reconhecido a legitimidade do Contrato impugnado, salientou que, por força da Cláusula 4, o pagamento das parcelas se daria por meio de consignação em folha de pagamento ou em benefício previdenciário e, uma vez não obtendo êxito no desconto de alguma(s) parcela(s), deveria diligenciar medidas para recebê-lo de forma alternativa. Nesse sentido, considerou indevida a negativação direta. Após esse contexto, passo ao deslinde do feito. Dada a intersecção dos pontos rechaçados nos apelos, hei por bem apreciar os recursos concomitantemente. Inicialmente, saliento que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que se subsomem nos conceitos de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cediço, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, de saída, adianto que assiste parcial razão o apelo do Autor. Nos termos acima declinado, a regularidade da contratação do empréstimo consignado restou reconhecida na sentença de mérito e, por ocasião do apelo autoral, restou incontroversa, uma vez que o Autor admitiu a legitimidade do empréstimo consignado, nos seguintes dizeres (id. 15778639, p. 3): De início, vale esclarecer que a presente ação não objetiva a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, MAS TÃO SOMENTE a declaração de inexistência do débito inscrito INDEVIDAMENTE perante os órgãos de proteção ao crédito. No entanto, persiste a controvérsia em relação à legalidade da negativação do nome do autor em razão da parcela no valor de R$ 226,51 com vencimento em 05/07/2018. Compulsando detidamente os autos, constato que o contrato de empréstimo em questão foi pactuado com a previsão de início dos descontos em 05/07/2013, sendo o último pagamento / desconto em 05/06/2018. Não obstante a inversão do ônus da prova, o apontamento de dívida com vencimento posterior à previsão contratual atrai para a Instituição Financeira o ônus de comprovar a legalidade da negativação, o que não foi observado no caso concreto. A par da fundamentação lançada na sentença recorrida ao reconhecer indevida a negativação do nome do Autor pela Instituição ré, reforça a ilegalidade da conduta da Ré a manifesta falha na prestação de seus serviços ao apontar o nome do Apelante ao cadastro de maus pagadores dívida com esteio em dívida não abrangida no empréstimo consignado. Isto porque, conforme destacado, o contrato previa como termo final à efetivação dos descontos o dia 05/06/2018, no entanto, em continuidade, foi lançada a cobrança da parcela, com vencimento em 05/07/2018 (id. 15778492). Caberia à parte Ré comprovar a regularidade do débito imputado a legitimar a negativação em razão de inadimplência. Por exemplo, se houve renegociação ou justificativa para eventual postergação de parcela do contrato para além da data aprazada como termo final. Todavia, sua tese defensiva, restringiu-se a dizer que caberia ao devedor o ônus de comprovar o pagamento das parcelas do empréstimo consignado. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre da interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente de seu artigo 14, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, é suficiente para configuração do dever de reparar, a demonstração do ato ilícito e da relação de causalidade entre esse e o dano. Entretanto, a dispensa da demonstração de culpa não retira do prestador de serviços a possibilidade de excluir sua responsabilidade mediante prova de que o evento danoso resultou de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). Na esteira de tudo o que fora evidenciado, entendo que a Instituição financeira não demonstrou a regularidade da dívida que ensejou a negativação do nome do autor, ao menos não consta dos autos nada neste sentido, e, portanto, reconheço a falha na prestação do serviço do Banco réu e tenho como inexigível a cobrança e indevida a respectiva negativação. Em decorrência, além da obrigação de promover a baixa do nome do consumidor junto aos cadastros restritivos de crédito, o reconhecimento da ilegalidade da negativação resulta no dever de reparação dos danos morais advindos da conduta ilícita. Isto porque, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. Sobre a tutela de tais direitos, a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso X, assegura a inviolabilidade dos direitos da personalidade, bem como o direito à indenização ante a violação. Destaco: CF, Art. 5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também prevê a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed. Forense, pág. 54) A finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado e revestir-se de caráter sancionatório ao causador do dano, valendo a condenação como verdadeiro desestímulo econômico à inobservância das regras de proteção ao consumidor. Deve o valor da indenização ser mensurado segundo o dano sofrido e sua extensão, nos termos do art. 944 do CC, em consonância com os princípios da razoabilidade e ponderação. Nesse sentido, o arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte Autora deve ser efetivado à luz das peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista outros critérios, como: a condição social do autor, o potencial econômico da Ré, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico da reparação. No tocante à indenização por danos morais, o STJ orienta "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Resps. nºs 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira). Na hipótese em liça, Autor ingressou com a demanda em epígrafe negando a existência de relação jurídica entre as partes e impugnando negativação de seu nome. Em seu apelo, o Autor reconheceu expressamente a existência da relação jurídica entre as partes, destacando que sua irresignação era especificamente sobre o débito objeto da restrição de crédito. Atento às circunstâncias do caso concreto e aos critérios acima expostos, orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justa e razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária conforme o IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros moratórios, desde a citação, dada a responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 406, do Código Civil. Vislumbro que o valor arbitrado não gera enriquecimento à parte Autora, mostrando-se suficiente para punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. Além disso, aproxima-se dos parâmetros adotados por esse E. Tribunal de Justiça no julgamento de temas correlatos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO. NÃO REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, reconhecendo a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes por dívida que este não reconhece, bem como condenando a Enel ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a analisar se foi regular a negativação do nome do autor por dívida que este não reconhece para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória e o seu quantum. III. Razões de decidir 3. A Enel, nas razões recursais, limita-se a argumentar acerca da legalidade do débito e da inscrição, porquanto o autor é titular da unidade consumidora nº 3098259, em Itapajé/CE, decorrendo a inscrição de inadimplência. 4. Percebe-se que a requerida não juntou qualquer contrato e/ou documentos que comprovem a vinculação do autor ao contrato nº 0201908004720665, limitando-se a anexar print na peça contestatória, fl. 69, acerca do cadastro do autor quanto à UC nº 3098259, mas sem qualquer informação acerca da dívida em discussão. Inclusive, segundo o documento de fl. 11, a origem do débito que gerou a inscrição indevida é referente a Fortaleza/CE, enquanto a unidade consumidora do recorrido localiza-se em Itapajé/CE (fls. 07 e 69). 5. Logo, verifica-se que a concessionária insurgente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, pois não comprovou de forma efetiva a legitimidade da dívida referida, considerando também a inversão do ônus da prova deferido e confirmado (fls. 18/20 e 127). 6. Por conseguinte, a exposição da imagem do ofendido no meio social, resultando no impedimento de acesso ao crédito no mercado, é bastante para gerar sentimento de revolta, angústia, impotência e tristeza, que caracterizam ofensa extrapatrimonial passível de ser indenizada. 7. O STJ tem posição pacificada no sentido de que a revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor (STJ - AgInt no AREsp: 2528663 SP 2023/0419101-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Em observância a tais critérios, e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 2.500,00 não merece ser reduzido. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0050864-93.2020.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) ___ Processo: 0213526-68.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao apelo da PROMOVIDA, e NEGAR PROVIMENTO, ao apelo do promovente tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0213526-68.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) Por fim, observo que, ao condenar a Ré à obrigação de remeter boletos ante a impossibilidade de realização de descontos do empréstimo na folha de pagamento do autor, o Juízo a quo decidiu extra petita. Transcrevo o ponto, in verbis: B) DETERMINAR, ao requerido, em casos de impossibilidade na realização de descontos do empréstimo na folha de pagamento do autor, que promova a remessa de boletos para que providencie o pagamento do contrato. Segundo o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição ou da correlação, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da requerida ou ultrapassar os limites do pedido. Cito: CPC, Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse sentido, incorreu em error in procedendo o r. Julgador. Assim, em se tratando de matéria de ordem pública, de ofício, anulo a sentença especificamente quanto à condenação na obrigação de emissão de boletos na impossibilidade do desconto em folha de pagamento do autor, mantendo-a em seus demais termos. À vista do exposto, conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos legais, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para o fim de fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária conforme o IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros moratórios, desde a citação, dada a responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 406, do Código Civil. De ofício, anulo a sentença especificamente quanto à condenação na obrigação de emissão de boletos ante a impossibilidade do desconto em folha de pagamento do autor. Face à nova configuração do julgamento, reconheço a sucumbência mínima da parte autora nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A inversão dos ônus sucumbenciais em seu desfavor é medida que se impõe, assim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200321-64.2022.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 14:26
Mudança de Assunto Processual
12/11/2024, 14:25
Petição
12/11/2024, 13:57
Petição
11/11/2024, 17:57
Publicação
21/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/10/2024, 17:49
Ato ordinatório
14/10/2024, 17:48
Petição
14/10/2024, 16:55
Remessa
12/10/2024, 05:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 08:34
Ato ordinatório
20/09/2024, 02:27
Documento (Informações)
19/09/2024, 16:44
Procedência em Parte
19/09/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 07:22
Documento (Informações)
02/09/2024, 17:33
Mero expediente
30/08/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 23:54
Documento (Informações)
22/08/2024, 15:03
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:15
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:29
Mero expediente
15/08/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 16:42
Ato ordinatório
02/07/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 21:27
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 23:27
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 17:56
Ato ordinatório
20/06/2024, 12:04
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:20
Documento (Informações)
20/06/2024, 08:16
Ato ordinatório
10/05/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 11:06
Ato ordinatório
07/05/2024, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 11:14
Ato ordinatório
07/05/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:53
Documento (Informações)
25/04/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 09:07
Ato ordinatório
16/01/2024, 12:41
Decisão de Saneamento e Organização
15/01/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 05:35
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 22:15
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:03
Mero expediente
27/07/2023, 19:55
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 22:36
Ato ordinatório
17/01/2023, 11:06
Mero expediente
16/01/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação