Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202150-76.2024.8.06.0101.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
APELADO: FRANCISCO CRISTINO FILH EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp nº 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a Ação Repetitória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO CRISTINO FILHO, declarando inexistente relação jurídica referente à rubrica "Pgto Cobrança Pserv", determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à alegada regularidade da contratação e à inexistência de danos morais, bem como à modulação dos efeitos da restituição em dobro, à luz do precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora nos moldes do art. 14 do CDC. A ausência de comprovação de vínculo jurídico válido para justificar os descontos caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito. 4. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, única fonte de subsistência do autor, pessoa idosa e analfabeta, comprometendo sua dignidade e segurança financeira, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. O dano moral foi fixado em R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão sobre a vida do consumidor. 5. A restituição dos valores observou a modulação do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contrato válido, configuram falha grave na prestação do serviço e dano moral indenizável, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto. 2. A restituição em dobro deve observar a modulação do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), incidindo apenas sobre valores pagos após 30/03/2021. 3. A indenização por danos morais deve observar proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação." Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, e 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II. Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp nº 676.608/RS; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; TJCE - Apelação Cível 02005437520248060053, Rel. MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, 28/03/2025; TJCE - Apelação Cível 02004993020238060170, Rel. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, 12/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida (ID 20302971 e ID 20302979) pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCO CRISTINO FILHO em desfavor do primeiro apelante e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto "Pgto Cobrança Pserv", concedendo tutela de urgência a fim de determinar o imediato cancelamento dos descontos, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados ao demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do artigo 300, do CPC; b) determinar que os requeridos procedam, de forma solidária, com a restituição em dobro da quantia paga pela parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar os réus, solidariamente, a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362 do STJ. Condeno os requeridos, de maneira solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 20302983), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação impugnada, afirmando que o consumidor efetivamente usufruiu dos benefícios decorrentes do negócio jurídico e, portanto, inexistem irregularidades que justifiquem a condenação. Defende, ainda, que a sentença deixou de observar o precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, especialmente quanto à modulação dos efeitos do julgado, de modo que a restituição em dobro, sem prova específica da má-fé, somente é aplicável às cobranças realizadas a partir de abril de 2021. No tocante aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito e de efetivo abalo à honra ou dignidade do autor, uma vez que eventuais descontos de pequena monta não configuram dano in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento, subsidiariamente, defende a redução do valor arbitrado, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais; alternativamente, para que a restituição em dobro se restrinja aos descontos realizados após abril de 2021; ou, subsidiariamente, para reduzir o valor fixado a título de indenização moral, conforme os critérios de moderação e equidade. Contrarrazões Recursais sob ID 20302988. A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer de ID. 21318656, opina pelo conhecimento do recurso apresentado, deixando de se manifestar quanto ao mérito, em razão da ausência de interesse institucional deste Órgão Ministerial na presente demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise do mérito. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destarte, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar, ainda, a incidência da Súmula nº 479 do STJ no presente caso, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença recorrida, verifica-se que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando a inexigibilidade de qualquer relação jurídica entre as partes referente à rubrica "PGTO COBRANÇA PSERV", a qual deu origem aos descontos realizados na conta bancária da consumidora junto à instituição financeira apelante. Conforme bem destacou o juízo ao proferir a sentença: "Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que o autor comprovou sua incidência, conforme extrato bancário de id 114347106, nos valores de R$ 60,30, relativo à 'Pgto Cobrança Pserv'; enquanto o banco e a empresa réus, não apresentaram documentações suficientes que pudessem sustentar as suas alegações de contratação regular. É que do áudio de gravação não se observa estrita correspondência aos descontos efetuados pela parte autora, vez que relativo às pessoas de MBM Seguros e Investsul. Ademais, a contratação por telefone não se afigura válida se realizada por pessoa analfabeta, pelo que tenho como indemonstrada a relação jurídica. Verifica-se, portanto, que o negócio fora celebrado sem obedecer a norma Civil, que no artigo 595 do Código Civil exige instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em questão, o fato de o autor ser analfabeto é inquestionável (vide id 114347105), exigindo, portanto, os requisitos acima mencionados para a validade do contrato. Competiria, pois, ao requerido juntar o contrato contendo a impressão digital do contratante, assinatura a rogo e outras duas assinaturas de testemunhas do negócio, o que não se fez, o que atrai a nulidade do negócio." No caso em análise, evidencia-se mais uma situação de cobrança indevida, em que a instituição financeira deixou de comprovar ter adotado as cautelas necessárias no momento das supostas contratações, agindo de forma negligente ao efetuar descontos na conta da parte autora sem a devida verificação da legitimidade das dívidas indicadas. Ainda que o banco apelante sustente a regularidade da contratação impugnada, afirmando que o consumidor efetivamente usufruiu dos benefícios decorrentes do negócio jurídico, não logrou êxito em comprovar tais alegações, uma vez que fora apresentado o contrato supostamente firmado capaz de demonstrar que os descontos efetuados foram previamente autorizados pela parte consumidora. Ressalta-se, ademais, que a parte autora é pessoa analfabeta (ID 20302423), e, embora a condição de analfabetismo não implique incapacidade para a prática dos atos da vida civil, o artigo 595 do Código Civil estabelece forma específica para a validade do negócio jurídico, in verbis: Artigo 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, a sentença de primeiro grau foi acertada ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, uma vez que os réus não comprovaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. No que tange ao dano moral, observa-se que o Juízo de origem, ao analisar o tema, entendeu que restou configurada a conduta ilícita da instituição financeira, que realizou cobranças relativas a serviço não contratado pela parte autora, o que caracteriza dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo moral. Reconheceu, ainda, a presença do nexo causal entre a conduta do réu e o dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual considerou cabível a indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É certo que a orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como por outras Cortes estaduais, tem sido no sentido de reconhecer, em situações dessa natureza, o dano moral in re ipsa. Todavia, entendo que a matéria, com a devida vênia, merece reexame, diante da evolução jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem delimitado de forma mais criteriosa as hipóteses de efetiva configuração do dano moral. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Assim, a configuração do abalo moral não decorre automaticamente de todo e qualquer desconto indevido, devendo ser aferida a partir das circunstâncias específicas de cada caso, consideradas a extensão do prejuízo, sua repercussão na esfera pessoal do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o que inclui a reparação por danos morais. Ademais, conforme exposto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reforçando o dever de indenizar diante da falha na prestação. No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte dos promovidos, que não comprovaram a existência de relação jurídica válida a justificar as cobranças impugnadas. Verifica-se que os descontos tiveram início em maio de 2023, no valor mensal de R$ 60,30, totalizando, até a data do ajuizamento da ação (30/08/2024), o montante de R$ 422,10, sem que os promovidos apresentassem os instrumentos contratuais que legitimassem tais débitos. Ressalte-se que tais cobranças decorrem de serviço supostamente contratado, porém, sem qualquer comprovação da existência de contrato válido ou da efetiva prestação do serviço correspondente, o que reforça a irregularidade da conduta da instituição financeira. Tais descontos incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, comprometendo parcela significativa de sua única fonte de subsistência, de forma que a conduta do banco extrapola o mero dissabor, atinge frontalmente a dignidade da consumidora e configura dano moral indenizável. Deve-se, ainda, ressaltar que a indenização por dano moral possui função pedagógica, destinada a desestimular a reiteração de atos ilícitos e prevenir a ocorrência de novas condutas lesivas. Para cumprir esse papel, o valor arbitrado deve ser proporcional e razoável, evitando, por um lado, a imposição de sanção excessiva ao ofensor e, por outro, a reparação simbólica, que não compense adequadamente o sofrimento da parte lesada. No que concerne ao valor da indenização, entendo correto o montante fixado na sentença, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, considerando a gravidade da conduta e os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, valor que se revela suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a extensão do dano moral sofrido. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC". JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MÉRITO. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. EAREsp 676608/RS. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre a autora e a associação promovida e condenando esta última à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, bem assim a pagar o montante de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Preliminar de incompetência do Juízo - Inobstante a recorrente seja uma associação sem fins lucrativos, inconteste a relação de consumo, na medida em que há, de um lado a prestação de serviços pela associação, enquanto, de outro, há o recebimento de contribuições em função dos serviços prestados aos associados. Assim, malgrado a ré/apelante esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista, ainda que a autora seja considerada consumidora por equiparação (art. 17, CDC). Logo, nos termos do artigo 101, I, do CDC, a competência para processar e julgar a demanda é do foro de domicílio da autora, tratando-se de competência absoluta, em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor. 3. Mérito - Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. A tese foi firmada com modulação dos efeitos, de modo que somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram em abril/2023, portanto, acertada a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que ocorridos posteriormente a 30/03/2021. 4. Dano moral - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. No caso concreto, a autora demonstrou que os descontos mensais de R$54,29 (cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), decorrentes de contribuição associativa sem autorização, perduraram por um ano, o que ultrapassa o mero aborrecimento (ID 18402774). 5. Quantum indenizatório - Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante, entendo como coerente o valor da indenização arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes jurisprudenciais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005437520248060053, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL BUSCANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA VER MAJORADOS O MONTANTE INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES QUE OBSERVAM A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra parte da Sentença de fls. 50/56, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE que julgou procedentes os pleitos autorais em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada pelo apelante em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Lado outro, pleiteia concessão de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. As questões em discussão são a majoração do valor indenizatório fixado em razão dos danos morais, assim como a restituição em dobro dos valores descontados. Razões de decidir: 4. Quanto ao pleito de concessão da repetição indébito em dobro, vê-se que o apelante carece de interesse jurídico, requisito intrínseco de admissibilidade, em razão do seu pleito já ter sido concedido em sentença, conforme dispositivo desta em fls. 55/56. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo a título de danos morais não pode ser considerado insuficiente. A avaliação desse montante deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando que a indenização atenda aos propósitos essenciais da reparação. Por um lado, busca-se proporcionar alívio ao ofendido, oferecendo-lhe conforto diante de eventuais ofensas a sua dignidade ou do sofrimento experimentado; por outro, visa-se repreender o ofensor por sua conduta desrespeitosa em relação aos direitos alheios e às obrigações inerentes à sua condição. Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado arbitrando a indenização no mesmo valor. Dispositivo: 8. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 02004993020238060170, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2025) Portanto, revela-se necessária a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da reparação, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida nesse aspecto. No que se refere à devolução dos valores indevidamente cobrados da consumidora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS). Todavia, a Corte Cidadã, no exercício da faculdade prevista no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos da decisão, determinando que a tese firmada somente se aplicaria aos casos ajuizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021). No caso dos autos, considerando que os descontos ocorreram após a data de publicação do julgamento pertinente, em 30 de março de 2021, mostra-se correta a determinação de restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), nos moldes do Art. 85, §11º do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora