Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0214461-11.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: VENEZA EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
EXECUTADO: F5 COMERCIAL LTDA DECISÃO Em petição retro, a parte exequente requer a aplicação do art. 246 caput e 5º, do CPC, pugnando pela citação da parte devedora por e-mail. De acordo com o caput do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (grifo nosso) Logo, verifica-se que a citação eletrônica se dará por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo devedor no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos, pois o endereço eletrônico informado pela parte credora não consta como tendo sido indicado pelo devedor no banco de dados do Poder Judiciário. O §5º do artigo citado diz que as microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Desta forma, com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Isto posto, certifique-se a SEJUD acerca de eventual cadastro da parte devedora perante o banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Em caso positivo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] cite-se a parte executada, por meio eletrônico. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de arresto e os demais pedidos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Projeto de sentença)
03/11/2025, 14:43
Incompetência
30/10/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:38
Publicação
07/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/10/2025, 17:00
Mero expediente
04/10/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:11
Mero expediente
30/09/2025, 22:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 10:49
Reativação
18/09/2025, 10:48
Documento
11/09/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VENEZA EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
APELADO: F5 COMERCIAL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame O Banco John Deere S/A propôs ação de busca e apreensão contra F5 Comercial Ltda para recuperar uma retroescavadeira dada em garantia em contrato de financiamento. Durante o processo, a empresa Veneza Equipamentos Pesados S/A solicitou sua inclusão no polo ativo da ação em substituição ao banco original, alegando ter adquirido o crédito. O juiz de primeiro grau expediu mandado de busca e apreensão, mas ignorou o pedido de substituição processual. Como o bem não foi localizado e o banco original não se manifestou no prazo determinado, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A Veneza Equipamentos recorreu da decisão, alegando que não teve oportunidade de se manifestar devido à não apreciação de seu pedido de substituição. II. Questão em Discussão A questão central consiste em saber se a não apreciação pelo juízo de origem do pedido de substituição processual, seguida da extinção do processo por inércia da parte originalmente autora, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de Decidir 1. O tribunal reconheceu que o pedido de substituição processual foi completamente ignorado pelo juízo de origem, que continuou intimando apenas o autor original (Banco John Deere S/A) mesmo após o requerimento da Veneza Equipamentos. 2. A ausência de apreciação do pedido causou prejuízo direto à empresa requerente, que não teve oportunidade de se manifestar nos autos e evitar a extinção do processo. 3. O tribunal identificou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que a parte interessada foi privada de participar efetivamente do processo. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, permite que o cessionário substitua o cedente ou, ao menos, participe como assistente litisconsorcial, devendo ser intimado de todos os atos processuais. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. Teses de julgamento: "1. A não apreciação de pedido de substituição processual pelo juízo de origem, seguida da extinção do processo, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório quando priva o requerente da substituição de participar efetivamente dos atos processuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 109, 118, 272, §2º, 281, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0057417-33.2014.8.06.0112, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0214461-11.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "ação de busca e apreensão por alienação fiduciária com pedido liminar" proposta por BANCO JOHN DEERE S/A em desfavor de F5 COMERCIAL LTDA, objetivando a busca e apreensão da retroescavadeira 310L, John Deere, ano 2023, chassi nº 1BZ310LACPD009251, dada em garantia no contrato de financiamento nº 3258246. Após regular tramitação, foi protocolada petição (ID nº 25303733) por VENEZA EQUIPAMENTOS PESADOS S/A requerendo a exclusão do autor original, BANCO JOHN DEERE S/A, e a sua inclusão no polo ativo da ação. Ademais, requereu também a concessão de prazo de 30 dias para que fosse realizada tentativa de localização do bem objeto da ação. Ato contínuo, o Juízo proferiu decisão interlocutória (ID nº 25303735) determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, sem, contudo, manifestar-se acerca da petição de substituição. Após a tentativa frustrada de localização do bem (ID nº 25303736), foi proferido despacho (ID nº 25303737), determinando a intimação do autor para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça em prazo de 15 dias. Ultrapassado esse período sem movimentação processual, o Juízo sentenciou o feito (ID nº 25303738) extinguindo-o sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inconformada, a apelante opôs embargos de declaração (ID nº 25303741) alegando omissão por ausência de apreciação do pedido de substituição processual, os quais foram desacolhidos pelo Juízo em ID nº 25303742. Em decorrência disso, VENEZA EQUIPAMENTOS PESADOS S/A interpôs o presente recurso de apelação requerendo: "a) Conhecer do presente Recurso de Apelação, por ser próprio e tempestivo, e, no mérito, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO para anular a r. sentença de ID 149616714 (que extinguiu o processo sem resolução de mérito) e a r. decisão de ID 153146789 (que rejeitou os Embargos de Declaração); b) Determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para o regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação da petição de ID 134354863, que requer a habilitação da Apelante no polo ativo da demanda em sucessão ao BANCO JOHN DEERE S.A., e a análise dos demais pedidos nela formulados, incluindo a intimação do Réu para indicar a localização do bem e a concessão de prazo para que a Apelante realize diligências para encontrar o veículo;" Sem contrarrazões, em virtude da ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 25303745. Passo ao mérito. 2 MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO Conforme explanarei a seguir, compreendo que o presente recurso merece provimento. Em breve recapitulação do processo, vê-se que em ID nº 25303733 consta petição requerendo a substituição processual de BANCO JOHN DEERE S/A por VENEZA EQUIPAMENTOS PESADOS S/A. Todavia, tal requerimento foi ignorado pelo Juízo da origem, que não analisou o pedido e deu prosseguimento ao feito intimando o antigo autor, BANCO JOHN DEERE S/A, acerca do despacho de ID nº 25303737, o qual determinava a manifestação do promovente acerca da certidão do oficial de justiça. Assim, como a determinação não foi cumprida, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Ocorre que a ausência de apreciação do pedido de substituição processual ocasionou latente prejuízo à parte ora recorrente, visto que não teve a oportunidade de se manifestar tempestivamente e evitar a extinção processual. Nota-se, portanto, ofensa à ampla defesa e ao contraditório, garantias previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR FALTA DE EMENDA À EXORDIAL, PARA ADEQUAR O SEU VALOR E COMPLEMENTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTS. 82, 290, 321, 330, IV, 354 E 485, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO APRECIADO. NOS TERMOS DO ART. 109 DO CPC, O CESSIONÁRIO PODE SUBSTITUIR O CEDENTE, OU AO MENOS COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE DAQUELE, DEVENDO CONSTAR DA AUTUAÇÃO E SER INTIMADO DE TODOS OS ATOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTS. 118, 272, §2º, E 281 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos legais, é de ser conhecido o apelo (art. 1.009, CPC). 2. A sentença adversada apontou que o autor da lide foi instado a corrigir o valor da causa, adequando-o ao saldo devedor do contrato, devendo complementar, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). E uma vez descumprida essa determinação, a ação foi extinta. A medida em tela possui amparo legal, consoante preceituado nos arts. 82, 290, 321, 330, IV, 354 e 485, I, do CPC. 3. No entanto, às fls. 32/33 houve pedido de substituição processual da parte originária da causa, pela ocorrência de cessão de crédito. No termos do art. 109 do CPC, fazia-se mister ao judicante singular apreciar referido requesto, quiçá autorizando a substituição postulada, uma vez sequer existir citação da parte adversa. 4. Ainda que assim não fosse, nos termos do § 2º do art. 109 do CPC, o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou do cedente, motivo pelo qual deveria, de todo modo, ter sido incluído na autuação do feito, inclusive para receber as intimações com vistas a impulsionar o feito ou corrigir eventuais falhas da exordial, o que não ocorreu, conforme se vê às fls. 69/74. 5. Nos termos do art. 118 do CPC: "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos". 6. Portanto, há nulidade processual na intimação para emendar a exordial e complementar as custas (art. 272, §2º, do CPC), acarretando cerceamento de defesa, a inquinar a sentença posteriormente proferida, nos termos do art. 281 do CPC: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam...". Julgado deste e, TJCE, "mutatis mutandis": Apelação Cível n. 0004395-55.2008.8.06.0117. 7. Apelação conhecida e provida para proclamar a nulidade da sentença, devolvendo-se os autos à instância de origem, com o fito de apreciar o requesto de substituição processual, intimando-se devidamente todas as partes legitimadas para suprir a falta apontada, prosseguindo-se como entender de direito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n. 0057417-33.2014.8.06.0112, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de agosto de 2022.(Apelação Cível - 0057417-33.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022) Portanto, entendo que a melhor medida a ser tomada é a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para que o Juízo aprecie o pedido de substituição processual, decidindo por deferi-lo ou não, e, após isso, dê seguimento regular ao feito. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o pedido de substituição processual. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0214461-11.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado